# Registro público: STJ — 1046141

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-15
- **Publicação:** 2026-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131004/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131004.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ffbc0cda70e20c5fc8c6505dde4a677f7825e24d8f52d797b211741cb0c2618b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5f557a67-0b70-4e7b-a9a4-6cfde79ae7fb/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 956101
- **Número de registro na fonte:** 202504129164
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por
 unanimidade, negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus.
2. O embargante alegou omissão quanto ao pedido de retirada do
 processo da pauta do plenário virtual. Requereu, ao final, o
 acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para anular o
 julgamento no plenário virtual e submeter o feito à sessão
 presencial, com sustentação oral.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão na
 análise do pedido de retirada do processo da pauta virtual; (ii)
 saber se eventual omissão enseja a nulidade do acórdão.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Verifica-se a omissão quanto ao exame da oposição ao julgamento
 virtual. A ausência de apreciação do pleito, contudo, não enseja
 reconhecimento de nulidade do julgamento na hipótese.
5. No caso dos autos, a oposição ao rito virtual limitou-se a
 alegações genéricas sobre a complexidade da causa, carecendo de
 fundamentação idônea que justificasse a excepcionalidade da medida.
6. Consoante entendimento desta Corte, a mera oposição ao julgamento
 virtual, sem apresentação de argumentos concretos e idôneos, não
 conduz ao deferimento do pleito de destaque do processo.
7. Ademais, o pedido de sustentação oral não justifica o
 deslocamento do julgamento para o meio presencial, uma vez que a
 plataforma desta Corte permite o envio de arquivos audiovisuais no
 plenário virtual.
 IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração acolhidos para realizar a integração do
 acórdão, sem efeitos infringentes.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 173.712/MG,
 relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023,
 DJe de 26/5/2023; STJ, EDcl no AgRg no RHC n. 146.636/PR, relatora
 Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de
18/4/2023; STJ, EDcl no AgRg no RHC n. 196.634/DF, relator Ministro
 Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de
29/10/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CERCEAMENTO DE
 DEFESA. SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS ACOLHIDOS
 SEM EFEITOS INFRINGENTES.
 I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por
 unanimidade, negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus.
2. O embargante alegou omissão quanto ao pedido de retirada do
 processo da pauta do plenário virtual. Requereu, ao final, o
 acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para anular o
 julgamento no plenário virtual e submeter o feito à sessão
 presencial, com sustentação oral.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão na
 análise do pedido de retirada do processo da pauta virtual; (ii)
 saber se eventual omissão enseja a nulidade do acórdão.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Verifica-se a omissão quanto ao exame da oposição ao julgamento
 virtual. A ausência de apreciação do pleito, contudo, não enseja
 reconhecimento de nulidade do julgamento na hipótese.
5. No caso dos autos, a oposição ao rito virtual limitou-se a
 alegações genéricas sobre a complexidade da causa, carecendo de
 fundamentação idônea que justificasse a excepcionalidade da medida.
6. Consoante entendimento desta Corte, a mera oposição ao julgamento
 virtual, sem apresentação de argumentos concretos e idôneos, não
 conduz ao deferimento do pleito de destaque do processo.
7. Ademais, o pedido de sustentação oral não justifica o
 deslocamento do julgamento para o meio presencial, uma vez que a
 plataforma desta Corte permite o envio de arquivos audiovisuais no
 plenário virtual.
 IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração acolhidos para realizar a integração do
 acórdão, sem efeitos infringentes.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 173.712/MG,
 relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023,
 DJe de 26/5/2023; STJ, EDcl no AgRg no RHC n. 146.636/PR, relatora
 Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de
18/4/2023; STJ, EDcl no AgRg no RHC n. 196.634/DF, relator Ministro
 Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de
29/10/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por
 unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
 modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
 Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** ffbc0cda70e20c5fc8c6505dde4a677f7825e24d8f52d797b211741cb0c2618b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** ffbc0cda70e20c5fc8c6505dde4a677f7825e24d8f52d797b211741cb0c2618b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

