# Registro público: STJ — 2059739

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-14
- **Publicação:** 2026-04-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131047/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131047.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ea4b9af656888898bc5f0bbc3e3bae352e3255b8f0081a818be37135b8266d44

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/f7906d57-d359-4b6e-b942-54ba27031bc6/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 955748
- **Número de registro na fonte:** 202300628246
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-20T12:46:11Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito processual penal. Agravo regimental CONTRA DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DOS Embargos de divergência em recurso especial. Súmulas 7 e 315/STJ. INVIABILIDADE DE Habeas corpus de ofício. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de embargos de divergência, sob fundamento de incidência da Súmula 315/STJ, por ausência de acórdão de mérito quanto ao tópico suscitado, sob o óbice da Súmula 7/STJ. 2. O agravante sustenta o cabimento dos embargos de divergência, com base no art. 1.043, III, do CPC, para uniformizar o alcance da Súmula 7/STJ na revisão das majorantes do art.…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental CONTRA DECISÃO DE NÃO
 CONHECIMENTO DOS Embargos de divergência em recurso especial.
 Súmulas 7 e 315/STJ. INVIABILIDADE DE Habeas corpus de ofício.
 Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto
 contra decisão monocrática que não conheceu de embargos de
 divergência, sob fundamento de incidência da Súmula 315/STJ, por
 ausência de acórdão de mérito quanto ao tópico suscitado, sob o
 óbice da Súmula 7/STJ.
2. O agravante sustenta o cabimento dos
 embargos de divergência, com base no art. 1.043, III, do CPC, para
 uniformizar o alcance da Súmula 7/STJ na revisão das majorantes do
 art. 40 da Lei 11.343/2006 quando os elementos necessários ao exame
 constam da sentença e do acórdão recorrido, indicando acórdão
 paradigma em que se afastou majorante sem aplicação da Súmula 7/STJ,
 e requer, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício e
 a submissão do feito à Terceira Seção.
3. A decisão agravada
 assentou que, no ponto relativo às majorantes, o recurso especial
 não foi conhecido por óbices processuais, de modo que não houve
 julgamento de mérito apto a ensejar divergência jurisprudencial,
 aplicando-se o art. 266 do RISTJ, o art. 1.043 do CPC e a Súmula
315/STJ, além de destacar que o afastamento das majorantes
 demandaria reexame fático-probatório vedado na via especial.
II.
 Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se:
(i) há cabimento de embargos de divergência em recurso especial
 quando, quanto ao ponto específico debatido (majorantes do art. 40
 da Lei 11.343/2006), o acórdão embargado não apreciou o mérito em
 razão de óbice processual, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ,
 à luz do art. 266 do RISTJ, do art. 1.043 do CPC e da Súmula
315/STJ; e (ii) é possível utilizar embargos de divergência para
 discutir a correção da aplicação de regra técnica de admissibilidade
 recursal (Súmula 7/STJ); e (iii) obter a concessão de habeas corpus
 de ofício.
III. Razões de decidir
5. Como o acórdão embargado não
 ingressou no mérito do recurso especial quanto às majorantes do art.
40 da Lei 11.343/2006, em razão de óbice de admissibilidade fundado
 na Súmula 7/STJ, configura-se situação de inexistência de julgamento
 de mérito em recurso especial sobre o tópico suscitado, o que atrai
 a incidência da Súmula 315/STJ.
6. A mera invocação de dissídio
 acerca do alcance da Súmula 7/STJ não supera o óbice processual,
 pois os embargos de divergência destinam-se à uniformização de
 jurisprudência sobre matéria de mérito em sede de recurso especial e
 não constituem instrumento adequado para discutir acerto ou
 desacerto da aplicação de regras técnicas de admissibilidade
 recursal.
7. O pleito subsidiário de concessão de habeas corpus de
