# Registro público: STJ — 2302717

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-14
- **Publicação:** 2026-04-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131048/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131048.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f3a47716002cc534156193b97abaf9221797cde93ca91bb03c4a0d6196b4e221

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/f7906d57-d359-4b6e-b942-54ba27031bc6/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 955749
- **Número de registro na fonte:** 202300551232
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-20T12:46:11Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito processual penal. Agravo regimental CONTRA Embargos de divergência NÃO CONHECIDOS. Pressupostos objetivos de admissibilidade. Incidência das Súmulas 7 e 315/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de embargos de divergência opostos em processo criminal. 2. Fato relevante. Os recursos especiais foram inadmitidos na origem pela incidência da Súmula 7/STJ, e, posteriormente, em agravos em recurso especial, o STJ conheceu apenas de temas distintos dos veiculados nos embargos de divergência, mantendo os óbices quanto às d…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental CONTRA Embargos de
 divergência NÃO CONHECIDOS. Pressupostos objetivos de
 admissibilidade. Incidência das Súmulas 7 e 315/STJ. Agravo
 regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental
 interposto contra decisão monocrática do Superior Tribunal de
 Justiça que não conheceu de embargos de divergência opostos em
 processo criminal.
2. Fato relevante. Os recursos especiais foram
 inadmitidos na origem pela incidência da Súmula 7/STJ, e,
 posteriormente, em agravos em recurso especial, o STJ conheceu
 apenas de temas distintos dos veiculados nos embargos de
 divergência, mantendo os óbices quanto às demais questões.
3.
 Decisões anteriores. Agravos regimentais interpostos contra decisão
 monocrática nos agravos em recurso especial foram desprovidos, com
 reafirmação da incidência da Súmula 7/STJ sobre tópicos
 posteriormente veiculados nos embargos de divergência,
 restringindo-se o conhecimento a aspectos distintos aos que se
 pretendia suscitar divergência. Posteriormente, embargos de
 divergência foram tidos por inadmissíveis pelo STJ, por ausência de
 acórdão de mérito em recurso especial apto à demonstração de
 divergência e incidência da Súmula 315/STJ, bem como por inadequação
 de paradigmas extraídos de habeas corpus e pela falta de
 prequestionamento e cotejo analítico em relação às demais
 matérias.
4. Tese recursal no agravo regimental. O agravante
 sustenta o cabimento dos embargos de divergência para restabelecer a
 colegialidade e a função uniformizadora, afirmando que o acórdão
 embargado, embora tenha aplicado óbices formais, teria apreciado a
 controvérsia jurídica sobre a tema trazido aos embargos de
 divergência, o que afastaria a Súmula 315/STJ e autorizaria a
 incidência do art. 266 do RISTJ. Alega divergência interna,
 requerendo o processamento dos embargos de divergência pela Corte
 Especial.
II. Questão em discussão
5. Há três questões em discussão:
(i) saber se é admissível embargos de divergência quando o acórdão
 embargado, em agravo em recurso especial, manteve a
 inadmissibilidade do recurso especial por óbices processuais
(notadamente a Súmula 7/STJ), sem apreciação de mérito da tese
 relativa à tipicidade do art. 317 do Código Penal; (ii) saber se
 precedentes proferidos em habeas corpus e o REsp 825.340/MG podem
 ser utilizados como paradigmas aptos à demonstração de divergência e
 à superação do óbice da Súmula 315/STJ; e (iii) saber se o agravo
 regimental impugnou, de forma específica e suficiente, os
 fundamentos autônomos da decisão que não conheceu dos embargos de
 divergência, de maneira apta a afastar os óbices processuais já
 reconhecidos.
III. Razões de decidir
6. Quanto aos temas veiculados
 nos embargos de divergência, o recurso especial não foi conhecido
 por óbices processuais, especialmente a Súmula 7/STJ, de modo que
 inexistiu pronunciamento de mérito ou apreciação sobre a
 controvérsia material em sede de recurso especial.
7. A mera
 referência, no julgamento de etapas anteriores, à higidez da
 condenação e à subsunção típica não converte decisão de
 inadmissibilidade recursal em julgamento de mérito do recurso
 especial, nem supre o requisito regimental de que o acórdão tenha
 efetivamente apreciado a controvérsia jurídica em sede especial.
8.
 A Súmula 315/STJ incide quando não há conhecimento anterior do
 recurso especial em tópico posteriormente trazido ao confronto pela
 via dos embargos de divergência, pois o sistema dos embargos de
 divergência pressupõe decisões comparáveis, com apreciação de mérito
 ou da controvérsia em sede de recurso especial, o que não se
 verifica no caso concreto, à luz do art. 266, § 1º, do RISTJ e do
 art. 1.043, I e III, do Código de Processo Civil.
9. A invocação de
 outro precedente não supera o óbice formal, pois inexiste acórdão
 embargado com julgamento de mérito ou apreciação em recurso especial
 que permita o confronto exigido pelo art. 1.043 do Código de
 Processo Civil.
10. O agravo regimental não apresentou impugnação
 específica e suficiente à superação dos fundamentos autônomos da
 decisão que não conheceu dos embargos de divergência, evidenciando a
 manifesta improcedência da pretensão recursal, impondo a manutenção
 da decisão que não conheceu dos embargos de divergência, pelos
 próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
11. Resultado do
 Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental, mantendo-se o
 não conhecimento dos embargos de divergência, em razão da incidência
 da Súmula 315/STJ e da ausência de pressupostos objetivos de
 admissibilidade.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de divergência
 exigem acórdão de mérito em recurso especial ou apreciação apta ao
 confronto, não se admitindo sua oposição quando o recurso especial
 não é conhecido por óbices processuais, incidindo, na espécie, a
 Súmula 315/STJ.
2. O agravo regimental deve impugnar de forma
 específica e suficiente todos os fundamentos autônomos da decisão
 agravada, sob pena de manutenção dos óbices processuais e do não
 conhecimento do recurso impugnado.
Dispositivos relevantes citados:
 Código Penal, art. 317; Código de Processo Civil, art. 1.043, I e
 III; RISTJ, art. 266, caput e § 1º; Súmula 7/STJ; Súmula 211/STJ;
 Súmula 315/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos
 EAREsp 1.441.916/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe
26.08.2020; STJ, AgRg nos EREsp 1.803.437/SC, Rel. Min. Herman
 Benjamin, Corte Especial, DJe 17.06.2020; STJ, AgInt nos EAREsp
1.022.112/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe
04.04.2018; STJ, AgInt nos EAREsp 474.423/RS, Rel. Min. Nancy
 Andrighi, DJe 10.05.2018; STJ, AgRg na Pet 15.433/SP, Rel. Min. Joel
 Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe 26.05.2023

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og
 Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo
 Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod
 Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha
 Palheiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como se prova a divergência

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 17797a52a217b0fc252c4113ec7595145fa76cd75e783690f01349c8c1e43d1a
- **SHA-256 do registro documental:** f3a47716002cc534156193b97abaf9221797cde93ca91bb03c4a0d6196b4e221
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2302717 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/f7906d57-d359-4b6e-b942-54ba27031bc6/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f3a47716002cc534156193b97abaf9221797cde93ca91bb03c4a0d6196b4e221
- **SHA-256 do comentário:** 0f20d58ded29036672e293675e652ead0c112ef707afb2f5ff884c0f0927f42d
