# Registro público: STJ — 1893713

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-02
- **Publicação:** 2022-05-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bb0dbbe1bc7a6f3417152efa20647ce3d5a773b8b467a20ddd5a4664433d9f30

## Ementa

PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL.
REINTEGRA.  VENDAS  EFETUADAS  NAS  ÁREAS  DE  LIVRE  COMÉRCIO-ALC.
IMPOSSIBILIDADE  DE  EXTENSÃO  AUTOMÁTICA  DO  BENEFÍCIO  FISCAL.
NECESSIDADE  DE  EXAME  DA  LEGISLAÇÃO  ESPECÍFICA  DE  CADA  ÁREA.
  AGRAVO  INTERNO  A  QUE  SE  NEGA  PROVIMENTO.
1.  Ambas  as  Turmas  que  compõem  a  Primeira  Seção  desta
Corte  firmaram  o  entendimento  de  que,  para  efeitos  fiscais,
a  venda  de  mercadorias  para  empresas  estabelecidas  na  Zona
Franca  de  Manaus  equivale  à  venda  efetivada  para  empresas
estabelecidas  no  exterior,  razão  pela  qual  o contribuinte  faz
 jus  ao  benefício  do  REINTEGRA  (AgInt  no  REsp  1903850/PR,
Rel.  Ministro  HERMAN  BENJAMIN,  SEGUNDA  TURMA,  julgado  em
08/03/2021,  DJe  16/03/2021;  e  REsp  1579967/RS,  Rel.  Ministro
GURGEL  DE  FARIA,  PRIMEIRA  TURMA,  julgado  em  08/09/2020,  DJe
09/10/2020).
2.   Quanto  às  Áreas  de  Livre  Comércio-ALC,  a  jurisprudência
do  Superior  Tribunal  de  Justiça  manifestou-se  no  sentido  de
que  o  benefício  em  questão  não  pode  ser  estendido  de  forma
 automática,  porque  cada  área  possui  sua  própria  lei  de
regência.
3.  Assim,  ao  analisar  a  legislação  específica  de  cada  ALC,
este  Tribunal  concluiu  que  apenas  as  vendas  de  mercadorias
destinadas  às  empresas  situadas  nas  áreas  de  Boa  Vista/RR  e
 Bonfim/RR  são  equivalentes  a  uma  exportação;  desse  modo,  o
benefício  em  questão  não  alcança  as  mercadorias  destinadas
às  cidades  de  Tabatinga/AM,  Macapá/AP  e  Santana/AP.
4. Agravo  interno  a  que  se  nega  provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel
de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
