{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":131035,"origem":"stj","sha256_origem":"a383efd9f1f2fcc80d4441e0c1354add9c5b5ddb997cd602f070eb681bfe1446","registro_original":{"id_fonte":"955486","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"EDcl no AgRg nos EAREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM\n AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2920539","numero_registro":"202501498880","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2026-04-14","data_publicacao":"2026-04-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  AGRAVO\n REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.\n INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.  EMBARGOS REJEITADOS.\n I. CASO EM EXAME\n1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu\n agravo regimental interposto em face de decisão que indeferiu\n liminarmente embargos de divergência, por ausência de demonstração\n de similitude fática entre os julgados comparados.\n2. A defesa sustenta omissão no acórdão embargado quanto ao cotejo\n analítico utilizado para evidenciar a similitude fática necessária\n ao processamento dos embargos de divergência, afirmando que o exame\n jurídico deveria recair sobre a conduta do acusado, e não sobre a\n resistência da vítima.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que\n desproveu o agravo regimental em embargos de divergência teria\n incorrido em omissão na análise da similitude fática entre o acórdão\n embargado e o paradigma, de modo a justificar a integração do\n julgado por meio de embargos de declaração.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n4. O acórdão embargado apreciou de forma completa e suficiente a\n controvérsia, concluindo pela inexistência de similitude fática\n entre o acórdão paradigma, no qual a vítima se desvencilhou do\n ofensor, e o acórdão embargado, que destacou a submissão da vítima a\n temor reverencial e a resistência apenas sutil aos ataques,\n inexistindo lacuna a ser suprida.\n5. A alegação de omissão confunde-se com inconformismo da defesa\n quanto ao resultado do julgamento, que reafirmou a ausência de\n similitude fática apta a caracterizar divergência jurisprudencial,\n não se tratando de vício sanável por embargos de declaração.\n6. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e somente\n se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou\n erro material, não constituindo via adequada para rediscussão de\n matéria decidida.\n7. Inexistindo qualquer dos vícios previstos no art. 619 do CPP,\n impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.\n Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, mesmo quando\n opostos para fins de prequestionamento, somente são cabíveis para\n sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não servindo\n à rediscussão do mérito da decisão.\n2. A inexistência de omissão na análise da similitude fática entre\n os julgados impede o uso de embargos de declaração para viabilizar o\n processamento de embargos de divergência anteriormente indeferidos.\n Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg na Rcl n.\n45.722/MG, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j.\n3/8/2023, DJe 8/8/2023; STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp\n n. 2.690.618/CE, rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 19/8/2025,\n DJEN 27/8/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos\n Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti\n Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/f7906d57-d359-4b6e-b942-54ba27031bc6/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"c71bbb768f78b70b62f7b5444931681285720477d98271d1874009ee0066493a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"a383efd9f1f2fcc80d4441e0c1354add9c5b5ddb997cd602f070eb681bfe1446","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
