# Registro público: STJ — 2486928

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-14
- **Publicação:** 2026-04-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131044/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131044.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4362cb061609d80996f69c7d3b6a4f47da715be238a7050206b97bf2d0d85360

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/f7906d57-d359-4b6e-b942-54ba27031bc6/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 955745
- **Número de registro na fonte:** 202303805448
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-20T12:46:11Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE CABIMENTO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIA O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 83, 168, 315 E 568 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ÚTIL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de embargos de divergência em processo criminal. A decisão monocrática ora agravada não conheceu dos embargos de divergência por ausência de acórdão de mérito em confronto, aplicando o art. 1.043, I, do CPC, o art. 266 do RISTJ e a Súmula 315/…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE
 DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE CABIMENTO.
 ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIA O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL.
 INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 83, 168, 315 E 568 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE
 DIVERGÊNCIA ÚTIL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1.
 O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática
 que não conheceu de embargos de divergência em processo criminal. A
 decisão monocrática ora agravada não conheceu dos embargos de
 divergência por ausência de acórdão de mérito em confronto,
 aplicando o art. 1.043, I, do CPC, o art. 266 do RISTJ e a Súmula
315/STJ, bem como precedentes que afirmam ser inviáveis embargos de
 divergência quando o mérito do recurso especial não foi examinado
 por incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.
2. Fundamentos do agravante.
 Agravante sustenta o cabimento dos embargos de divergência com
 fundamento no art. 39 da Lei nº 8.038/1990 e no art. 258 do RISTJ,
 invoca o princípio da dialeticidade para afirmar impugnação
 específica da decisão monocrática e defende que, ao conhecer do
 agravo e negar provimento ao recurso especial, a Quinta Turma teria
 ingressado no mérito, o que afastaria a incidência das Súmulas 7 e
83/STJ como óbices meramente processuais e tornaria inaplicável a
 Súmula 315/STJ.
3. Decisões anteriores. Histórico processual indica
 que, após embargos de declaração acolhidos para reconhecer a
 tempestividade do recurso especial, a Quinta Turma conheceu do
 agravo e negou provimento ao recurso especial com fundamento
 exclusivo na incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, sem apreciação do
 mérito das teses federais.
II. Questão em discussão
4. A questão em
 discussão consiste em saber se é cabível agravo regimental para
 afastar decisão que não conheceu de embargos de divergência quando o
 acórdão embargado, em recurso especial criminal, limitou-se a
 aplicar os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, sem apreciação do
 mérito.
III. Razões de decidir
5. O pressuposto objetivo de
 cabimento dos embargos de divergência exige que o acórdão embargado
 tenha apreciado o mérito do recurso especial, nos termos do art.
1.043, I, do CPC e do art. 266 do RISTJ, de modo a possibilitar a
 existência de divergência interna útil a ser composta.
6. No caso
 concreto, o acórdão da Quinta Turma apenas reconheceu a
 tempestividade, conheceu do agravo e negou provimento ao recurso
 especial com base exclusiva na incidência das Súmulas 7 e 83/STJ,
 sem análise das teses federais e sem fixação de tese jurídica
 material, configurando decisão calcada em óbices estritamente
 processuais.
7. Nessa hipótese, incide diretamente a Súmula 315/STJ,
 que afasta o cabimento de embargos de divergência quando não há
 exame do mérito do recurso especial, bem como a Súmula 168/STJ,
 porque a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do
 acórdão embargado, inexistindo divergência jurisprudencial útil a
 ser dirimida.
8. O histórico processual demonstra ainda alinhamento
 da decisão recorrida com a jurisprudência dominante desta Corte
 sobre a incidência da Súmula 7/STJ em pleitos de absolvição em crime
 de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), o que reforça o óbice
 processual ao recurso especial e, por consequência, à via
 subsequente dos embargos de divergência, nos termos das Súmulas 83,
168 e 568/STJ.
9. A invocação de paradigmas em que houve apreciação
 de mérito não altera a premissa processual do caso concreto, pois
 aqui o acórdão embargado não ingressou no mérito, de modo que não se
 configura a divergência entre as Turmas criminais nem se mostra
 possível a uniformização pretendida.
10. O agravo regimental não
 apresentou impugnação específica e suficiente capaz de afastar os
 fundamentos autônomos da decisão monocrática, razão pela qual
 subsistem íntegros os óbices processuais já reconhecidos.
IV.
 Dispositivo e tese
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
 desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu dos
 embargos de divergência.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de
 divergência em recurso especial somente são cabíveis quando o
 acórdão embargado tiver apreciado o mérito do recurso ou a
 controvérsia de fundo, nos termos do art. 1.043, I, do CPC e do art.
266 do RISTJ, sendo inviáveis quando a decisão se funda
 exclusivamente na incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.
2. A incidência
 das Súmulas 7, 83, 168, 315 e 568 do STJ, em contexto de alinhamento
 da decisão recorrida à jurisprudência dominante da Corte, constitui
 óbice processual incontornável ao conhecimento dos embargos de
 divergência e impede a configuração de divergência jurisprudencial
 útil.
3. O agravo regimental que não impugna de forma específica e
 suficiente os fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu
 embargos de divergência não pode afastar os óbices processuais
 reconhecidos e deve ser desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
 CF/1988 (implícita, quanto à competência do STJ); Lei nº 8.038/1990,
 art. 39; CPC, art. 1.043, I; RISTJ, arts. 258 e 266; CP, art. 217-A
(contexto fático-jurisprudencial); Súmulas STJ n. 7, 83, 168, 315 e
568.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp
2.553.446/SP, Sexta Turma, j. 05.08.2025; STJ, AREsp 2.973.232/BA,
 Rel. Min. Carlos Pires Brandão, j. 18.09.2025; STJ, AgRg nos EDcl
 nos EREsp 1.846.665/RO, Terceira Seção, j. 25.09.2024, DJe
01.10.2024; STJ, AgRg nos EAREsp 2.845.566/SP, Terceira Seção, j.
07.08.2025, DJEN 21.08.2025; STJ, AgInt nos EAREsp 734.807/DF,
 Primeira Seção, j. 22.02.2017, DJe 23.03.2017; STJ, EAREsp
200.299/PE, Primeira Seção (paradigma mencionado).

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og
 Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo
 Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod
 Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha
 Palheiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 4362cb061609d80996f69c7d3b6a4f47da715be238a7050206b97bf2d0d85360
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como se prova a divergência

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 35b7fe340e4df32b946f27260f078782147a1fedc0715407fb16211b4747e0fb
- **SHA-256 do registro documental:** 4362cb061609d80996f69c7d3b6a4f47da715be238a7050206b97bf2d0d85360
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

### [REsp 2.135.457 do STJ: divergência jurisprudencial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2135457/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.135.457 se apoia em 12 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são divergência jurisprudencial e plano de saúde coletivo. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O lastro de precedentes que o REsp 2.135.457 reúne

- **Âncoras documentais:** divergencia, jurisprudencial
- **SHA-256 do HTML autoral:** 380f959e10199544ae550091d56f31192558363fbc0e914cc013beac6165ff18
- **SHA-256 do registro documental:** 4362cb061609d80996f69c7d3b6a4f47da715be238a7050206b97bf2d0d85360
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2135457%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2486928 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/f7906d57-d359-4b6e-b942-54ba27031bc6/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4362cb061609d80996f69c7d3b6a4f47da715be238a7050206b97bf2d0d85360
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