# Registro público: STJ — 2397564

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-10
- **Publicação:** 2026-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131008/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131008.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 725ff2ce9cf5edf1ad152362b09ef26dbf6ef775abafe3734a0b404e3e31ade3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5f557a67-0b70-4e7b-a9a4-6cfde79ae7fb/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 956161
- **Número de registro na fonte:** 202302217828
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO
CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI N. 11.340/2006. CONTRADIÇÃO
INSIGNIFICANTE NOS DEPOIMENTOS DA VÍTIMA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
PALAVRA DA VÍTIMA COERENTE COM A PROVA PERICIAL. APLICAÇÃO
EQUIVOCADA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. AGRAVO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A absolvição fundada em contradições menores e irrelevantes nos
depoimentos da vítima, quando existe laudo pericial conclusivo
atestando a lesão e quando a narrativa da ofendida, ainda que com
variações quanto a detalhes secundários, permanece coerente e
harmônica com os demais elementos probatórios, afastando a aplicação
do princípio in dubio pro reo.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume
especial relevância, especialmente quando corroborada por elementos
periciais e demais provas colhidas sob o crivo do contraditório,
sendo suficiente para fundamentar condenação quando a narrativa é
firme e convergente, nas diferentes fases processuais, com a
materialidade do delito.
- **Item 3 (texto oficial):** A existência de prova inequívoca da agressão, da autoria e do
resultado lesivo afasta a hipótese de dúvida justificante da
absolvição, impondo-se a condenação pela prática do crime previsto
no art. 129, § 9º, do Código Penal, c/c a Lei n. 11.340/2006.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO
CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI N. 11.340/2006. CONTRADIÇÃO
INSIGNIFICANTE NOS DEPOIMENTOS DA VÍTIMA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
PALAVRA DA VÍTIMA COERENTE COM A PROVA PERICIAL. APLICAÇÃO
EQUIVOCADA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. AGRAVO PROVIDO.
1. A absolvição fundada em contradições menores e irrelevantes nos
depoimentos da vítima, quando existe laudo pericial conclusivo
atestando a lesão e quando a narrativa da ofendida, ainda que com
variações quanto a detalhes secundários, permanece coerente e
harmônica com os demais elementos probatórios, afastando a aplicação
do princípio in dubio pro reo.
2. Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume
especial relevância, especialmente quando corroborada por elementos
periciais e demais provas colhidas sob o crivo do contraditório,
sendo suficiente para fundamentar condenação quando a narrativa é
firme e convergente, nas diferentes fases processuais, com a
materialidade do delito.
3. A existência de prova inequívoca da agressão, da autoria e do
resultado lesivo afasta a hipótese de dúvida justificante da
absolvição, impondo-se a condenação pela prática do crime previsto
no art. 129, § 9º, do Código Penal, c/c a Lei n. 11.340/2006.
4. Agravo regimental provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr.
Ministro Antonio Saldanha Palheiro dando provimento ao agravo
regimental, por maioria, dar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes, que lavrará o acórdão.
Votaram com o Og Fernandes os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro. Vencidos os Srs. Ministros Sebastião
Reis Júniore Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do
TJSP).
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2397564 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5f557a67-0b70-4e7b-a9a4-6cfde79ae7fb/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 725ff2ce9cf5edf1ad152362b09ef26dbf6ef775abafe3734a0b404e3e31ade3
- **SHA-256 do comentário:** 09ae14664cd0bf7a914ef980541cc82f9730e691c7f579f4ddfef9a6dbd20f02
