{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":131,"origem":"stj","sha256_origem":"bb0dbbe1bc7a6f3417152efa20647ce3d5a773b8b467a20ddd5a4664433d9f30","registro_original":{"id_fonte":"000813910","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1893713","numero_registro":"202002274572","relator":"MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)","data_julgamento":"2022-05-02","data_publicacao":"2022-05-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL.\nREINTEGRA.  VENDAS  EFETUADAS  NAS  ÁREAS  DE  LIVRE  COMÉRCIO-ALC.\nIMPOSSIBILIDADE  DE  EXTENSÃO  AUTOMÁTICA  DO  BENEFÍCIO  FISCAL.\nNECESSIDADE  DE  EXAME  DA  LEGISLAÇÃO  ESPECÍFICA  DE  CADA  ÁREA.\n  AGRAVO  INTERNO  A  QUE  SE  NEGA  PROVIMENTO.\n1.  Ambas  as  Turmas  que  compõem  a  Primeira  Seção  desta\nCorte  firmaram  o  entendimento  de  que,  para  efeitos  fiscais,\na  venda  de  mercadorias  para  empresas  estabelecidas  na  Zona\nFranca  de  Manaus  equivale  à  venda  efetivada  para  empresas\nestabelecidas  no  exterior,  razão  pela  qual  o contribuinte  faz\n jus  ao  benefício  do  REINTEGRA  (AgInt  no  REsp  1903850/PR,\nRel.  Ministro  HERMAN  BENJAMIN,  SEGUNDA  TURMA,  julgado  em\n08/03/2021,  DJe  16/03/2021;  e  REsp  1579967/RS,  Rel.  Ministro\nGURGEL  DE  FARIA,  PRIMEIRA  TURMA,  julgado  em  08/09/2020,  DJe\n09/10/2020).\n2.   Quanto  às  Áreas  de  Livre  Comércio-ALC,  a  jurisprudência\ndo  Superior  Tribunal  de  Justiça  manifestou-se  no  sentido  de\nque  o  benefício  em  questão  não  pode  ser  estendido  de  forma\n automática,  porque  cada  área  possui  sua  própria  lei  de\nregência.\n3.  Assim,  ao  analisar  a  legislação  específica  de  cada  ALC,\neste  Tribunal  concluiu  que  apenas  as  vendas  de  mercadorias\ndestinadas  às  empresas  situadas  nas  áreas  de  Boa  Vista/RR  e\n Bonfim/RR  são  equivalentes  a  uma  exportação;  desse  modo,  o\nbenefício  em  questão  não  alcança  as  mercadorias  destinadas\nàs  cidades  de  Tabatinga/AM,  Macapá/AP  e  Santana/AP.\n4. Agravo  interno  a  que  se  nega  provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel\nde Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(REINTEGRA - ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO-ALC)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1898953>>-SC,\n         <<REsp 1861806>>-SC\n(REINTEGRA - VENDA DE MERCADORIAS PARA EMPRESAS ESTABELECIDAS NA\nZONA FRANCA DE MANAUS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1903850>>-PR,\n         <<REsp 1579967>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c739326f-8727-4c1f-99e8-202232aef125/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"1911d31526eb9a36d4ccf71e276c59b9d41768316db374a52577d1e10c54e000","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
