# Registro público: STJ — 2667303

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-14
- **Publicação:** 2026-04-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131027/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131027.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c4c54f9c684696a4b38b789b6450da7020061c993d6cd3b3b2cc7f3ccf81ce5d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
 QUALIFICADO PRIVILEGIADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE
 INDICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA
 N. 284 DO STF. NÃO CONHECIMENTO. NULIDADE DO JULGAMENTO.
 QUALIFICADORA DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA.
 COMPATIBILIDADE COM O PRIVILÉGIO. NATUREZA OBJETIVA DA QUALIFICADORA
 E SUBJETIVA DO PRIVILÉGIO. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA AMPARADA
 EM PROVAS. SOBERANIA DOS VEREDITOS. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA
 CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO NA DECISÃO AGRAVADA. PEDIDO
 PREJUDICADO. FRAÇÃO DA MINORANTE DO PRIVILÉGIO. FUNDAMENTAÇÃO
 IDÔNEA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO
 REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No
 caso concreto, o agravante foi condenado pelo crime de homicídio
 qualificado pelo emprego de recurso que impossibilitou a defesa da
 vítima (art. 121, § 2º, IV, do CP), com reconhecimento da causa
 especial de diminuição de pena correspondente à violenta emoção
 (art. 121, § 1º, do CP). O recurso especial impugnou as nulidades do
 julgamento pelo Tribunal do Júri, a não aplicação da atenuante da
 confissão espontânea e a fração de redução aplicada ao privilégio.
 Na decisão agravada, o recurso especial foi parcialmente conhecido e
 provido para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, sem
 reflexo no calculo dosimétrico em razão da Súmula n. 231 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se conhece do recurso especial fundado em dissídio
 jurisprudencial quando o recorrente não aponta sequer o acórdão
 paradigma da divergência, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e
 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A indicação de dispositivos legais
 dissociados das razões recursais impede a compreensão do recurso
 especial e atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF.
- **Item 4 (texto oficial):** A
 jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em assinalar
 que a qualificadora de caráter objetivo, em princípio, pode
 perfeitamente coexistir com as hipóteses de privilégio previstas no
 § 1º do art. 121 do CP, por elas serem de natureza subjetiva. Logo,
 não há nulidade na apreciação pelo Conselho de Sentença do quesito
 da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima
 após o acolhimento do privilégio, dado que ambos são compatíveis em
 razão da natureza objetiva da qualificadora e da natureza subjetiva
 do privilégio.
- **Item 5 (texto oficial):** Havendo nos autos provas que amparam a versão
 acusatória acolhida pelo Conselho de Sentença - entre as quais o
 depoimento de testemunha presencial, o laudo pericial e as
 circunstâncias fáticas -, não se configura decisão manifestamente
 contrária às provas dos autos, mas sim o exercício da soberania dos
 vereditos.
- **Item 6 (texto oficial):** A fração mínima de 1/6 aplicada ao redutor do
 privilégio está idoneamente fundamentada no acórdão recorrido - que
 destacou a brevidade da injusta provocação da vítima e a
 desproporcionalidade da reação do acusado - e sua alteração é
 obstada pelo teor da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** O pedido de
 reconhecimento da atenuante da confissão espontânea está
 prejudicado, pois já foi concedido na decisão agravada.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo
 regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
 QUALIFICADO PRIVILEGIADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE
 INDICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA
 N. 284 DO STF. NÃO CONHECIMENTO. NULIDADE DO JULGAMENTO.
 QUALIFICADORA DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA.
 COMPATIBILIDADE COM O PRIVILÉGIO. NATUREZA OBJETIVA DA QUALIFICADORA
 E SUBJETIVA DO PRIVILÉGIO. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA AMPARADA
 EM PROVAS. SOBERANIA DOS VEREDITOS. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA
 CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO NA DECISÃO AGRAVADA. PEDIDO
 PREJUDICADO. FRAÇÃO DA MINORANTE DO PRIVILÉGIO. FUNDAMENTAÇÃO
 IDÔNEA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO
 REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
 1. No
 caso concreto, o agravante foi condenado pelo crime de homicídio
 qualificado pelo emprego de recurso que impossibilitou a defesa da
 vítima (art. 121, § 2º, IV, do CP), com reconhecimento da causa
 especial de diminuição de pena correspondente à violenta emoção
 (art. 121, § 1º, do CP). O recurso especial impugnou as nulidades do
 julgamento pelo Tribunal do Júri, a não aplicação da atenuante da
 confissão espontânea e a fração de redução aplicada ao privilégio.
 Na decisão agravada, o recurso especial foi parcialmente conhecido e
 provido para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, sem
 reflexo no calculo dosimétrico em razão da Súmula n. 231 do STJ.
 2.
 Não se conhece do recurso especial fundado em dissídio
 jurisprudencial quando o recorrente não aponta sequer o acórdão
 paradigma da divergência, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e
 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
 3. A indicação de dispositivos legais
 dissociados das razões recursais impede a compreensão do recurso
 especial e atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF.
 4. A
 jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em assinalar
 que a qualificadora de caráter objetivo, em princípio, pode
 perfeitamente coexistir com as hipóteses de privilégio previstas no
 § 1º do art. 121 do CP, por elas serem de natureza subjetiva. Logo,
 não há nulidade na apreciação pelo Conselho de Sentença do quesito
 da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima
 após o acolhimento do privilégio, dado que ambos são compatíveis em
 razão da natureza objetiva da qualificadora e da natureza subjetiva
 do privilégio.
 5. Havendo nos autos provas que amparam a versão
 acusatória acolhida pelo Conselho de Sentença - entre as quais o
 depoimento de testemunha presencial, o laudo pericial e as
 circunstâncias fáticas -, não se configura decisão manifestamente
 contrária às provas dos autos, mas sim o exercício da soberania dos
 vereditos.
 6. A fração mínima de 1/6 aplicada ao redutor do
 privilégio está idoneamente fundamentada no acórdão recorrido - que
 destacou a brevidade da injusta provocação da vítima e a
 desproporcionalidade da reação do acusado - e sua alteração é
 obstada pelo teor da Súmula n. 7 do STJ.
 7. O pedido de
 reconhecimento da atenuante da confissão espontânea está
 prejudicado, pois já foi concedido na decisão agravada.
 8. Agravo
 regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer
 parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, negar-lhe
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs.
 Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og
 Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro
 Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art121_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art490, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art564, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art593

