# Registro público: STJ — 165887

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-13
- **Publicação:** 2022-09-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13102/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13102.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dd85e45b7a8e97451386ed54a30443ec45b4d8153b98908cb8933ec40de9bbbb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. DECISÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ROUBO MAJORADO. CONTRADITÓRIO PREVISTO NO ART. 282, § 3º DO CÓDIGO
DE PROCESSO PENAL  CPP. INOVAÇÃO RECURSAL.  PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES
ANTERIORMENTE CONCEDIDAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. APLICAÇÃO DE
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.   AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A tese trazida pelo agravante, relacionada ao contraditório
previsto no art. 282, § 3º do CPP, não foi aventada nas razões do
recurso em habeas corpus, configurando-se hipótese de inovação
recursal, o que impede a análise em sede de agravo regimental.
Ressalte-se, ademais, que referido tema sequer foi matéria de debate
pelo TJ/BA no julgamento do habeas corpus originário, sendo que sua
análise diretamente nesta Corte Superior, configuraria indevida
supressão de instância.
- **Item 2 (texto oficial):** Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se
verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de
forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento
dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal  CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada
apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar
diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
In casu, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente
motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com
base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da
conduta e a periculosidade do recorrente, evidenciadas pelas
circunstâncias do delito, pois supostamente teria cometido o delito
de roubo majorado pelo concurso de pessoas, sendo a violência
exercida com emprego de simulacro de arma de fogo, subtraindo
pertences de várias pessoas em um ônibus de transporte coletivo;
além de ter sido ressaltado o descumprimento das medidas cautelares
anteriormente concedidas. Destacou-se, também, o risco de reiteração
delitiva, tendo em vista que, quando posto em liberdade, o
recorrente voltou a delinquir, bem como responde por outras ações
penais pela prática do crime de roubo.
- **Item 3 (texto oficial):** Forçoso lembrar, ainda, que o § 1º do art. 312 do CPP prescreve
que "a prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de
descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de
outras medidas cautelares (art. 282, § 4º)".
- **Item 4 (texto oficial):** Nesse contexto, verifica-se que a prisão processual está
devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo
falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade
capaz de justificar a sua revogação.
- **Item 5 (texto oficial):** O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
ser inaplicável medida cautelar alternativa, quando as
circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam
insuficientes para manutenção da ordem pública, mormente quando já
descumpridas medidas anteriormente impostas, o que revela a
insuficiência das cautelares diversas da prisão.
- **Item 6 (texto oficial):** O pleito de prisão domiciliar não foi objeto de discussão no
acórdão recorrido, o que obsta a análise direta por esta Corte
Superior de Justiça, sob pena de incorrer em indevida supressão de
instância.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. DECISÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ROUBO MAJORADO. CONTRADITÓRIO PREVISTO NO ART. 282, § 3º DO CÓDIGO
DE PROCESSO PENAL  CPP. INOVAÇÃO RECURSAL.  PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES
ANTERIORMENTE CONCEDIDAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. APLICAÇÃO DE
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.   AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A tese trazida pelo agravante, relacionada ao contraditório
previsto no art. 282, § 3º do CPP, não foi aventada nas razões do
recurso em habeas corpus, configurando-se hipótese de inovação
recursal, o que impede a análise em sede de agravo regimental.
Ressalte-se, ademais, que referido tema sequer foi matéria de debate
pelo TJ/BA no julgamento do habeas corpus originário, sendo que sua
análise diretamente nesta Corte Superior, configuraria indevida
supressão de instância.
2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se
verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de
forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento
dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal  CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada
apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar
diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
In casu, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente
motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com
base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da
conduta e a periculosidade do recorrente, evidenciadas pelas
circunstâncias do delito, pois supostamente teria cometido o delito
de roubo majorado pelo concurso de pessoas, sendo a violência
exercida com emprego de simulacro de arma de fogo, subtraindo
pertences de várias pessoas em um ônibus de transporte coletivo;
além de ter sido ressaltado o descumprimento das medidas cautelares
anteriormente concedidas. Destacou-se, também, o risco de reiteração
delitiva, tendo em vista que, quando posto em liberdade, o
recorrente voltou a delinquir, bem como responde por outras ações
penais pela prática do crime de roubo.
3. Forçoso lembrar, ainda, que o § 1º do art. 312 do CPP prescreve
que "a prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de
descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de
outras medidas cautelares (art. 282, § 4º)".
4. Nesse contexto, verifica-se que a prisão processual está
devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo
falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade
capaz de justificar a sua revogação.
5. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
ser inaplicável medida cautelar alternativa, quando as
circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam
insuficientes para manutenção da ordem pública, mormente quando já
descumpridas medidas anteriormente impostas, o que revela a
insuficiência das cautelares diversas da prisão.
6. O pleito de prisão domiciliar não foi objeto de discussão no
acórdão recorrido, o que obsta a análise direta por esta Corte
Superior de Justiça, sob pena de incorrer em indevida supressão de
instância.
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Jorge Mussi, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
