# Registro público: STJ — 922420

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-14
- **Publicação:** 2026-04-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131009/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131009.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b2ac811eb820db02aa8c06297852db6700266d9f47c2cffc7168d7f19bb3ae85

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5f557a67-0b70-4e7b-a9a4-6cfde79ae7fb/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 956199
- **Número de registro na fonte:** 202402193718
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
 CORPUS. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
 CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM PARA NOVO JULGAMENTO DO AGRAVO
 REGIMENTAL. CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA (ART. 288-A DO CÓDIGO
 PENAL). ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DEMONSTRADAS. INVIABILIDADE DE
 REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. CONCURSO
 FORMAL ENTRE CRIMES DE ARMAS DE FOGO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
 REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do HC n.
262.173/RJ, concedeu a ordem para afastar o óbice que impôs o não
 conhecimento deste habeas corpus, determinando assim a apreciação do
 mérito do writ, razão pela qual se chama o feito à ordem para
 tornar sem efeito o julgamento do agravo regimental ocorrido na
 sessão virtual de 5/6/2025 a 11/6/2025, e passa-se ao novo
 julgamento do agravo regimental interposto pelo ora recorrente.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a defesa postulou (i) a absolvição do ora recorrente em
 relação ao crime do art. 288-A do Código Penal, por alegada ausência
 de demonstração de estabilidade e permanência da associação
 criminosa e de indicação concreta dos delitos praticados pela
 milícia, bem como em razão da absolvição de corréu em relação ao
 delito associativo; e (ii) o reconhecimento de concurso formal entre
 os crimes de porte ilegal de arma de fogo e de posse de arma de
 fogo com numeração suprimida e munições.
- **Item 3 (texto oficial):** As instâncias ordinárias descreveram, com base na prova
 produzida, que o agravante integrava milícia privada atuante em
 determinada região, exercendo papel de liderança, cobrando taxa de
 segurança de comerciantes mediante ameaça, utilizando-se de rádio
 comunicador para coordenar ações, portando armas de fogo (inclusive
 com numeração suprimida) e munições, e mantendo anotações de
 cobranças e recebimentos, o que evidenciou atuação organizada,
 contínua e voltada à prática de, ao menos, crimes de extorsão.
- **Item 4 (texto oficial):** A caracterização do crime previsto no art. 288-A do Código Penal
 exige vínculo estável e permanente entre os integrantes da milícia,
 o que foi reconhecido pelas instâncias ordinárias a partir das
 circunstâncias objetivas da atuação do grupo; a ausência de emprego
 literal das expressões "estabilidade" e "permanência" no acórdão não
 afasta a presença dessas elementares quando dedutíveis da narrativa
 fática.
- **Item 5 (texto oficial):** A ausência de identificação nominal de todos os integrantes da
 organização criminosa ou da milícia não impede a configuração do
 delito associativo, bastando a comprovação de vínculo associativo
 entre três ou mais pessoas, conforme entendimento consolidado dos
 Tribunais Superiores. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** A pretensão absolutória quanto ao crime de constituição de
 milícia privada demandaria impreterível revolvimento do conjunto
 fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do
 habeas corpus, que não comporta reexame aprofundado de provas.
- **Item 7 (texto oficial):** O pleito de reconhecimento de concurso formal entre os delitos de
 porte ilegal de arma de fogo e posse de arma de fogo com numeração
 suprimida e munições não foi apreciado pelo Tribunal de origem, de
 modo que o exame direto da questão pelo Tribunal Superior
 configuraria indevida supressão de instância.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
 CORPUS. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
 CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM PARA NOVO JULGAMENTO DO AGRAVO
 REGIMENTAL. CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA (ART. 288-A DO CÓDIGO
 PENAL). ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DEMONSTRADAS. INVIABILIDADE DE
 REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. CONCURSO
 FORMAL ENTRE CRIMES DE ARMAS DE FOGO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
 REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do HC n.
262.173/RJ, concedeu a ordem para afastar o óbice que impôs o não
 conhecimento deste habeas corpus, determinando assim a apreciação do
 mérito do writ, razão pela qual se chama o feito à ordem para
 tornar sem efeito o julgamento do agravo regimental ocorrido na
 sessão virtual de 5/6/2025 a 11/6/2025, e passa-se ao novo
 julgamento do agravo regimental interposto pelo ora recorrente.
2. No caso, a defesa postulou (i) a absolvição do ora recorrente em
 relação ao crime do art. 288-A do Código Penal, por alegada ausência
 de demonstração de estabilidade e permanência da associação
 criminosa e de indicação concreta dos delitos praticados pela
 milícia, bem como em razão da absolvição de corréu em relação ao
 delito associativo; e (ii) o reconhecimento de concurso formal entre
 os crimes de porte ilegal de arma de fogo e de posse de arma de
 fogo com numeração suprimida e munições.
3. As instâncias ordinárias descreveram, com base na prova
 produzida, que o agravante integrava milícia privada atuante em
 determinada região, exercendo papel de liderança, cobrando taxa de
 segurança de comerciantes mediante ameaça, utilizando-se de rádio
 comunicador para coordenar ações, portando armas de fogo (inclusive
 com numeração suprimida) e munições, e mantendo anotações de
 cobranças e recebimentos, o que evidenciou atuação organizada,
 contínua e voltada à prática de, ao menos, crimes de extorsão.
4. A caracterização do crime previsto no art. 288-A do Código Penal
 exige vínculo estável e permanente entre os integrantes da milícia,
 o que foi reconhecido pelas instâncias ordinárias a partir das
 circunstâncias objetivas da atuação do grupo; a ausência de emprego
 literal das expressões "estabilidade" e "permanência" no acórdão não
 afasta a presença dessas elementares quando dedutíveis da narrativa
 fática.
5. A ausência de identificação nominal de todos os integrantes da
 organização criminosa ou da milícia não impede a configuração do
 delito associativo, bastando a comprovação de vínculo associativo
 entre três ou mais pessoas, conforme entendimento consolidado dos
 Tribunais Superiores. Precedentes.
6. A pretensão absolutória quanto ao crime de constituição de
 milícia privada demandaria impreterível revolvimento do conjunto
 fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do
 habeas corpus, que não comporta reexame aprofundado de provas.
7. O pleito de reconhecimento de concurso formal entre os delitos de
 porte ilegal de arma de fogo e posse de arma de fogo com numeração
 suprimida e munições não foi apreciado pelo Tribunal de origem, de
 modo que o exame direto da questão pelo Tribunal Superior
 configuraria indevida supressão de instância.
8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis
 Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art180, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art288, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art69, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art647, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art14, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art16

