{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":131008,"origem":"stj","sha256_origem":"725ff2ce9cf5edf1ad152362b09ef26dbf6ef775abafe3734a0b404e3e31ade3","registro_original":{"id_fonte":"956161","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2397564","numero_registro":"202302217828","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2026-03-10","data_publicacao":"2026-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO\nCORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI N. 11.340/2006. CONTRADIÇÃO\nINSIGNIFICANTE NOS DEPOIMENTOS DA VÍTIMA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.\nPALAVRA DA VÍTIMA COERENTE COM A PROVA PERICIAL. APLICAÇÃO\nEQUIVOCADA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. AGRAVO PROVIDO.\n1. A absolvição fundada em contradições menores e irrelevantes nos\ndepoimentos da vítima, quando existe laudo pericial conclusivo\natestando a lesão e quando a narrativa da ofendida, ainda que com\nvariações quanto a detalhes secundários, permanece coerente e\nharmônica com os demais elementos probatórios, afastando a aplicação\ndo princípio in dubio pro reo.\n2. Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume\nespecial relevância, especialmente quando corroborada por elementos\npericiais e demais provas colhidas sob o crivo do contraditório,\nsendo suficiente para fundamentar condenação quando a narrativa é\nfirme e convergente, nas diferentes fases processuais, com a\nmaterialidade do delito.\n3. A existência de prova inequívoca da agressão, da autoria e do\nresultado lesivo afasta a hipótese de dúvida justificante da\nabsolvição, impondo-se a condenação pela prática do crime previsto\nno art. 129, § 9º, do Código Penal, c/c a Lei n. 11.340/2006.\n4. Agravo regimental provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr.\nMinistro Antonio Saldanha Palheiro dando provimento ao agravo\nregimental, por maioria, dar provimento ao agravo regimental, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes, que lavrará o acórdão.\nVotaram com o Og Fernandes os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro. Vencidos os Srs. Ministros Sebastião\nReis Júniore Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do\nTJSP).\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5f557a67-0b70-4e7b-a9a4-6cfde79ae7fb/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"8313721e11a7b3f59734e839b1d57c395b4e1193ab16e4015322fbb816c3540a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"725ff2ce9cf5edf1ad152362b09ef26dbf6ef775abafe3734a0b404e3e31ade3","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
