# Registro público: STJ — 1055863

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-07
- **Publicação:** 2026-04-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131024/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131024.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 70e4b729510cfd65212c271c7d88a4fbda407cc61e881d3291d897363db5f687

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PECULATO. FRAUDE À
 LICITAÇÃO. LAVAGEM DE DINHEIRO. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO.
 SECRETÁRIO DE ESTADO E DEPUTADO ESTADUAL LICENCIADO À ÉPOCA DOS
 FATOS. CRIMES FUNCIONAIS, VINCULADOS AO CARGO. INCOMPETÊNCIA DO
 JUÍZO SINGULAR. NULIDADE DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL E
 DA AÇÃO PENAL. PROVAS DERIVADAS. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO
 FEDERAL ACOLHIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A orientação do Supremo Tribunal Federal firmou que o foro por
 prerrogativa de função incide sobre crimes praticados durante o
 exercício do cargo e relacionados às atribuições desempenhadas, o
 que se amolda ao caso concreto. Em linha mais recente, o STF
 consolidou a regra da contemporaneidade, reforçando que a
 prerrogativa subsiste em razão da natureza funcional do fato
 criminoso, ainda que haja posterior afastamento do cargo.
 Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Caso em que a alegação é de nulidade da sentença condenatória e
 de todo o processo criminal subsequente, devido à incompetência
 absoluta em razão do foro por prerrogativa de função do paciente,
 que à época dos fatos apurados no procedimento investigativo
 criminal e processados na ação penal era Deputado Estadual
 licenciado e Secretário de Estado.
- **Item 3 (texto oficial):** Reconhecidos o vínculo funcional dos delitos com o exercício do
 cargo e a competência originária do Tribunal de Justiça, órgão ao
 qual cabia exclusivamente autorizar e supervisionar a instauração do
 procedimento investigatório criminal, bem como processar e julgar
 originariamente a ação penal.
- **Item 4 (texto oficial):** Afirmada a incompetência absoluta do juízo singular e a nulidade
 da sentença em relação ao paciente. Declarada também a nulidade do
 procedimento investigativo e das provas derivadas do procedimento
 inválido.
- **Item 5 (texto oficial):** Parecer do Ministério Público Federal acolhido.
- **Item 6 (texto oficial):** Ordem concedida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PECULATO. FRAUDE À
 LICITAÇÃO. LAVAGEM DE DINHEIRO. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO.
 SECRETÁRIO DE ESTADO E DEPUTADO ESTADUAL LICENCIADO À ÉPOCA DOS
 FATOS. CRIMES FUNCIONAIS, VINCULADOS AO CARGO. INCOMPETÊNCIA DO
 JUÍZO SINGULAR. NULIDADE DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL E
 DA AÇÃO PENAL. PROVAS DERIVADAS. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO
 FEDERAL ACOLHIDO.
 1. A orientação do Supremo Tribunal Federal firmou que o foro por
 prerrogativa de função incide sobre crimes praticados durante o
 exercício do cargo e relacionados às atribuições desempenhadas, o
 que se amolda ao caso concreto. Em linha mais recente, o STF
 consolidou a regra da contemporaneidade, reforçando que a
 prerrogativa subsiste em razão da natureza funcional do fato
 criminoso, ainda que haja posterior afastamento do cargo.
 Precedentes.
 2. Caso em que a alegação é de nulidade da sentença condenatória e
 de todo o processo criminal subsequente, devido à incompetência
 absoluta em razão do foro por prerrogativa de função do paciente,
 que à época dos fatos apurados no procedimento investigativo
 criminal e processados na ação penal era Deputado Estadual
 licenciado e Secretário de Estado.
 3. Reconhecidos o vínculo funcional dos delitos com o exercício do
 cargo e a competência originária do Tribunal de Justiça, órgão ao
 qual cabia exclusivamente autorizar e supervisionar a instauração do
 procedimento investigatório criminal, bem como processar e julgar
 originariamente a ação penal.
 4. Afirmada a incompetência absoluta do juízo singular e a nulidade
 da sentença em relação ao paciente. Declarada também a nulidade do
 procedimento investigativo e das provas derivadas do procedimento
 inválido.
 5. Parecer do Ministério Público Federal acolhido.
 6. Ordem concedida.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o
 habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
 Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
 Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CRIMES PRATICADOS NO EXERCÍCIO DO CARGO E RELACIONADOS ÀS FUNÇÕES -
 FORO COMPETENTE)
    STF - [[AP-QO 937]]-RJ
 (CRIMES PRATICADOS NO EXERCÍCIO DO CARGO E RELACIONADOS ÀS FUNÇÕES -
 AFASTAMENTO DO CARGO - FORO COMPETENTE - PERMANÊNCIA)
    STF - [[HC 232627]]
 (FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO - INOBSERVÂNCIA - PROCEDIMENTO
 INVESTIGATÓRIO - NULIDADE)
    STF - [[ADI 7447]]-PA, [[Rcl-AgR 69368]]

## Referências legislativas textuais

- LEG:EST CES:****** ANO:1989
 *****  CES-PB    CONSTITUIÇÃO DA PARAÍBA
         ART:00104 INC:00013 LET:A LET:B
- LEG:EST RGI:****** ANO:****
 *****  RITJ-PB    REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA
 PARAÍBA
         ART:00006 INC:00028 LET:A LET:B

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
