# Registro público: STJ — 2853272

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-14
- **Publicação:** 2026-04-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131045/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131045.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a412ff5d8e77dbc0bb06158ac6962eaabd202b8f308d89d7cb4f784f7ac5ffac

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/f7906d57-d359-4b6e-b942-54ba27031bc6/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 955746
- **Número de registro na fonte:** 202300610595
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-20T12:46:11Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito processual penal. Agravo regimental nos embargos de divergência NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA em agravo em recurso especial. Embargos de divergência. Regra técnica de admissibilidade. Acórdão paradigma proferido em habeas corpus. Inadmissibilidade. Competência para concessão de habeas corpus de ofício. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que, com fundamento no art. 266-C do Regimento Interno do STJ, indeferiu liminarmente embargos de divergência opostos em agravo em recurso especial de natureza penal. 2. Fundamentos da decisão agravada. A decisão agravada assentou: (a)…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental nos embargos de
 divergência NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA em agravo em recurso
 especial. Embargos de divergência. Regra técnica de admissibilidade.
 Acórdão paradigma proferido em habeas corpus. Inadmissibilidade.
 Competência para concessão de habeas corpus de ofício. Agravo
 regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo
 regimental interposto contra decisão que, com fundamento no art.
266-C do Regimento Interno do STJ, indeferiu liminarmente embargos
 de divergência opostos em agravo em recurso especial de natureza
 penal.
2. Fundamentos da decisão agravada. A decisão agravada
 assentou: (a) a inviabilidade de utilização dos embargos de
 divergência para discutir regra técnica de não conhecimento do
 recurso; e (b) a inadmissibilidade de acórdão paradigma proferido em
 habeas corpus para comprovação de divergência jurisprudencial.
3.
 Pretensão do agravante. A defesa sustenta que não pretende discutir
 regra técnica de admissibilidade, mas nulidade absoluta decorrente
 da participação de julgador impedido. Sustenta também que o acórdão
 paradigma em habeas corpus deve ser admitido para demonstrar
 flagrante ilegalidade em razão de inobservância do art. 155 do CPP e
 requer o provimento do agravo regimental, com consequente provimento
 dos embargos de divergência ou, subsidiariamente, a concessão de
 habeas corpus de ofício.
II. Questão em discussão
4. A questão em
 discussão consiste em saber se, no âmbito de agravo regimental, são
 admissíveis embargos de divergência fundados (i) em alegada nulidade
 absoluta por atuação de julgador impedido, quando o acórdão
 embargado deixou de conhecer do recurso especial por ausência de
 prequestionamento; e (ii) em acórdão paradigma proferido em habeas
 corpus; (iii) bem como se a Terceira Seção possui competência para
 conceder habeas corpus de ofício contra acórdão de Turma do mesmo
 Tribunal.
III. Razões de decidir
5. A Terceira Seção não detém
 competência constitucional para conceder habeas corpus de ofício
 contra acórdão proferido por Turma do próprio Tribunal, nem o
 relator possui poderes para, em embargos de divergência,
 desconstituir decisão colegiada de outro órgão julgador.
6. O
 acórdão embargado aplicou regra técnica de não conhecimento do
 recurso especial (ausência de prequestionamento), e a jurisprudência
 do STJ é firme no sentido de que os embargos de divergência não se
 prestam à reanálise de requisitos de admissibilidade ou de regras
 técnicas de conhecimento do recurso especial, inclusive quanto a
 prequestionamento, o que, por si só, inviabiliza o manejo dos
 embargos de divergência.
7. O acórdão paradigma invocado quanto ao
 impedimento de julgador, na verdade, corrobora o entendimento do
 acórdão recorrido, ao indicar que a nulidade decorrente de
 participação de julgador impedido no julgamento deve ser suscitada e
 apreciada por meio de embargos de declaração no próprio órgão
 prolator do acórdão viciado.
8. Os embargos de divergência também
 são inadmissíveis quanto à segunda divergência apontada, pois o
 acórdão paradigma foi proferido em habeas corpus, e é pacífica a
 orientação do STJ no sentido de que decisões proferidas em ações de
 natureza constitucional, como o habeas corpus, não podem servir como
 paradigma .
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento:
 Agravo regimental desprovido, mantendo-se o indeferimento liminar
 dos embargos de divergência.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de
 divergência não são cabíveis para discutir regra técnica de
 admissibilidade ou de não conhecimento do recurso especial, como a
 ausência de prequestionamento.
2. Acórdãos proferidos em ações de
 natureza constitucional, como habeas corpus, não podem ser
 utilizados como paradigma para configuração de divergência em
 embargos de divergência.
3 . A Terceira Seção do STJ não possui
 competência para conceder habeas corpus de ofício contra acórdão
 proferido por Turma do próprio Tribunal.
Dispositivos relevantes
 citados: RISTJ, art. 266-C; CPP, art. 155; STJ, Súmula 7; STJ,
 Súmula 315.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n.
2.902.324/SP, Terceira Seção, j. 6/11/2025, DJEN 17/11/2025; STJ,
 AgRg nos EAREsp n. 2.638.148/DF, Terceira Seção, j. 11/2/2026, DJEN
18/2/2026; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.685.081/SP, Terceira
 Seção, j. 5/2/2026, DJEN 11/2/2026; STJ, AgRg nos EAREsp n.
2.660.908/MG, Terceira Seção, j. 10/9/2025, DJEN 15/9/2025; STJ,
 AgInt nos EREsp n. 1.678.644/BA, Corte Especial, j. 13/10/2020, DJe
15/10/2020; STJ, AgRg nos EDv nos EAREsp n. 2.486.330/SP, Terceira
 Seção, j. 4/12/2025, DJEN 11/12/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis
 Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
 Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o
 Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** a412ff5d8e77dbc0bb06158ac6962eaabd202b8f308d89d7cb4f784f7ac5ffac
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como se prova a divergência

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 35b7fe340e4df32b946f27260f078782147a1fedc0715407fb16211b4747e0fb
- **SHA-256 do registro documental:** a412ff5d8e77dbc0bb06158ac6962eaabd202b8f308d89d7cb4f784f7ac5ffac
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

### [REsp 2.135.457 do STJ: divergência jurisprudencial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2135457/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.135.457 se apoia em 12 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são divergência jurisprudencial e plano de saúde coletivo. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O lastro de precedentes que o REsp 2.135.457 reúne

- **Âncoras documentais:** divergencia, jurisprudencial
- **SHA-256 do HTML autoral:** 380f959e10199544ae550091d56f31192558363fbc0e914cc013beac6165ff18
- **SHA-256 do registro documental:** a412ff5d8e77dbc0bb06158ac6962eaabd202b8f308d89d7cb4f784f7ac5ffac
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2135457%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2853272 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/f7906d57-d359-4b6e-b942-54ba27031bc6/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a412ff5d8e77dbc0bb06158ac6962eaabd202b8f308d89d7cb4f784f7ac5ffac
- **SHA-256 do comentário:** f3245e7db225246569b4683dcd1dbfc45a6e99f8e3ea16e7d254e656a798bc39
