# Registro público: STJ — 2670053

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-08
- **Publicação:** 2026-04-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131046/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131046.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5b6e22b2facaf1655144ca38f3b137b6a0d56dbc6f2ead1a7292b0480167a704

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/f7906d57-d359-4b6e-b942-54ba27031bc6/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 955747
- **Número de registro na fonte:** 202402191660
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-20T12:46:11Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO CABÍVEL. SÚMULA N. 315/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência. A inadmissão fundamentou-se na Súmula n. 315 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o acórdão embargado, proferido pela Sexta Turma, não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula n. 182…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO CABÍVEL. SÚMULA N.
315/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DE REGRA
 TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO DA
 CONTROVÉRSIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.
 Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática
 que indeferiu liminarmente embargos de divergência. A inadmissão
 fundamentou-se na Súmula n. 315 do Superior Tribunal de Justiça, uma
 vez que o acórdão embargado, proferido pela Sexta Turma, não
 conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula n.
182/STJ, sem adentrar o mérito das teses de absolvição ou de redução
 de pena.
2. O agravante sustenta o cabimento dos embargos de
 divergência com base no artigo 1.043, inciso III, do Código de
 Processo Civil, alegando que, mesmo em caso de não conhecimento do
 recurso, a controvérsia teria sido apreciada, justificando a
 uniformização jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Analisar
 o cabimento de embargos de divergência quando o acórdão embargado
 não conheceu do recurso por óbice estritamente processual,
 consubstanciado na Súmula n. 182/STJ, sem apreciar o mérito da
 controvérsia jurídica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência
 sumulada nesta Corte, por meio do enunciado da Súmula n. 315/STJ,
 estabelece que "não cabem embargos de divergência no âmbito do
 agravo de instrumento que não admite recurso especial". Tal
 entendimento permanece aplicável aos agravos em recurso especial
 quando a decisão embargada não avança sobre o mérito da causa. No
 caso, o recurso especial não foi conhecido na origem por óbices
 processuais (Súmulas n. 7/STJ e 284/STF) e, nesta Corte, o agravo
 que visava destrancar o recurso não superou a barreira da
 admissibilidade por ausência de impugnação específica de todos os
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atraindo a Súmula n.
182/STJ.
5. O argumento de que o artigo 1.043, inciso III, do Código
 de Processo Civil autorizaria o recurso não se sustenta, pois a
 expressão "apreciar a controvérsia" exige que o órgão julgador tenha
 se aprofundado na interpretação do direito federal em discussão, o
 que não ocorreu. A decisão da Sexta Turma limitou-se à aplicação de
 uma regra técnica de admissibilidade, relacionada ao princípio da
 dialeticidade, sem qualquer análise sobre as teses de direito
 material penal.
6. Os embargos de divergência não se destinam a
 corrigir a aplicação de regras técnicas de admissibilidade ou a
 servir como nova instância para rediscutir o acerto de decisões que
 aplicam óbices processuais. Sua função é estritamente uniformizar a
 interpretação de teses jurídicas de mérito, o que pressupõe que a
 matéria de fundo tenha sido efetivamente debatida no acórdão
 embargado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental
 desprovido.
Tese de julgamento: "1. A incidência da Súmula n. 315 do
 Superior Tribunal de Justiça obsta o conhecimento dos embargos de
 divergência quando o acórdão embargado limita-se a aplicar óbices
 processuais ao conhecimento do recurso, como a Súmula n. 182/STJ,
 sem adentrar na análise do mérito da controvérsia. 2. A expressão
"apreciar a controvérsia", contida no artigo 1.043, inciso III, do
 Código de Processo Civil, pressupõe o exame da tese jurídica de
 direito material ou processual de fundo, não se confundindo com a
 mera aplicação de regras técnicas de admissibilidade
 recursal."
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo
 Civil: art. 1.043, III; Súmulas do Superior Tribunal de Justiça: n.
7, n. 182 e n. 315; Súmula do Supremo Tribunal Federal: n. 284.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
 Maria Marluce Caldas.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão,
 Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da
 Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra.
 Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og
 Fernandes e Messod Azulay Neto.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
 Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

**Atribuição:** Rafael Toledo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
- **SHA-256 do registro documental:** 5b6e22b2facaf1655144ca38f3b137b6a0d56dbc6f2ead1a7292b0480167a704
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como se prova a divergência

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 17797a52a217b0fc252c4113ec7595145fa76cd75e783690f01349c8c1e43d1a
- **SHA-256 do registro documental:** 5b6e22b2facaf1655144ca38f3b137b6a0d56dbc6f2ead1a7292b0480167a704
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2670053 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/f7906d57-d359-4b6e-b942-54ba27031bc6/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5b6e22b2facaf1655144ca38f3b137b6a0d56dbc6f2ead1a7292b0480167a704
- **SHA-256 do comentário:** 80c969b8f8b74406ce4efae94d8631a2549d3d9af3715a57c0c0c2d8cbd15630