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - DISPOSITIVOS VIOLADOS - RAZÕES RECURSAIS
 DISSOCIADAS)
    STJ - <<AgRg no AREsp 1156144>>-GO, <<AgRg no AREsp 542556>>-SC,
          <<AgRg no AREsp 718217>>-ES
 (JÚRI - QUALIFICADORAS DE NATUREZA OBJETIVA E SUBJETIVA -
 COMPATIBILIDADE)
    STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 1200001>>-SE,
          <<AgRg no REsp 2087627>>-SP
 (JÚRI - DECISÃO ABSOLUTÓRIA - MANIFESTA CONTRARIEDADE À PROVA DOS
 AUTOS - AUSÊNCIA - SOBERANIA DOS VEREDITOS)
    STJ - <<AgRg no AREsp 1893757>>-MS
 (JÚRI - QUALIFICADORA - IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DA VÍTIMA -
 REEXAME - ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ)
    STJ - <<AgRg no REsp 950404>>-RS
 (PRETENSÃO RECURSAL - PLEITO JÁ DEFERIDO - INTERESSE RECURSAL -
 AUSÊNCIA)
    STJ - <<AgRg no HC 507006>>-SP
 (HOMICÍDIO PRIVILEGIADO - GRAU DE PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA - REEXAME -
 ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ)
    STJ - <<AgRg no AREsp 2363613>>-RN

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
 *****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
         ART:00490 PAR:ÚNICO ART:00564 PAR:ÚNICO ART:00593
         INC:00003 LET:D
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
 *****  CP-40    CÓDIGO PENAL
         ART:00121 PAR:00001 PAR:00002 INC:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art121_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art121_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art490](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art490)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art564](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art564)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art593](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art593)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 799377](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28287/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art121_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art593
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1994435](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34102/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art490, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art593
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 1903295](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25375/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art564, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art593
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Fui condenado: como recorrer da sentença criminal](https://wikijuridica.com.br/criminal/como-recorrer-de-condenacao/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fcomo-recorrer-de-condenacao%2F)