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

STJ - <<HC 262173>>-RJ, <<AgRg no HC 556655>>-RJ, {{RHC 176370}}

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00069 ART:00180 ART:0288A
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:0647A PAR:ÚNICO
- LEG:FED LEI:010826 ANO:2003
*****  ED-2003    ESTATUTO DO DESARMAMENTO
        ART:00014 ART:00016 INC:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art180](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art180)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art288](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art288)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art69](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art69)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art647](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art647)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art14](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2003-12-22%3B10826%21art14)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art16](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2003-12-22%3B10826%21art16)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1923900](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97888/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art288, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art69
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 161102](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18236/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art288, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art69
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- [STJ — 754789](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19987/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art180, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art16
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** b2ac811eb820db02aa8c06297852db6700266d9f47c2cffc7168d7f19bb3ae85
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Habeas corpus preventivo ou liberatório](https://wikijuridica.com.br/criminal/hc-preventivo-ou-liberatorio/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fhc-preventivo-ou-liberatorio%2F)

### [HC 909.659 do STJ: infância e juventude e habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-hc-909659/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-hc-909659%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 922420 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5f557a67-0b70-4e7b-a9a4-6cfde79ae7fb/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b2ac811eb820db02aa8c06297852db6700266d9f47c2cffc7168d7f19bb3ae85
- **SHA-256 do comentário:** 9c587dd97e3c9f5556d52d6abc0ac8da963c8064ea19ea03e37a1b47d7491510