 ofício não pode ser acolhido no âmbito dos embargos de divergência,
 seja porque não houve superação da admissibilidade recursal, seja
 porque a Seção não detém competência constitucional para conceder
 habeas corpus contra acórdão de Turma do próprio Tribunal, nem o
 Relator pode, monocraticamente, desconstituir resultado de acórdão
 colegiado.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo
 regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu dos
 embargos de divergência e rejeitando-se o pleito de habeas corpus de
 ofício.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de divergência em recurso
 especial exigem prévio julgamento de mérito sobre o ponto
 controvertido, sendo inadmissíveis quando o acórdão embargado não
 conhece do recurso quanto ao tópico suscitado em razão da incidência
 da Súmula 7/STJ, aplicando-se a Súmula 315/STJ.
2. Os embargos de
 divergência não constituem via adequada para discutir regras
 técnicas de admissibilidade do recurso especial, como a aplicação da
 Súmula 7/STJ, restringindo-se à uniformização de teses de mérito.
3.
 A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada, no
 âmbito dos embargos de divergência, como meio indireto de superar
 óbices de admissibilidade do recurso especial, devendo observar-se
 os limites de competência jurisdicional fixados em lei.
Dispositivos
 relevantes citados:CPC, art. 1.043; RISTJ, art. 266; CPP, art.
647-A; Lei 11.343/2006, arts. 33, 35 e 40, III, IV e VI; Súmula
7/STJ; Súmula 315/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt
 nos EAREsp 893.726/SP, Corte Especial, DJe 07.11.2018; STJ, AgInt
 nos EAREsp 1.834.144/DF, Corte Especial, j. 26.04.2022, DJe
03.05.2022; STJ, AgRg nos EAREsp 2.713.290/SP, Terceira Seção, j.
05.06.2025, DJEN 11.06.2025; STJ, REsp 1.439.866/MG, Sexta Turma,
 DJe 06.05.2014; STJ, AgRg no AREsp 2.338.357/MG, Quinta Turma, j.
11.03.2024, DJe 13.03.2024; STJ, AgRg nos EREsp 2.126.308/RJ,
 Terceira Seção; STJ, AgRg nos EREsp 2.010.226/DF, Terceira Seção,
 DJEN 19.08.2025; STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp 413.911/SP, Terceira
 Seção, j. 14.10.2015, DJe 27.10.2015; STJ, AgRg nos EDcl nos EDv nos
 EREsp 1.409.692/SP, Terceira Seção, j. 14.08.2019, DJe 26.08.2019;
 STJ, AgRg nos EREsp 1.883.424/SC, Terceira Seção, j. 09.12.2020, DJe
18.12.2020; STJ, AgRg nos EREsp 2.168.031/SC, Terceira Seção, j.
05.02.2026, DJEN 11.02.2026.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og
 Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo
 Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod
 Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha
 Palheiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como se prova a divergência

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 17797a52a217b0fc252c4113ec7595145fa76cd75e783690f01349c8c1e43d1a
- **SHA-256 do registro documental:** ea4b9af656888898bc5f0bbc3e3bae352e3255b8f0081a818be37135b8266d44
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

### [REsp 2.135.457 do STJ: divergência jurisprudencial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2135457/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.135.457 se apoia em 12 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são divergência jurisprudencial e plano de saúde coletivo. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O lastro de precedentes que o REsp 2.135.457 reúne

- **Âncoras documentais:** divergencia, jurisprudencial
- **SHA-256 do HTML autoral:** d8d3f521736e52ceda7b5d508e47104931637d63918996b51ddcf5b2526050bc
- **SHA-256 do registro documental:** ea4b9af656888898bc5f0bbc3e3bae352e3255b8f0081a818be37135b8266d44
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2135457%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2059739 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/f7906d57-d359-4b6e-b942-54ba27031bc6/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ea4b9af656888898bc5f0bbc3e3bae352e3255b8f0081a818be37135b8266d44
- **SHA-256 do comentário:** 1856304e9a3ee5820ea40d00c73b1d47e9acb3140bdf4fe88b49cff0cf477220
