# Registro público: STJ — 5880

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** REVISÃO CRIMINAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-08
- **Publicação:** 2026-04-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131032/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131032.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5f0fd9c6c85cfb779d2dff81632a4f9373c321a2dfbcae734f65c2c7c9785f69

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/f7906d57-d359-4b6e-b942-54ba27031bc6/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 954901
- **Número de registro na fonte:** 202300313476
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-20T12:46:11Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ERRO MATERIAL OCORRIDO NA
 DECISÃO IMPUGNADA. RECONHECIMENTO DE ATENUANTE COM O AUMENTO DE
 PENA. CORREÇÃO NECESSÁRIA. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA.
 CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REVISÃO CRIMINAL JULGADA
 PARCIALMENTE PROCEDENTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É impositiva a correção de erro material ocorrido a decisão
 objeto de revisão criminal, porquanto ao fixar a pena-base em 5 anos
 e 10 meses de reclusão, além de 580 dias multa, equivocadamente foi
 majorada, pelo relator do recurso especial, a reprimenda na segunda
 fase, com a incidência da atenuante da confissão, ao invés de
 reduzir a pena para o mínimo legal.
- **Item 2 (texto oficial):** É justificado o regime de cumprimento de pena mais gravoso quando
 forem desfavoráveis as circunstâncias judiciais, na esteira da
 orientação jurisprudencial desta Corte.
- **Item 3 (texto oficial):** Revisão criminal julgada parcialmente procedente.

## Ementa

REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ERRO MATERIAL OCORRIDO NA
 DECISÃO IMPUGNADA. RECONHECIMENTO DE ATENUANTE COM O AUMENTO DE
 PENA. CORREÇÃO NECESSÁRIA. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA.
 CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REVISÃO CRIMINAL JULGADA
 PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. É impositiva a correção de erro material ocorrido a decisão
 objeto de revisão criminal, porquanto ao fixar a pena-base em 5 anos
 e 10 meses de reclusão, além de 580 dias multa, equivocadamente foi
 majorada, pelo relator do recurso especial, a reprimenda na segunda
 fase, com a incidência da atenuante da confissão, ao invés de
 reduzir a pena para o mínimo legal.
2. É justificado o regime de cumprimento de pena mais gravoso quando
 forem desfavoráveis as circunstâncias judiciais, na esteira da
 orientação jurisprudencial desta Corte.
3. Revisão criminal julgada parcialmente procedente.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, julgar
 procedente em parte a revisão criminal, a fim de reduzir a pena para
5 anos reclusão, mantidos os demais termos do acórdão proferido por
 esta Corte, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão e
 Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes e Messod
 Azulay Neto.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Revisão criminal: como rever condenação já definitiva](https://wikijuridica.com.br/glossario/revisao-criminal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Julgada procedente, a revisão pode absolver o condenado, alterar a classificação do crime, modificar a pena ou anular o processo para novo julgamento. O que ela nunca pode fazer é agravar a situação de quem pediu: não existe reformatio in pejus em revisão criminal, mesmo quando o tribunal discorda de parte da argumentação da defesa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que a revisão pode e não pode fazer

- **Âncoras documentais:** criminal, revisao
- **SHA-256 do HTML autoral:** d2677e8101c89aec9270ba53b355bc7bf1b131be336252ab3050387ada1b1150
- **SHA-256 do registro documental:** 5f0fd9c6c85cfb779d2dff81632a4f9373c321a2dfbcae734f65c2c7c9785f69
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Frevisao-criminal%2F)

### [REsp 2.043.328 do STJ: parcialmente procedente](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2043328/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Reconvenção em ação de rescisão contratual de promessa de compra e venda de imóvel com pedido indenizatório, atualmente em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 2/2/2022 e concluso ao gabinete em 22/11/2022. 2. O propósito recursal consiste em decidir se é possível, após as devidas tentativas de identificação e constrição de ativos financeiros restarem infrutíferas, a determinação de consulta (I) ao CCS-BACEN e (II) ao SIMBA, bem como (III) a expedição de ofício ao COAF, com o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor, perseguido em cumprimento de sentença, de natureza cível. 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem examina de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. Precedentes. 4. A adoção de medidas executivas atípicas apresenta-se como instrumento importante a viabilizar a satisfação da obrigação exequenda, homenageando o princípio do resultado na execução, o qual, no CPC/15, apresenta-se de forma mais evidente e com escopo ampliado, alcançando, pois, as obrigações de pagar quantia certa. 5. O modelo atípico não pode se dissociar dos ditames constitucionais. Deve-se ter em vista, na própria aplicação das medidas insculpidas no art. 139, IV, do CPC/15, a dicção do art. 8º do mesmo diploma legal, no sentido de que "o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência". 6. Jurisprudência sedimentada no sentido de que: "a adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (REsp 1.864.190/SP, Terceira Turma, DJe 19/6/2020). 7. Consulta ao CCB-BACEN. O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é sistema de informações de natureza cadastral, que tem por objeto os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas ou clientes, mas não congrega dados relativos a valor, movimentação financeira ou saldos de contas e aplicações. 8. Decisão desta Terceira Turma que decidiu pela inexistência de impedimento à consulta ao CCS-BACEN nos procedimentos cíveis, devendo ser considerado como apenas mais um mecanismo à disposição do credor na busca para satisfazer o seu crédito (REsp 1.938.665/SP, Terceira Turma, DJe 3/11/2021). 9. Expedição de ofício ao COAF. O Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), criado pela Lei nº 9.613/98 e reestruturado pela Lei nº 13.974/20, é órgão administrativo vinculado ao Ministério da Fazenda e com autonomia técnica e operacional. A sua principal atribuição é produzir e gerir inteligência financeira para a prevenção e o combate à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa. 10. Consulta ao SIMBA. O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA), elaborado pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise da Procuradoria da República (SPPEA/PGR), consubstancia-se em ferramenta digital (software) desenvolvida a fim de permitir o tráfego de dados decorrentes do afastamento judicial do sigilo financeiro entre instituições financeiras e diversos órgãos investigadores. 11. Impossibilidade de determinar, mesmo após as devidas tentativas de identificação e constrição de ativos financeiros restarem infrutíferas, consulta ao SIMBA ou expedição de ofício ao COAF, com o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor, perseguido em cumprimento de sentença, de natureza cível.” A transcrição é literal e vem do espelho 000841705, publicado pelo tribunal em 20 de abril de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.043.328, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** parcialmente, procedente
- **SHA-256 do HTML autoral:** a38f7e4ff6224303515555574a152c5130c082d8372b4a4d0f107896d72bae68
- **SHA-256 do registro documental:** 5f0fd9c6c85cfb779d2dff81632a4f9373c321a2dfbcae734f65c2c7c9785f69
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2043328%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 5880 no STJ está identificado por “REVISÃO CRIMINAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/f7906d57-d359-4b6e-b942-54ba27031bc6/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5f0fd9c6c85cfb779d2dff81632a4f9373c321a2dfbcae734f65c2c7c9785f69
- **SHA-256 do comentário:** 6b80d402c1bc0af80911e507370ec7fa12e474150261cdd76d4002906541c5f1
