# Registro público: STJ — 1064916

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** PETIÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-15
- **Publicação:** 2026-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131003/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131003.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 23e956d1010563f214953930615468ec92cf74dc9ced8a2ec34676a03dc37e4c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5f557a67-0b70-4e7b-a9a4-6cfde79ae7fb/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 956080
- **Número de registro na fonte:** 202505117773
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela impetrante contra decisão
 monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado diretamente
 contra ato de Juiz de Direito do 1º Juizado Especial Criminal de
 Niterói/RJ.
2. A agravante sustenta que a decisão é teratológica e que a
 gravidade da fraude processual alegada (adulteração de prova)
 justificaria a competência excepcional do STJ, por analogia à
 superação da Súmula 691 do STF.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar se a alegação de
 nulidade grave (fraude processual) autoriza a impetração de habeas
 corpus originário no STJ contra ato de juiz de primeiro grau, em
 detrimento da competência do Tribunal de Justiça local.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A Constituição Federal, em seu art. 105, I, "c", delimita a
 competência do STJ para julgar habeas corpus quando a autoridade
 coatora for Tribunal sujeito à sua jurisdição, excluindo atos de
 magistrados de primeiro grau.
5. A distinção fática alegada pela agravante em relação aos
 precedentes citados não afasta a regra de competência, pois a
 barreira constitucional independe da natureza da nulidade arguida.
6. A análise direta do mérito por esta Corte Superior configuraria
 indevida supressão de instância, devendo a matéria ser submetida
 primeiramente ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
 IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 SUPOSTA FRAUDE PROCESSUAL. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE JUIZ DE PRIMEIRO
 GRAU. INCOMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
 AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela impetrante contra decisão
 monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado diretamente
 contra ato de Juiz de Direito do 1º Juizado Especial Criminal de
 Niterói/RJ.
2. A agravante sustenta que a decisão é teratológica e que a
 gravidade da fraude processual alegada (adulteração de prova)
 justificaria a competência excepcional do STJ, por analogia à
 superação da Súmula 691 do STF.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se a alegação de
 nulidade grave (fraude processual) autoriza a impetração de habeas
 corpus originário no STJ contra ato de juiz de primeiro grau, em
 detrimento da competência do Tribunal de Justiça local.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Constituição Federal, em seu art. 105, I, "c", delimita a
 competência do STJ para julgar habeas corpus quando a autoridade
 coatora for Tribunal sujeito à sua jurisdição, excluindo atos de
 magistrados de primeiro grau.
5. A distinção fática alegada pela agravante em relação aos
 precedentes citados não afasta a regra de competência, pois a
 barreira constitucional independe da natureza da nulidade arguida.
6. A análise direta do mérito por esta Corte Superior configuraria
 indevida supressão de instância, devendo a matéria ser submetida
 primeiramente ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
 IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
 Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 23e956d1010563f214953930615468ec92cf74dc9ced8a2ec34676a03dc37e4c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [REsp 2.088.785 do STJ: supressão de instância](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2088785/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.088.785 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de supressão de instância e questões prejudicadas. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.088.785 e mede, em

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** instancia, supressao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7622bd01e7779f92a1a5c15e988a140f0d834cba53c0edf2338b1eeb66081d41
- **SHA-256 do registro documental:** 23e956d1010563f214953930615468ec92cf74dc9ced8a2ec34676a03dc37e4c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2088785%2F)

