{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":131012,"origem":"stj","sha256_origem":"f84062ef0482edee3bdc4388ddda5b9603aa42e4f0bc9cf92f7f6bb24ada906b","registro_original":{"id_fonte":"956239","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2176422","numero_registro":"202403895168","relator":"CARLOS PIRES BRANDÃO","data_julgamento":"2026-04-22","data_publicacao":"2026-04-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO\nAO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. SÚMULA 7/STJ.\nEMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.\nI. Caso em exame\n1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou\nprovimento a agravo regimental e manteve a decisão de\ninadmissibilidade de recurso especial em ação penal por crimes\ncontra a ordem tributária.\n2. O embargante sustenta omissão quanto ao exame de teses\nespecíficas: (a) cerceamento de defesa pela \"perda de uma chance\nprobatória\" (indeferimento de testemunha); (b) inexigibilidade de\nconduta diversa; (c) má aplicação da Teoria do Domínio do Fato; e\n(d) bis in idem na dosimetria.\nII. Questão em discussão\n3. A questão consiste em verificar se o acórdão embargado foi omisso\nao não detalhar as razões de inadmissibilidade de cada capítulo\nautônomo do recurso especial e se há vícios na análise do mérito\nrecursal remanescente.\nIII. Razões de decidir\n4. Constatada a omissão quanto à fundamentação específica de\ncapítulos do apelo nobre, acolhem-se os aclaratórios apenas para\nintegrar o julgado, sem alteração do resultado.\n5. A aferição do potencial de uma prova testemunhal indeferida para\nalterar o desfecho da lide, bem como a verificação de dificuldades\nfinanceiras aptas a excluir a culpabilidade, demandariam o\nrevolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula\nn. 7/STJ.\n6. Não há vício de fundamentação quando o acórdão demonstra que a\ncondenação se amparou em atos concretos de gestão (assinatura de\ncontratos e representação bancária) e não apenas no cargo ocupado. A\nrevisão da autonomia do agente encontra óbice, novamente, na Súmula\nn. 7/STJ.\n7. Inexiste bis in idem. A culpabilidade foi exasperada pela\nsofisticação do modus operandi (uso de \"laranjas\" e engenharia\nfraudulenta), enquanto as consequências do crime foram valoradas\npelo vultoso prejuízo ao erário. São vetoriais distintas com\nfundamentos fáticos autônomos.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos\ninfringentes, apenas para integrar a fundamentação do acórdão\nembargado, mantendo-se o não provimento do agravo regimental.\nTese de julgamento:\n1. A análise da tese de \"perda de uma chance probatória\" decorrente\nde indeferimento de prova testemunhal no processo penal atrai a\nincidência da Súmula n. 7/STJ quando demandar o reexame do contexto\nfático para aferir sua relevância.\n2. A utilização de \"laranjas\" e engenharia fraudulenta justifica a\nmajoração da culpabilidade, de forma autônoma e distinta do valor da\nsonegação utilizado para exasperar as consequências do crime.\nDispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ.\nJurisprudência relevante citada: Súmula 7/STJ.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por\nunanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem\nefeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio\nSchietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha\nPalheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5f557a67-0b70-4e7b-a9a4-6cfde79ae7fb/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"afcf8a37cb00df75225f4e4cbe74f4be7a24d3170af9d53d00d64dfca97ac693","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
