{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":130995,"origem":"stj","sha256_origem":"4f099a9519742d28250898feefe1da4705e596fe0e3d7d255d0439fdd728dfa1","registro_original":{"id_fonte":"955968","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"229206","numero_registro":"202504920868","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2026-04-15","data_publicacao":"2026-04-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.\n DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ADVOGADO EM EXERCÍCIO PROFISSIONAL. IMUNIDADE\n PROFISSIONAL. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE.\n1. O trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus\n constitui medida excepcional, somente admissível quando se\n evidencia, de plano, a atipicidade do fato, a existência de causa\n extintiva da punibilidade ou a ausência de justa causa,\n caracterizada pela inexistência de indícios mínimos de autoria ou\n materialidade, o que não se verifica na espécie.\n2. A troca de expressões na ata do procedimento administrativo\n disciplinar configura mero erro material, facilmente perceptível à\n luz do contexto, no qual se evidencia a apuração de assédio sexual,\n de sorte que a imputação de falsidade ideológica aos membros da\n comissão, com potencial de desencadear procedimento disciplinar em\n seu desfavor, revela, em tese, a tipicidade formal da conduta de\n denunciação caluniosa, afastando-se, por ora, a alegação de\n atipicidade manifesta.\n3. A imunidade profissional do advogado, tal como delineada na\n jurisprudência desta Corte, é restrita aos crimes de injúria e\n difamação, não se estendendo ao delito de denunciação caluniosa; por\n isso, a invocação das prerrogativas profissionais não autoriza, por\n si só, o trancamento do inquérito policial instaurado para apurar\n eventual abuso na imputação de crime a terceiros.\n4. Além disso, a imunidade profissional não configura salvo-conduto\n para a prática de ilícitos penais e eventuais excessos no desempenho\n da advocacia devem ser devidamente apurados, de modo que a\n persecução penal não pode ser obstada antes da conclusão da\n investigação.\n5. Recurso ordinário improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\n Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5f557a67-0b70-4e7b-a9a4-6cfde79ae7fb/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"4ebbb008b492708c216f99067019429d198a0c886fe30e4c30b4dbc211669f41","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"4f099a9519742d28250898feefe1da4705e596fe0e3d7d255d0439fdd728dfa1","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
