{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":131009,"origem":"stj","sha256_origem":"b2ac811eb820db02aa8c06297852db6700266d9f47c2cffc7168d7f19bb3ae85","registro_original":{"id_fonte":"956199","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"922420","numero_registro":"202402193718","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2026-04-14","data_publicacao":"2026-04-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS\n CORPUS. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.\n CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM PARA NOVO JULGAMENTO DO AGRAVO\n REGIMENTAL. CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA (ART. 288-A DO CÓDIGO\n PENAL). ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DEMONSTRADAS. INVIABILIDADE DE\n REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. CONCURSO\n FORMAL ENTRE CRIMES DE ARMAS DE FOGO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO\n REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do HC n.\n262.173/RJ, concedeu a ordem para afastar o óbice que impôs o não\n conhecimento deste habeas corpus, determinando assim a apreciação do\n mérito do writ, razão pela qual se chama o feito à ordem para\n tornar sem efeito o julgamento do agravo regimental ocorrido na\n sessão virtual de 5/6/2025 a 11/6/2025, e passa-se ao novo\n julgamento do agravo regimental interposto pelo ora recorrente.\n2. No caso, a defesa postulou (i) a absolvição do ora recorrente em\n relação ao crime do art. 288-A do Código Penal, por alegada ausência\n de demonstração de estabilidade e permanência da associação\n criminosa e de indicação concreta dos delitos praticados pela\n milícia, bem como em razão da absolvição de corréu em relação ao\n delito associativo; e (ii) o reconhecimento de concurso formal entre\n os crimes de porte ilegal de arma de fogo e de posse de arma de\n fogo com numeração suprimida e munições.\n3. As instâncias ordinárias descreveram, com base na prova\n produzida, que o agravante integrava milícia privada atuante em\n determinada região, exercendo papel de liderança, cobrando taxa de\n segurança de comerciantes mediante ameaça, utilizando-se de rádio\n comunicador para coordenar ações, portando armas de fogo (inclusive\n com numeração suprimida) e munições, e mantendo anotações de\n cobranças e recebimentos, o que evidenciou atuação organizada,\n contínua e voltada à prática de, ao menos, crimes de extorsão.\n4. A caracterização do crime previsto no art. 288-A do Código Penal\n exige vínculo estável e permanente entre os integrantes da milícia,\n o que foi reconhecido pelas instâncias ordinárias a partir das\n circunstâncias objetivas da atuação do grupo; a ausência de emprego\n literal das expressões \"estabilidade\" e \"permanência\" no acórdão não\n afasta a presença dessas elementares quando dedutíveis da narrativa\n fática.\n5. A ausência de identificação nominal de todos os integrantes da\n organização criminosa ou da milícia não impede a configuração do\n delito associativo, bastando a comprovação de vínculo associativo\n entre três ou mais pessoas, conforme entendimento consolidado dos\n Tribunais Superiores. Precedentes.\n6. A pretensão absolutória quanto ao crime de constituição de\n milícia privada demandaria impreterível revolvimento do conjunto\n fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do\n habeas corpus, que não comporta reexame aprofundado de provas.\n7. O pleito de reconhecimento de concurso formal entre os delitos de\n porte ilegal de arma de fogo e posse de arma de fogo com numeração\n suprimida e munições não foi apreciado pelo Tribunal de origem, de\n modo que o exame direto da questão pelo Tribunal Superior\n configuraria indevida supressão de instância.\n8. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\n provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\n Relator.\n Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis\n Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art180","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art288","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art69","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art647","urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art14","urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art16"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00069 ART:00180 ART:0288A","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:0647A PAR:ÚNICO","LEG:FED LEI:010826 ANO:2003\n*****  ED-2003    ESTATUTO DO DESARMAMENTO\n        ART:00014 ART:00016 INC:00004"],"jurisprudencia_citada":"STJ - <<HC 262173>>-RJ, <<AgRg no HC 556655>>-RJ, {{RHC 176370}}","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5f557a67-0b70-4e7b-a9a4-6cfde79ae7fb/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"698cafea66c237e143c1ca25dcc072a3e37e9971218b057a1014b54e88f99d82","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"b2ac811eb820db02aa8c06297852db6700266d9f47c2cffc7168d7f19bb3ae85","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
