# Registro público: STJ — 2195506

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-14
- **Publicação:** 2026-04-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131034/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131034.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f8c7a77ad3c20aab4b81a910d22db496fbc6faf5671fc323614176f67d16d01e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/f7906d57-d359-4b6e-b942-54ba27031bc6/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 955294
- **Número de registro na fonte:** 202500349486
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-20T12:46:11Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE
 DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NOTÓRIO.
 RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. TEMA N. 1.258/STJ.
 PROVA ILÍCITA. AUSÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A alegação de notoriedade do dissídio apenas dispensa a
 realização do cotejo analítico quando os elementos contidos no
 recurso são suficientes para se concluir que os julgados
 confrontados conferiram tratamento jurídico distinto à similar
 situação fática, o que ocorreu na espécie. Precedente do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão embargado manteve a condenação fundada em
 reconhecimento fotográfico realizado com inobservância do art. 226
 do Código de Processo Penal, sob o argumento de existência de prova
 independente apta a sustentar o decreto condenatório.
- **Item 3 (texto oficial):** A análise da sentença e do acórdão da apelação evidencia que,
 além do reconhecimento fotográfico inválido, houve apenas sua
 confirmação em juízo, sem qualquer elemento autônomo e independente
 de autoria,  de  modo que a manutenção da condenação contrasta com
 os parâmetros fixados no julgamento do Tema n. 1.258/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O reconhecimento fotográfico inválido contamina a memória da
 vítima e não pode lastrear condenação, impondo-se o reconhecimento
 da ilicitude da prova e a absolvição (art. 386, VII, do CPP), pois
 ausentes provas independentes desvinculadas do ato viciado.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental provido para acolher os embargos de
 divergência e, por conseguinte, absolver o agravante.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE
 DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NOTÓRIO.
 RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. TEMA N. 1.258/STJ.
 PROVA ILÍCITA. AUSÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES.
 1. A alegação de notoriedade do dissídio apenas dispensa a
 realização do cotejo analítico quando os elementos contidos no
 recurso são suficientes para se concluir que os julgados
 confrontados conferiram tratamento jurídico distinto à similar
 situação fática, o que ocorreu na espécie. Precedente do STJ.
 2. O acórdão embargado manteve a condenação fundada em
 reconhecimento fotográfico realizado com inobservância do art. 226
 do Código de Processo Penal, sob o argumento de existência de prova
 independente apta a sustentar o decreto condenatório.
 3. A análise da sentença e do acórdão da apelação evidencia que,
 além do reconhecimento fotográfico inválido, houve apenas sua
 confirmação em juízo, sem qualquer elemento autônomo e independente
 de autoria,  de  modo que a manutenção da condenação contrasta com
 os parâmetros fixados no julgamento do Tema n. 1.258/STJ.
 4. O reconhecimento fotográfico inválido contamina a memória da
 vítima e não pode lastrear condenação, impondo-se o reconhecimento
 da ilicitude da prova e a absolvição (art. 386, VII, do CPP), pois
 ausentes provas independentes desvinculadas do ato viciado.
 5.  Agravo regimental provido para acolher os embargos de
 divergência e, por conseguinte, absolver o agravante.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por
 unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o
 Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DISSÍDIO NOTÓRIO - MITIGAÇÃO DAS EXIGÊNCIAS DE NATUREZA FORMAL)
    STJ - <<AgInt no AgInt nos EREsp 1890007>>-SP
 (RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO INVÁLIDO - MEMÓRIA DAS VÍTIMAS -
 COMPROMETIMENTO)
    STJ - <<REsp 1953602>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1258)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
 *****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
         ART:00226

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art226)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2222765](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151591/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2331237](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151589/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 989688](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165631/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como se prova a divergência

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 17797a52a217b0fc252c4113ec7595145fa76cd75e783690f01349c8c1e43d1a
- **SHA-256 do registro documental:** f8c7a77ad3c20aab4b81a910d22db496fbc6faf5671fc323614176f67d16d01e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2195506 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/f7906d57-d359-4b6e-b942-54ba27031bc6/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f8c7a77ad3c20aab4b81a910d22db496fbc6faf5671fc323614176f67d16d01e
- **SHA-256 do comentário:** 6035b4c1c136fa31913dd5fd13320e6b396a641bfd864c5fb66197cd4857fdec
