# Registro público: STJ — 1999509

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-13
- **Publicação:** 2022-09-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13103/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13103.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c3c0d4d46d478c4f05bee2dde7f09dfd7e7b1f302aeb69d1a30abda9ec6e3d7a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
PENAL. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ? MP. ARTIGO
63, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL ? CP E ARTIGOS 66, VI, 111 E 112, VII, DA
LEI N. 7.210/1984. UNIFICAÇÃO DE PENAS. REINCIDÊNCIA.
RECONHECIMENTO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
SOBRE A TOTALIDADE DAS PENAS. QUESTÃO PACIFICADA NO JULGAMENTO DO
ERESP N. 1.738.968/MG. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Terceira Seção desta Corte pacificou o entendimento de que a
intangibilidade da sentença penal condenatória transitada em julgado
não retira do Juízo das Execuções Penais o dever de adequar o
cumprimento da sanção penal às condições pessoais do réu.
- **Item 2 (texto oficial):** Com a superveniência de novas condenações, a unificação das penas
leva ao reconhecimento da reincidência, mesmo que tal constatação
não tenha ocorrido na fase de conhecimento, fazendo incidir ao caso
regras específicas na condição de reincidente ao cumprimento da
totalidade da reprimenda. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
PENAL. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ? MP. ARTIGO
63, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL ? CP E ARTIGOS 66, VI, 111 E 112, VII, DA
LEI N. 7.210/1984. UNIFICAÇÃO DE PENAS. REINCIDÊNCIA.
RECONHECIMENTO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
SOBRE A TOTALIDADE DAS PENAS. QUESTÃO PACIFICADA NO JULGAMENTO DO
ERESP N. 1.738.968/MG. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte pacificou o entendimento de que a
intangibilidade da sentença penal condenatória transitada em julgado
não retira do Juízo das Execuções Penais o dever de adequar o
cumprimento da sanção penal às condições pessoais do réu.
2. Com a superveniência de novas condenações, a unificação das penas
leva ao reconhecimento da reincidência, mesmo que tal constatação
não tenha ocorrido na fase de conhecimento, fazendo incidir ao caso
regras específicas na condição de reincidente ao cumprimento da
totalidade da reprimenda. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Jorge Mussi, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
