# Registro público: STJ — 811615

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-15
- **Publicação:** 2026-04-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131014/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131014.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d13ece9df1bfcb9da80e8074466793c24768bfb01f9d5449c224e0bf713697f1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5f557a67-0b70-4e7b-a9a4-6cfde79ae7fb/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 956281
- **Número de registro na fonte:** 202301008933
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO
 DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE
 JUSTIFICADA. QUANTUM DE AUMENTO SUPERIOR A 1/6. POSSIBILIDADE.
 REGIME INICIAL FECHADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A culpabilidade dos pacientes foi devidamente negativada
 notadamente em razão da função de grande relevância que possuíam
 dentro da associação criminosa, tendo o Magistrado descrito qual era
 a função de cada um deles, à exceção de Carlos Vitor Pessanha e
 Romario Botelho Ramalho, para os quais a culpabilidade foi
 considerada normal à espécie.
- **Item 2 (texto oficial):** As circunstâncias e consequências do crime também foram
 adequadamente valoradas de forma negativa em relação aos pacientes,
 tendo em vista que integravam organização criminosa altamente
 estruturada e violenta, com atuação praticamente monopolística no
 tráfico de drogas em Macaé, caracterizada pelo emprego de armamento
 de elevado poder ofensivo, pela prática de múltiplos delitos conexos
 e pela expressiva repercussão social danosa às comunidades
 vulneráveis sob seu domínio, elementos que extrapolam as balizas
 inerentes ao tipo penal e legitimam a exasperação da pena-base, nos
 termos da jurisprudência desta Corte.
- **Item 3 (texto oficial):** O Juiz a quo utilizou, para aumento da pena-base, 1/8 da
 diferença entre o máximo e o mínimo da pena abstratamente cominada
 ao delito, parâmetro este proporcional e aceito por esta Corte, não
 havendo falar em violação do art. 59 do Código Penal, devendo,
 portanto, ser mantida na íntegra a reprimenda imposta.
- **Item 4 (texto oficial):** O regime inicial fechado foi estabelecido em razão da valoração
 negativa das circunstâncias judiciais, bem como do quantum de pena
 aplicado, em estrita observância ao disposto no art. 33, § 2º, do
 Código Penal e à Súmula 269/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Ordem denegada.

## Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO
 DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE
 JUSTIFICADA. QUANTUM DE AUMENTO SUPERIOR A 1/6. POSSIBILIDADE.
 REGIME INICIAL FECHADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
1. A culpabilidade dos pacientes foi devidamente negativada
 notadamente em razão da função de grande relevância que possuíam
 dentro da associação criminosa, tendo o Magistrado descrito qual era
 a função de cada um deles, à exceção de Carlos Vitor Pessanha e
 Romario Botelho Ramalho, para os quais a culpabilidade foi
 considerada normal à espécie.
2. As circunstâncias e consequências do crime também foram
 adequadamente valoradas de forma negativa em relação aos pacientes,
 tendo em vista que integravam organização criminosa altamente
 estruturada e violenta, com atuação praticamente monopolística no
 tráfico de drogas em Macaé, caracterizada pelo emprego de armamento
 de elevado poder ofensivo, pela prática de múltiplos delitos conexos
 e pela expressiva repercussão social danosa às comunidades
 vulneráveis sob seu domínio, elementos que extrapolam as balizas
 inerentes ao tipo penal e legitimam a exasperação da pena-base, nos
 termos da jurisprudência desta Corte.
3. O Juiz a quo utilizou, para aumento da pena-base, 1/8 da
 diferença entre o máximo e o mínimo da pena abstratamente cominada
 ao delito, parâmetro este proporcional e aceito por esta Corte, não
 havendo falar em violação do art. 59 do Código Penal, devendo,
 portanto, ser mantida na íntegra a reprimenda imposta.
4. O regime inicial fechado foi estabelecido em razão da valoração
 negativa das circunstâncias judiciais, bem como do quantum de pena
 aplicado, em estrita observância ao disposto no art. 33, § 2º, do
 Código Penal e à Súmula 269/STJ.
5. Ordem denegada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por
 unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
 Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** d13ece9df1bfcb9da80e8074466793c24768bfb01f9d5449c224e0bf713697f1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 811615 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5f557a67-0b70-4e7b-a9a4-6cfde79ae7fb/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** d13ece9df1bfcb9da80e8074466793c24768bfb01f9d5449c224e0bf713697f1
- **SHA-256 do comentário:** dc0a366a846d4a92bde5434803dc4c7dfa18993ae81a74d6638126998499346d
