# Registro público: STJ — 2176422

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131012/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131012.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f84062ef0482edee3bdc4388ddda5b9603aa42e4f0bc9cf92f7f6bb24ada906b

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental e manteve a decisão de
inadmissibilidade de recurso especial em ação penal por crimes
contra a ordem tributária.
2. O embargante sustenta omissão quanto ao exame de teses
específicas: (a) cerceamento de defesa pela "perda de uma chance
probatória" (indeferimento de testemunha); (b) inexigibilidade de
conduta diversa; (c) má aplicação da Teoria do Domínio do Fato; e
(d) bis in idem na dosimetria.

### II. Questão em discussão

3. A questão consiste em verificar se o acórdão embargado foi omisso
ao não detalhar as razões de inadmissibilidade de cada capítulo
autônomo do recurso especial e se há vícios na análise do mérito
recursal remanescente.

### III. Razões de decidir

4. Constatada a omissão quanto à fundamentação específica de
capítulos do apelo nobre, acolhem-se os aclaratórios apenas para
integrar o julgado, sem alteração do resultado.
5. A aferição do potencial de uma prova testemunhal indeferida para
alterar o desfecho da lide, bem como a verificação de dificuldades
financeiras aptas a excluir a culpabilidade, demandariam o
revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula
n. 7/STJ.
6. Não há vício de fundamentação quando o acórdão demonstra que a
condenação se amparou em atos concretos de gestão (assinatura de
contratos e representação bancária) e não apenas no cargo ocupado. A
revisão da autonomia do agente encontra óbice, novamente, na Súmula
n. 7/STJ.
7. Inexiste bis in idem. A culpabilidade foi exasperada pela
sofisticação do modus operandi (uso de "laranjas" e engenharia
fraudulenta), enquanto as consequências do crime foram valoradas
pelo vultoso prejuízo ao erário. São vetoriais distintas com
fundamentos fáticos autônomos.

### IV. Dispositivo e tese

8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
infringentes, apenas para integrar a fundamentação do acórdão
embargado, mantendo-se o não provimento do agravo regimental.
Tese de julgamento:
1. A análise da tese de "perda de uma chance probatória" decorrente
de indeferimento de prova testemunhal no processo penal atrai a
incidência da Súmula n. 7/STJ quando demandar o reexame do contexto
fático para aferir sua relevância.
2. A utilização de "laranjas" e engenharia fraudulenta justifica a
majoração da culpabilidade, de forma autônoma e distinta do valor da
sonegação utilizado para exasperar as consequências do crime.
Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 7/STJ.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO
AO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. SÚMULA 7/STJ.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental e manteve a decisão de
inadmissibilidade de recurso especial em ação penal por crimes
contra a ordem tributária.
2. O embargante sustenta omissão quanto ao exame de teses
específicas: (a) cerceamento de defesa pela "perda de uma chance
probatória" (indeferimento de testemunha); (b) inexigibilidade de
conduta diversa; (c) má aplicação da Teoria do Domínio do Fato; e
(d) bis in idem na dosimetria.
II. Questão em discussão
3. A questão consiste em verificar se o acórdão embargado foi omisso
ao não detalhar as razões de inadmissibilidade de cada capítulo
autônomo do recurso especial e se há vícios na análise do mérito
recursal remanescente.
III. Razões de decidir
4. Constatada a omissão quanto à fundamentação específica de
capítulos do apelo nobre, acolhem-se os aclaratórios apenas para
integrar o julgado, sem alteração do resultado.
5. A aferição do potencial de uma prova testemunhal indeferida para
alterar o desfecho da lide, bem como a verificação de dificuldades
financeiras aptas a excluir a culpabilidade, demandariam o
revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula
n. 7/STJ.
6. Não há vício de fundamentação quando o acórdão demonstra que a
condenação se amparou em atos concretos de gestão (assinatura de
contratos e representação bancária) e não apenas no cargo ocupado. A
revisão da autonomia do agente encontra óbice, novamente, na Súmula
n. 7/STJ.
7. Inexiste bis in idem. A culpabilidade foi exasperada pela
sofisticação do modus operandi (uso de "laranjas" e engenharia
fraudulenta), enquanto as consequências do crime foram valoradas
pelo vultoso prejuízo ao erário. São vetoriais distintas com
fundamentos fáticos autônomos.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
infringentes, apenas para integrar a fundamentação do acórdão
embargado, mantendo-se o não provimento do agravo regimental.
Tese de julgamento:
1. A análise da tese de "perda de uma chance probatória" decorrente
de indeferimento de prova testemunhal no processo penal atrai a
incidência da Súmula n. 7/STJ quando demandar o reexame do contexto
fático para aferir sua relevância.
2. A utilização de "laranjas" e engenharia fraudulenta justifica a
majoração da culpabilidade, de forma autônoma e distinta do valor da
sonegação utilizado para exasperar as consequências do crime.
Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 7/STJ.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio
Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha
Palheiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
