# Registro público: STJ — 965764

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-18
- **Publicação:** 2026-04-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131010/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131010.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 27d2b5f54fb359f8c73bcd2eaf0659beff7103292f008b04ab4750483d348438

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5f557a67-0b70-4e7b-a9a4-6cfde79ae7fb/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 956229
- **Número de registro na fonte:** 202404606670
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado condenado por tráfico
 de drogas e receptação, alegando constrangimento ilegal em razão de
 abordagem realizada por guardas municipais, com pedido de nulidade
 da condenação e aplicação do redutor de pena previsto no art. 33, §
 4º, da Lei n. 11.343/2006.
 2. A decisão de primeiro grau condenou o ora agravado às penas de 5
 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa por tráfico de drogas,
 e 1 ano de reclusão e 10 dias-multa por receptação, em regime
 inicial semiaberto. A Defesa alegou que a atuação da guarda
 municipal violou suas atribuições constitucionais, ensejando a
 ilicitude das provas obtidas.
 3. A Sexta Turma do STJ, por maioria, negou provimento ao agravo
 regimental, mantendo a decisão que concedeu a ordem de habeas
 corpus, de ofício, para anular a condenação do réu.
 4. O Ministério Público do Estado de São Paulo interpôs recurso
 extraordinário, alegando contrariedade ao entendimento do STF
 consolidado no Tema 656 da repercussão geral, que reconhece a
 constitucionalidade da atuação das guardas municipais em ações de
 segurança urbana, incluindo policiamento ostensivo e comunitário.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se a atuação da guarda
 municipal, ao realizar abordagem e busca pessoal e veicular, foi
 regular e se as provas obtidas podem ser consideradas lícitas.
 6. Outra questão consiste em saber se a habitualidade delitiva do
 agravado foi devidamente demonstrada, justificando o afastamento do
 redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei . 11.343/2006.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

