{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":131048,"origem":"stj","sha256_origem":"f3a47716002cc534156193b97abaf9221797cde93ca91bb03c4a0d6196b4e221","registro_original":{"id_fonte":"955749","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2302717","numero_registro":"202300551232","relator":"CARLOS PIRES BRANDÃO","data_julgamento":"2026-04-14","data_publicacao":"2026-04-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito processual penal. Agravo regimental CONTRA Embargos de\n divergência NÃO CONHECIDOS. Pressupostos objetivos de\n admissibilidade. Incidência das Súmulas 7 e 315/STJ. Agravo\n regimental desprovido.\rI. Caso em exame\r1. Agravo regimental\n interposto contra decisão monocrática do Superior Tribunal de\n Justiça que não conheceu de embargos de divergência opostos em\n processo criminal.\r2. Fato relevante. Os recursos especiais foram\n inadmitidos na origem pela incidência da Súmula 7/STJ, e,\n posteriormente, em agravos em recurso especial, o STJ conheceu\n apenas de temas distintos dos veiculados nos embargos de\n divergência, mantendo os óbices quanto às demais questões.\r3.\n Decisões anteriores. Agravos regimentais interpostos contra decisão\n monocrática nos agravos em recurso especial foram desprovidos, com\n reafirmação da incidência da Súmula 7/STJ sobre tópicos\n posteriormente veiculados nos embargos de divergência,\n restringindo-se o conhecimento a aspectos distintos aos que se\n pretendia suscitar divergência. Posteriormente, embargos de\n divergência foram tidos por inadmissíveis pelo STJ, por ausência de\n acórdão de mérito em recurso especial apto à demonstração de\n divergência e incidência da Súmula 315/STJ, bem como por inadequação\n de paradigmas extraídos de habeas corpus e pela falta de\n prequestionamento e cotejo analítico em relação às demais\n matérias.\r4. Tese recursal no agravo regimental. O agravante\n sustenta o cabimento dos embargos de divergência para restabelecer a\n colegialidade e a função uniformizadora, afirmando que o acórdão\n embargado, embora tenha aplicado óbices formais, teria apreciado a\n controvérsia jurídica sobre a tema trazido aos embargos de\n divergência, o que afastaria a Súmula 315/STJ e autorizaria a\n incidência do art. 266 do RISTJ. Alega divergência interna,\n requerendo o processamento dos embargos de divergência pela Corte\n Especial.\rII. Questão em discussão\r5. Há três questões em discussão:\n(i) saber se é admissível embargos de divergência quando o acórdão\n embargado, em agravo em recurso especial, manteve a\n inadmissibilidade do recurso especial por óbices processuais\n(notadamente a Súmula 7/STJ), sem apreciação de mérito da tese\n relativa à tipicidade do art. 317 do Código Penal; (ii) saber se\n precedentes proferidos em habeas corpus e o REsp 825.340/MG podem\n ser utilizados como paradigmas aptos à demonstração de divergência e\n à superação do óbice da Súmula 315/STJ; e (iii) saber se o agravo\n regimental impugnou, de forma específica e suficiente, os\n fundamentos autônomos da decisão que não conheceu dos embargos de\n divergência, de maneira apta a afastar os óbices processuais já\n reconhecidos.\rIII. Razões de decidir\r6. Quanto aos temas veiculados\n nos embargos de divergência, o recurso especial não foi conhecido\n por óbices processuais, especialmente a Súmula 7/STJ, de modo que\n inexistiu pronunciamento de mérito ou apreciação sobre a\n controvérsia material em sede de recurso especial.\r7. A mera\n referência, no julgamento de etapas anteriores, à higidez da\n condenação e à subsunção típica não converte decisão de\n inadmissibilidade recursal em julgamento de mérito do recurso\n especial, nem supre o requisito regimental de que o acórdão tenha\n efetivamente apreciado a controvérsia jurídica em sede especial.\r8.\n A Súmula 315/STJ incide quando não há conhecimento anterior do\n recurso especial em tópico posteriormente trazido ao confronto pela\n via dos embargos de divergência, pois o sistema dos embargos de\n divergência pressupõe decisões comparáveis, com apreciação de mérito\n ou da controvérsia em sede de recurso especial, o que não se\n verifica no caso concreto, à luz do art. 266, § 1º, do RISTJ e do\n art. 1.043, I e III, do Código de Processo Civil.\r9. A invocação de\n outro precedente não supera o óbice formal, pois inexiste acórdão\n embargado com julgamento de mérito ou apreciação em recurso especial\n que permita o confronto exigido pelo art. 1.043 do Código de\n Processo Civil.\r10. O agravo regimental não apresentou impugnação\n específica e suficiente à superação dos fundamentos autônomos da\n decisão que não conheceu dos embargos de divergência, evidenciando a\n manifesta improcedência da pretensão recursal, impondo a manutenção\n da decisão que não conheceu dos embargos de divergência, pelos\n próprios fundamentos.\rIV. Dispositivo e tese\r11. Resultado do\n Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental, mantendo-se o\n não conhecimento dos embargos de divergência, em razão da incidência\n da Súmula 315/STJ e da ausência de pressupostos objetivos de\n admissibilidade.\rTese de julgamento:\r1. Os embargos de divergência\n exigem acórdão de mérito em recurso especial ou apreciação apta ao\n confronto, não se admitindo sua oposição quando o recurso especial\n não é conhecido por óbices processuais, incidindo, na espécie, a\n Súmula 315/STJ.\r2. O agravo regimental deve impugnar de forma\n específica e suficiente todos os fundamentos autônomos da decisão\n agravada, sob pena de manutenção dos óbices processuais e do não\n conhecimento do recurso impugnado.\rDispositivos relevantes citados:\n Código Penal, art. 317; Código de Processo Civil, art. 1.043, I e\n III; RISTJ, art. 266, caput e § 1º; Súmula 7/STJ; Súmula 211/STJ;\n Súmula 315/STJ\rJurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos\n EAREsp 1.441.916/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe\n26.08.2020; STJ, AgRg nos EREsp 1.803.437/SC, Rel. Min. Herman\n Benjamin, Corte Especial, DJe 17.06.2020; STJ, AgInt nos EAREsp\n1.022.112/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe\n04.04.2018; STJ, AgInt nos EAREsp 474.423/RS, Rel. Min. Nancy\n Andrighi, DJe 10.05.2018; STJ, AgRg na Pet 15.433/SP, Rel. Min. Joel\n Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe 26.05.2023","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do\n voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.\rOs Srs. Ministros Og\n Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo\n Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod\n Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha\n Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/f7906d57-d359-4b6e-b942-54ba27031bc6/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"7a26b7122d9156bdc21e88ae600a90f4cd11974d6d82355671c45e2899ecd665","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"f3a47716002cc534156193b97abaf9221797cde93ca91bb03c4a0d6196b4e221","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
