{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13102,"origem":"stj","sha256_origem":"dd85e45b7a8e97451386ed54a30443ec45b4d8153b98908cb8933ec40de9bbbb","registro_original":{"id_fonte":"000825503","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"165887","numero_registro":"202201687410","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2022-09-13","data_publicacao":"2022-09-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM\nHABEAS CORPUS. DECISÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.\nROUBO MAJORADO. CONTRADITÓRIO PREVISTO NO ART. 282, § 3º DO CÓDIGO\nDE PROCESSO PENAL \u001a CPP. INOVAÇÃO RECURSAL.  PRISÃO PREVENTIVA.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES\nANTERIORMENTE CONCEDIDAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. APLICAÇÃO DE\nMEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR.\nSUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.   AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A tese trazida pelo agravante, relacionada ao contraditório\nprevisto no art. 282, § 3º do CPP, não foi aventada nas razões do\nrecurso em habeas corpus, configurando-se hipótese de inovação\nrecursal, o que impede a análise em sede de agravo regimental.\nRessalte-se, ademais, que referido tema sequer foi matéria de debate\npelo TJ/BA no julgamento do habeas corpus originário, sendo que sua\nanálise diretamente nesta Corte Superior, configuraria indevida\nsupressão de instância.\n2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se\nverifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de\nforma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento\ndos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de\nProcesso Penal \u001a CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada\napenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar\ndiversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.\nIn casu, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente\nmotivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com\nbase em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da\nconduta e a periculosidade do recorrente, evidenciadas pelas\ncircunstâncias do delito, pois supostamente teria cometido o delito\nde roubo majorado pelo concurso de pessoas, sendo a violência\nexercida com emprego de simulacro de arma de fogo, subtraindo\npertences de várias pessoas em um ônibus de transporte coletivo;\nalém de ter sido ressaltado o descumprimento das medidas cautelares\nanteriormente concedidas. Destacou-se, também, o risco de reiteração\ndelitiva, tendo em vista que, quando posto em liberdade, o\nrecorrente voltou a delinquir, bem como responde por outras ações\npenais pela prática do crime de roubo.\n3. Forçoso lembrar, ainda, que o § 1º do art. 312 do CPP prescreve\nque \"a prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de\ndescumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de\noutras medidas cautelares (art. 282, § 4º)\".\n4. Nesse contexto, verifica-se que a prisão processual está\ndevidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo\nfalar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade\ncapaz de justificar a sua revogação.\n5. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de\nser inaplicável medida cautelar alternativa, quando as\ncircunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam\ninsuficientes para manutenção da ordem pública, mormente quando já\ndescumpridas medidas anteriormente impostas, o que revela a\ninsuficiência das cautelares diversas da prisão.\n6. O pleito de prisão domiciliar não foi objeto de discussão no\nacórdão recorrido, o que obsta a análise direta por esta Corte\nSuperior de Justiça, sob pena de incorrer em indevida supressão de\ninstância.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Jorge Mussi, Reynaldo\nSoares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/0e5fa8d9-0a21-465e-89fb-3242cbd4bc2c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d8e18779251efcc136e8b2f3d766694edea97d659dc83ae1bbc9978dcd4382d6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
