# Registro público: STJ — 2920539

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-14
- **Publicação:** 2026-04-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131035/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131035.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a383efd9f1f2fcc80d4441e0c1354add9c5b5ddb997cd602f070eb681bfe1446

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/f7906d57-d359-4b6e-b942-54ba27031bc6/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 955486
- **Número de registro na fonte:** 202501498880
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-20T12:46:11Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu
 agravo regimental interposto em face de decisão que indeferiu
 liminarmente embargos de divergência, por ausência de demonstração
 de similitude fática entre os julgados comparados.
2. A defesa sustenta omissão no acórdão embargado quanto ao cotejo
 analítico utilizado para evidenciar a similitude fática necessária
 ao processamento dos embargos de divergência, afirmando que o exame
 jurídico deveria recair sobre a conduta do acusado, e não sobre a
 resistência da vítima.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que
 desproveu o agravo regimental em embargos de divergência teria
 incorrido em omissão na análise da similitude fática entre o acórdão
 embargado e o paradigma, de modo a justificar a integração do
 julgado por meio de embargos de declaração.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O acórdão embargado apreciou de forma completa e suficiente a
 controvérsia, concluindo pela inexistência de similitude fática
 entre o acórdão paradigma, no qual a vítima se desvencilhou do
 ofensor, e o acórdão embargado, que destacou a submissão da vítima a
 temor reverencial e a resistência apenas sutil aos ataques,
 inexistindo lacuna a ser suprida.
5. A alegação de omissão confunde-se com inconformismo da defesa
 quanto ao resultado do julgamento, que reafirmou a ausência de
 similitude fática apta a caracterizar divergência jurisprudencial,
 não se tratando de vício sanável por embargos de declaração.
6. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e somente
 se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou
 erro material, não constituindo via adequada para rediscussão de
 matéria decidida.
7. Inexistindo qualquer dos vícios previstos no art. 619 do CPP,
 impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, mesmo quando
 opostos para fins de prequestionamento, somente são cabíveis para
 sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não servindo
 à rediscussão do mérito da decisão.
2. A inexistência de omissão na análise da similitude fática entre
 os julgados impede o uso de embargos de declaração para viabilizar o
 processamento de embargos de divergência anteriormente indeferidos.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg na Rcl n.
45.722/MG, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j.
3/8/2023, DJe 8/8/2023; STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp
 n. 2.690.618/CE, rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 19/8/2025,
 DJEN 27/8/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  AGRAVO
 REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
 INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.  EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu
 agravo regimental interposto em face de decisão que indeferiu
 liminarmente embargos de divergência, por ausência de demonstração
 de similitude fática entre os julgados comparados.
2. A defesa sustenta omissão no acórdão embargado quanto ao cotejo
 analítico utilizado para evidenciar a similitude fática necessária
 ao processamento dos embargos de divergência, afirmando que o exame
 jurídico deveria recair sobre a conduta do acusado, e não sobre a
 resistência da vítima.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que
 desproveu o agravo regimental em embargos de divergência teria
 incorrido em omissão na análise da similitude fática entre o acórdão
 embargado e o paradigma, de modo a justificar a integração do
 julgado por meio de embargos de declaração.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão embargado apreciou de forma completa e suficiente a
 controvérsia, concluindo pela inexistência de similitude fática
 entre o acórdão paradigma, no qual a vítima se desvencilhou do
 ofensor, e o acórdão embargado, que destacou a submissão da vítima a
 temor reverencial e a resistência apenas sutil aos ataques,
 inexistindo lacuna a ser suprida.
5. A alegação de omissão confunde-se com inconformismo da defesa
 quanto ao resultado do julgamento, que reafirmou a ausência de
 similitude fática apta a caracterizar divergência jurisprudencial,
 não se tratando de vício sanável por embargos de declaração.
6. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e somente
 se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou
 erro material, não constituindo via adequada para rediscussão de
 matéria decidida.
7. Inexistindo qualquer dos vícios previstos no art. 619 do CPP,
 impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, mesmo quando
 opostos para fins de prequestionamento, somente são cabíveis para
 sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não servindo
 à rediscussão do mérito da decisão.
2. A inexistência de omissão na análise da similitude fática entre
 os julgados impede o uso de embargos de declaração para viabilizar o
 processamento de embargos de divergência anteriormente indeferidos.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg na Rcl n.
45.722/MG, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j.
3/8/2023, DJe 8/8/2023; STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp
 n. 2.690.618/CE, rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 19/8/2025,
 DJEN 27/8/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos
 Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
 Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** a383efd9f1f2fcc80d4441e0c1354add9c5b5ddb997cd602f070eb681bfe1446
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como se prova a divergência

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 35b7fe340e4df32b946f27260f078782147a1fedc0715407fb16211b4747e0fb
- **SHA-256 do registro documental:** a383efd9f1f2fcc80d4441e0c1354add9c5b5ddb997cd602f070eb681bfe1446
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

### [REsp 2.135.457 do STJ: divergência jurisprudencial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2135457/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.135.457 se apoia em 12 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são divergência jurisprudencial e plano de saúde coletivo. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O lastro de precedentes que o REsp 2.135.457 reúne

- **Âncoras documentais:** divergencia, jurisprudencial
- **SHA-256 do HTML autoral:** 380f959e10199544ae550091d56f31192558363fbc0e914cc013beac6165ff18
- **SHA-256 do registro documental:** a383efd9f1f2fcc80d4441e0c1354add9c5b5ddb997cd602f070eb681bfe1446
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2135457%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2920539 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/f7906d57-d359-4b6e-b942-54ba27031bc6/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a383efd9f1f2fcc80d4441e0c1354add9c5b5ddb997cd602f070eb681bfe1446
- **SHA-256 do comentário:** 01085f289cdd998dcfee9cbe5108268ea608daa7ae674ecf67e84ef4b2687323
