# Registro público: STJ — 50411

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-08
- **Publicação:** 2026-04-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131041/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131041.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 17d1c222612703c31cfa3021ea66869912c7b093a7d2c5138eeff6d966b3beb3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/f7906d57-d359-4b6e-b942-54ba27031bc6/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 955716
- **Número de registro na fonte:** 202504605764
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-20T12:46:11Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA
 DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O
 RESULTADO DO JULGAMENTO. RECURSO REJEITADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo,
 porquanto as razões veiculadas nos embargos de declaração revelam,
 em verdade, o mero inconformismo da parte com o resultado do
 julgamento, legítimo, mas impróprio nesta via recursal.
- **Item 2 (texto oficial):** "Este Superior Tribunal possui entendimento consolidado no
 sentido de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas
 as teses expostas no recurso, ainda que para fins de
 prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos
 que justificaram suas razões de decidir. Precedentes" (AgRg no AREsp
 n. 2.478.214/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
 Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024).
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA
 DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O
 RESULTADO DO JULGAMENTO. RECURSO REJEITADO.
1. Não há nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo,
 porquanto as razões veiculadas nos embargos de declaração revelam,
 em verdade, o mero inconformismo da parte com o resultado do
 julgamento, legítimo, mas impróprio nesta via recursal.
2. "Este Superior Tribunal possui entendimento consolidado no
 sentido de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas
 as teses expostas no recurso, ainda que para fins de
 prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos
 que justificaram suas razões de decidir. Precedentes" (AgRg no AREsp
 n. 2.478.214/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
 Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024).
3. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar
 os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 A Sra. Ministra Maria Marluce Caldas e os Srs. Ministros Carlos
 Pires Brandão, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes e Messod
 Azulay Neto.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 50411 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/f7906d57-d359-4b6e-b942-54ba27031bc6/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 17d1c222612703c31cfa3021ea66869912c7b093a7d2c5138eeff6d966b3beb3
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