# Registro público: STJ — 2760193

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-14
- **Publicação:** 2026-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131006/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131006.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 80a7191f991d96a1f62df1a962cc9824d2ff6feee6b20f5009ca154c5e1d9c9d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5f557a67-0b70-4e7b-a9a4-6cfde79ae7fb/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 956103
- **Número de registro na fonte:** 202403641231
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO-DESVIO. OMISSÃO CONFIGURADA.
 ABSOLVIÇÃO E RECONHECIMENTO DE LEGALIDADE PELO CONSELHO NACIONAL DE
 JUSTIÇA (CNJ). AFASTAMENTO DO DOLO. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS.
 MITIGAÇÃO. ESVAZIAMENTO DA JUSTA CAUSA PENAL. EXTENSÃO DOS EFEITOS
 AO CORRÉU (ART. 580 DO CPP).

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade,
 contradição, ambiguidade ou omissão no julgado (art. 619 do CPP). No
 caso, verifica-se omissão do acórdão embargado quanto à detida
 análise dos reflexos jurídicos da decisão absolutória proferida pelo
 Conselho Nacional de Justiça (CNJ) sobre a justa causa para a
 persecução penal.
- **Item 2 (texto oficial):** Extrai-se dos autos que a instância máxima de controle
 correcional (CNJ), após exaustiva instrução, não procedeu a mero
 arquivamento por insuficiência probatória. O órgão atestou,
 categoricamente, a legalidade das decisões proferidas pela
 magistrada (ausência de teratologia), bem como a inexistência de
 dolo de favorecimento e a não comprovação de amizade íntima com o
 arrematante.
- **Item 3 (texto oficial):** Embora vigore no ordenamento jurídico a regra geral da
 independência entre as esferas cível, administrativa e penal, a
 jurisprudência desta Corte Superior consolidou orientação no sentido
 de mitigar referido postulado em prestígio à coerência do sistema
 sancionatório estatal (distinguishing). Quando a instância
 administrativa, em decisão de mérito, afasta peremptoriamente a
 materialidade do ilícito ou o próprio dolo da conduta, tal conclusão
 irradia efeitos para a seara criminal, inviabilizando a persecução
 penal. Precedentes (AgRg nos EDcl no HC n. 601.533/SP, de minha
 relatoria, Sexta Turma, DJe de 1º/10/2021; e EDcl no RHC n.
173.448/DF, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
 de 19/5/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** A imputação do crime de peculato-desvio (art. 312 do CP) exige a
 inequívoca demonstração do dolo específico. Certificada a ausência
 desse elemento anímico e a licitude dos atos jurisdicionais pelo
 CNJ, esvazia-se por completo o elemento subjetivo do tipo penal,
 fulminando a justa causa e evidenciando o acerto do Tribunal de
 origem ao rejeitar a denúncia por atipicidade da conduta.
- **Item 5 (texto oficial):** Reconhecida a atipicidade da conduta da magistrada e o
 esvaziamento da justa causa por motivos de caráter objetivo,
 impõe-se a extensão dos efeitos absolutórios e obstrutivos ao corréu
 particular (arrematante), nos termos do art. 580 do Código de
 Processo Penal, porquanto inviável a subsistência do crime de
 peculato imputado a terceiro sem a configuração do desvio doloso
 pelo agente estatal.
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
 dar provimento ao agravo regimental de A S de S M, com extensão de
 efeitos ao corréu A T C N, e negar provimento ao recurso especial do
 Ministério Público Federal, restabelecendo-se integralmente o
 acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que rejeitou a
 denúncia.

## Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO-DESVIO. OMISSÃO CONFIGURADA.
 ABSOLVIÇÃO E RECONHECIMENTO DE LEGALIDADE PELO CONSELHO NACIONAL DE
 JUSTIÇA (CNJ). AFASTAMENTO DO DOLO. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS.
 MITIGAÇÃO. ESVAZIAMENTO DA JUSTA CAUSA PENAL. EXTENSÃO DOS EFEITOS
 AO CORRÉU (ART. 580 DO CPP).
1. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade,
 contradição, ambiguidade ou omissão no julgado (art. 619 do CPP). No
 caso, verifica-se omissão do acórdão embargado quanto à detida
 análise dos reflexos jurídicos da decisão absolutória proferida pelo
 Conselho Nacional de Justiça (CNJ) sobre a justa causa para a
 persecução penal.
2. Extrai-se dos autos que a instância máxima de controle
 correcional (CNJ), após exaustiva instrução, não procedeu a mero
 arquivamento por insuficiência probatória. O órgão atestou,
 categoricamente, a legalidade das decisões proferidas pela
 magistrada (ausência de teratologia), bem como a inexistência de
 dolo de favorecimento e a não comprovação de amizade íntima com o
 arrematante.
3. Embora vigore no ordenamento jurídico a regra geral da
 independência entre as esferas cível, administrativa e penal, a
 jurisprudência desta Corte Superior consolidou orientação no sentido
 de mitigar referido postulado em prestígio à coerência do sistema
 sancionatório estatal (distinguishing). Quando a instância
 administrativa, em decisão de mérito, afasta peremptoriamente a
 materialidade do ilícito ou o próprio dolo da conduta, tal conclusão
 irradia efeitos para a seara criminal, inviabilizando a persecução
 penal. Precedentes (AgRg nos EDcl no HC n. 601.533/SP, de minha
 relatoria, Sexta Turma, DJe de 1º/10/2021; e EDcl no RHC n.
173.448/DF, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
 de 19/5/2023).
4. A imputação do crime de peculato-desvio (art. 312 do CP) exige a
 inequívoca demonstração do dolo específico. Certificada a ausência
 desse elemento anímico e a licitude dos atos jurisdicionais pelo
 CNJ, esvazia-se por completo o elemento subjetivo do tipo penal,
 fulminando a justa causa e evidenciando o acerto do Tribunal de
 origem ao rejeitar a denúncia por atipicidade da conduta.
5. Reconhecida a atipicidade da conduta da magistrada e o
 esvaziamento da justa causa por motivos de caráter objetivo,
 impõe-se a extensão dos efeitos absolutórios e obstrutivos ao corréu
 particular (arrematante), nos termos do art. 580 do Código de
 Processo Penal, porquanto inviável a subsistência do crime de
 peculato imputado a terceiro sem a configuração do desvio doloso
 pelo agente estatal.
6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
 dar provimento ao agravo regimental de A S de S M, com extensão de
 efeitos ao corréu A T C N, e negar provimento ao recurso especial do
 Ministério Público Federal, restabelecendo-se integralmente o
 acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que rejeitou a
 denúncia.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher os
 embargos de declaração, com efeitos modificativos, para dar
 provimento ao agravo regimental de A S de S M, com extensão de
 efeitos ao corréu A T C N, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
 Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
 Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 80a7191f991d96a1f62df1a962cc9824d2ff6feee6b20f5009ca154c5e1d9c9d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2760193 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5f557a67-0b70-4e7b-a9a4-6cfde79ae7fb/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 80a7191f991d96a1f62df1a962cc9824d2ff6feee6b20f5009ca154c5e1d9c9d
- **SHA-256 do comentário:** 077e0b0ff487f0625b6ab8eaa50e305057811a1e411a783d3d04fb6ae2adec4c
