# Registro público: STJ — 1026161

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-15
- **Publicação:** 2026-04-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131015/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131015.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fb360e3b1776aa2894106cb31e8a4fc383be80bc3a4f479b40cf4da7a13274cb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5f557a67-0b70-4e7b-a9a4-6cfde79ae7fb/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 956283
- **Número de registro na fonte:** 202503020586
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL.
 HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CRIME DE AUTORIA
 COLETIVA. JUSTA CAUSA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O trancamento da ação penal em habeas corpus configura medida
 excepcionalíssima, somente admissível quando demonstradas, de plano,
 a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria
 e materialidade, a extinção da punibilidade ou a manifesta inépcia
 da denúncia, hipóteses não verificadas no caso concreto.
- **Item 2 (texto oficial):** O juízo de admissibilidade da denúncia é de cognição sumária e
 exige apenas suporte probatório mínimo quanto à materialidade e a
 indícios de autoria, não se demandando certeza, bastando elementos
 que justifiquem a instauração e o desenvolvimento da ação penal.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, a partir das provas colhidas em sede policial
(depoimentos de testemunhas, reconhecimentos, relatórios de
 inquérito e registros anteriores envolvendo tráfico, associação para
 o tráfico e homicídios), destaca-se a existência de suporte
 probatório mínimo de que os pacientes integrariam facção criminosa
 atuante no tráfico local e teriam participado, como executores ou
 mandante, de homicídio motivado por disputa de ponto de venda de
 drogas.
- **Item 4 (texto oficial):** Além disso, em crimes de autoria coletiva ou praticados no âmbito
 de organização ou facção criminosa, a jurisprudência admite
 imputação com narrativa global coerente dos fatos e indicação de
 elementos indiciários de vinculação dos agentes, não sendo exigível
 individualização minuciosa e pormenorizada da conduta de cada
 denunciado para o recebimento da denúncia.
- **Item 5 (texto oficial):** A análise aprofundada da suficiência e credibilidade dos
 elementos indiciários, assim como eventual revaloração das premissas
 fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias quanto à existência de
 justa causa, demandaria revolvimento probatório incompatível com a
 via estreita do habeas corpus.
- **Item 6 (texto oficial):** Ordem denegada.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL.
 HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CRIME DE AUTORIA
 COLETIVA. JUSTA CAUSA.
1. O trancamento da ação penal em habeas corpus configura medida
 excepcionalíssima, somente admissível quando demonstradas, de plano,
 a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria
 e materialidade, a extinção da punibilidade ou a manifesta inépcia
 da denúncia, hipóteses não verificadas no caso concreto.
2. O juízo de admissibilidade da denúncia é de cognição sumária e
 exige apenas suporte probatório mínimo quanto à materialidade e a
 indícios de autoria, não se demandando certeza, bastando elementos
 que justifiquem a instauração e o desenvolvimento da ação penal.
3. No caso dos autos, a partir das provas colhidas em sede policial
(depoimentos de testemunhas, reconhecimentos, relatórios de
 inquérito e registros anteriores envolvendo tráfico, associação para
 o tráfico e homicídios), destaca-se a existência de suporte
 probatório mínimo de que os pacientes integrariam facção criminosa
 atuante no tráfico local e teriam participado, como executores ou
 mandante, de homicídio motivado por disputa de ponto de venda de
 drogas.
4. Além disso, em crimes de autoria coletiva ou praticados no âmbito
 de organização ou facção criminosa, a jurisprudência admite
 imputação com narrativa global coerente dos fatos e indicação de
 elementos indiciários de vinculação dos agentes, não sendo exigível
 individualização minuciosa e pormenorizada da conduta de cada
 denunciado para o recebimento da denúncia.
5. A análise aprofundada da suficiência e credibilidade dos
 elementos indiciários, assim como eventual revaloração das premissas
 fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias quanto à existência de
 justa causa, demandaria revolvimento probatório incompatível com a
 via estreita do habeas corpus.
6. Ordem denegada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por
 unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
 Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** fb360e3b1776aa2894106cb31e8a4fc383be80bc3a4f479b40cf4da7a13274cb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1026161 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5f557a67-0b70-4e7b-a9a4-6cfde79ae7fb/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** fb360e3b1776aa2894106cb31e8a4fc383be80bc3a4f479b40cf4da7a13274cb
- **SHA-256 do comentário:** 292098c98928d86551a9f05f10af0a10ff26f49edcf14e53723888125363bcf2
