# Registro público: STJ — 6768

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-08
- **Publicação:** 2026-04-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131040/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131040.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 57296acb61202ef63cfbc3a39f94f1bd9aad07073128c80ebd1c36ac02cf65b6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/f7906d57-d359-4b6e-b942-54ba27031bc6/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 955641
- **Número de registro na fonte:** 202600409970
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-20T12:46:11Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SUPERVENIENTE. NÃO CABIMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. 2. SITUAÇÃO QUE NÃO REVELA EXCEPCIONALIDADE. 3. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA REVISÃO CRIMINAL. TEMA 1.331/STJ. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NESSE SENTIDO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Embora a defesa fundamente seu pedido nos incisos I e III do art. 621 do Código de Processo Penal, admite que pretende, em verdade, a aplicação de entendimento jurisprudencial superveniente, a respeito da existência de concurso formal impróprio ou crime único no latrocínio, nas hipóteses em que o pa…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
 APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SUPERVENIENTE. NÃO
 CABIMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. 2. SITUAÇÃO QUE NÃO REVELA
 EXCEPCIONALIDADE. 3. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA REVISÃO CRIMINAL. TEMA
1.331/STJ. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NESSE SENTIDO. 4. AGRAVO
 REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Embora a defesa fundamente
 seu pedido nos incisos I e III do art. 621 do Código de Processo
 Penal, admite que pretende, em verdade, a aplicação de entendimento
 jurisprudencial superveniente, a respeito da existência de concurso
 formal impróprio ou crime único no latrocínio, nas hipóteses em que
 o patrimônio de uma única vítima venha a ser subtraído, mas, em
 decorrência da conduta, ocorra mais de um resultado morte.
-
 Entretanto, como é de conhecimento, a jurisprudência está
 consolidada no sentido de que "a mudança de entendimento
 jurisprudencial não autoriza o ajuizamento de Revisão Criminal"
(AgRg no HC 439.815/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
 Turma, julgado em 10/9/2019, DJe 17/9/2019), não ser em hipóteses
 excepcionalíssimas, nas quais a superveniente alteração
 jurisprudencial corresponda a um novo entendimento pacífico e
 relevante.
2. O presente caso não revela situação excepcionalíssima,
 seja porque a decisão revisada se conformava à jurisprudência do
 colegiado ao tempo em que proferida, seja porque o entendimento
 jurisprudencial que se sucedeu não foi consolidado em precedente
 qualificado, a despeito de ter sido julgado pela Terceira Seção.
 Logo, não é o caso de excepcionar o entendimento firme da Terceira
 Seção quanto ao descabimento de revisão criminal em face de mudança
 de entendimento jurisprudencial.
3. Não há se falar em suspensão da
 presente revisão criminal para aguardar a definição do Tema
1.331/STJ, uma vez que o relator, ao afetar o tema, consignou que "
 n ão se aplica à hipótese o disposto na parte final do § 1º do art.
1.036 do Código de Processo Civil (suspensão do trâmite dos
 processos pendentes), pois a questão será julgada com brevidade".
(ProAfR no REsp n. 2.150.091/AL, relator Ministro Rogerio Schietti
 Cruz, Terceira Seção, julgado em 8/4/2025, DJEN de 22/4/2025.)
4.
 Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Reynaldo Soares da Fonseca.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão,
 Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og
 Fernandes e Messod Azulay Neto.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
 Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Revisão criminal: como rever condenação já definitiva](https://wikijuridica.com.br/glossario/revisao-criminal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Julgada procedente, a revisão pode absolver o condenado, alterar a classificação do crime, modificar a pena ou anular o processo para novo julgamento. O que ela nunca pode fazer é agravar a situação de quem pediu: não existe reformatio in pejus em revisão criminal, mesmo quando o tribunal discorda de parte da argumentação da defesa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que a revisão pode e não pode fazer

- **Âncoras documentais:** criminal, revisao
- **SHA-256 do HTML autoral:** d2677e8101c89aec9270ba53b355bc7bf1b131be336252ab3050387ada1b1150
- **SHA-256 do registro documental:** 57296acb61202ef63cfbc3a39f94f1bd9aad07073128c80ebd1c36ac02cf65b6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Frevisao-criminal%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 6768 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/f7906d57-d359-4b6e-b942-54ba27031bc6/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 57296acb61202ef63cfbc3a39f94f1bd9aad07073128c80ebd1c36ac02cf65b6
- **SHA-256 do comentário:** dc08aecbe57dca5e27b27d426b53fab654930c229df04fb1628927dc1986646c