7. A atuação das guardas municipais em ações de segurança urbana,
 incluindo policiamento ostensivo e comunitário, é constitucional,
 conforme entendimento manifestado pelo STF no Tema 656 da
 repercussão geral.
 8. Na hipótese, a abordagem realizada pela guarda municipal foi
 precedida de fundada suspeita, baseada em informações específicas
 sobre o veículo, odor de droga exalado e elementos objetivos que
 justificaram a busca pessoal e veicular, nos termos do art. 244 do
 CPP.
 9. A habitualidade delitiva do acusado foi demonstrada por elementos
 concretos, como a utilização de veículo produto de roubo com placas
 falsas, a posse de diversos tipos de entorpecentes prontos para
 entrega, e a apreensão de petrechos relacionados à traficância, como
 balança e máquina de cartão.
 10. A quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, aliada
 aos elementos que indicam habitualidade delitiva, justificam o
 afastamento do redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.
 11.343/2006.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para não
 conhecer do habeas corpus.
 Tese de julgamento: 1. A atuação das guardas municipais em ações de
 segurança urbana, incluindo policiamento ostensivo e comunitário, é
 constitucional, desde que respeitadas as atribuições dos demais
 órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição da
 República. 2. A busca pessoal e veicular realizada por guardas
 municipais é válida quando precedida de fundada suspeita, nos termos
 do art. 244 do Código de Processo Penal. 3. A habitualidade
 delitiva, demonstrada por elementos concretos, como uso de veículo
 produto de crime e posse de petrechos relacionados à traficância, é
 apta a fundamentar o afastamento do redutor de pena previsto no art.
 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 144, § 8º; CPP, art.
 244; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.
 Jurisprudência relevante citada: STF, RE 608.588, Rel. Min. Luiz
 Fux, Tribunal Pleno, julgado em 20.02.2025; STJ, AgRg no HC
 916.704/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em
 27.08.2025; STJ, HC 971.359/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma,
 julgado em 03.09.2025; STJ, AgRg no HC 892.778/MG, Rel. Min.
 Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ,
 AgRg no AREsp 2.832.860/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,
 Sexta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, HC 981.885/SP, Rel. Min.
 Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 04.06.2025; STJ, AgRg
 no HC 991.147/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em
 18.06.2025.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
 CORPUS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ATUAÇÃO DE GUARDAS
 MUNICIPAIS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. REGULARIDADE DA ABORDAGEM.
 CONDENAÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado condenado por tráfico
 de drogas e receptação, alegando constrangimento ilegal em razão de
 abordagem realizada por guardas municipais, com pedido de nulidade
 da condenação e aplicação do redutor de pena previsto no art. 33, §
 4º, da Lei n. 11.343/2006.
 2. A decisão de primeiro grau condenou o ora agravado às penas de 5
 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa por tráfico de drogas,
 e 1 ano de reclusão e 10 dias-multa por receptação, em regime
 inicial semiaberto. A Defesa alegou que a atuação da guarda
 municipal violou suas atribuições constitucionais, ensejando a
 ilicitude das provas obtidas.
 3. A Sexta Turma do STJ, por maioria, negou provimento ao agravo
 regimental, mantendo a decisão que concedeu a ordem de habeas
 corpus, de ofício, para anular a condenação do réu.
 4. O Ministério Público do Estado de São Paulo interpôs recurso
 extraordinário, alegando contrariedade ao entendimento do STF
 consolidado no Tema 656 da repercussão geral, que reconhece a
 constitucionalidade da atuação das guardas municipais em ações de
 segurança urbana, incluindo policiamento ostensivo e comunitário.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. A questão em discussão consiste em saber se a atuação da guarda
 municipal, ao realizar abordagem e busca pessoal e veicular, foi
 regular e se as provas obtidas podem ser consideradas lícitas.
 6. Outra questão consiste em saber se a habitualidade delitiva do
 agravado foi devidamente demonstrada, justificando o afastamento do
 redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei . 11.343/2006.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 7. A atuação das guardas municipais em ações de segurança urbana,
 incluindo policiamento ostensivo e comunitário, é constitucional,
 conforme entendimento manifestado pelo STF no Tema 656 da
 repercussão geral.
 8. Na hipótese, a abordagem realizada pela guarda municipal foi
 precedida de fundada suspeita, baseada em informações específicas
 sobre o veículo, odor de droga exalado e elementos objetivos que
 justificaram a busca pessoal e veicular, nos termos do art. 244 do
 CPP.
 9. A habitualidade delitiva do acusado foi demonstrada por elementos
 concretos, como a utilização de veículo produto de roubo com placas
 falsas, a posse de diversos tipos de entorpecentes prontos para
 entrega, e a apreensão de petrechos relacionados à traficância, como
 balança e máquina de cartão.
 10. A quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, aliada
 aos elementos que indicam habitualidade delitiva, justificam o
 afastamento do redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.
 11.343/2006.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para não
 conhecer do habeas corpus.
 Tese de julgamento: 1. A atuação das guardas municipais em ações de
 segurança urbana, incluindo policiamento ostensivo e comunitário, é
 constitucional, desde que respeitadas as atribuições dos demais
 órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição da
 República. 2. A busca pessoal e veicular realizada por guardas
 municipais é válida quando precedida de fundada suspeita, nos termos
 do art. 244 do Código de Processo Penal. 3. A habitualidade
 delitiva, demonstrada por elementos concretos, como uso de veículo
 produto de crime e posse de petrechos relacionados à traficância, é
 apta a fundamentar o afastamento do redutor de pena previsto no art.
 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 144, § 8º; CPP, art.
 244; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.
 Jurisprudência relevante citada: STF, RE 608.588, Rel. Min. Luiz
 Fux, Tribunal Pleno, julgado em 20.02.2025; STJ, AgRg no HC
 916.704/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em
 27.08.2025; STJ, HC 971.359/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma,
 julgado em 03.09.2025; STJ, AgRg no HC 892.778/MG, Rel. Min.
 Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ,
 AgRg no AREsp 2.832.860/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,
 Sexta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, HC 981.885/SP, Rel. Min.
 Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 04.06.2025; STJ, AgRg
 no HC 991.147/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em
 18.06.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por
 unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio
 Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
- **SHA-256 do registro documental:** 27d2b5f54fb359f8c73bcd2eaf0659beff7103292f008b04ab4750483d348438
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 27d2b5f54fb359f8c73bcd2eaf0659beff7103292f008b04ab4750483d348438
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 965764 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5f557a67-0b70-4e7b-a9a4-6cfde79ae7fb/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 27d2b5f54fb359f8c73bcd2eaf0659beff7103292f008b04ab4750483d348438
- **SHA-256 do comentário:** 5c2e5f11341e1a431f1e2dbb35f6373704e2056696cf3be1d0bf27514549dfd0
