{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":131049,"origem":"stj","sha256_origem":"e3a1c5d130d58fe11e1a2e56e857098734bba33e317e45d411c1911a6c3b97fd","registro_original":{"id_fonte":"955758","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2439859","numero_registro":"202303031005","relator":"CARLOS PIRES BRANDÃO","data_julgamento":"2026-04-14","data_publicacao":"2026-04-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito processual penal. Agravo regimental em embargos de\n divergência. Súmula 315/STJ. Ausência de acórdão de mérito em\n recurso especial. Acordo de não persecução penal. Inovação recursal.\n Agravo regimental desprovido.\rI. Caso em exame\r1. Agravo regimental\n interposto contra decisão monocrática que não conheceu de embargos\n de divergência opostos em face de acórdão proferido em agravo\n regimental em recurso especial de natureza penal, por ausência de\n pressupostos objetivos, à luz do art. 266 do RISTJ, do art. 1.043 do\n CPC e da Súmula 315/STJ.\r2. Os agravantes alegam, em preliminar,\n omissão quanto ao pedido de remessa dos autos ao Ministério Público\n para manifestação fundamentada acerca de eventual oferecimento de\n acordo de não persecução penal, com fundamento no art. 28-A do CPP e\n em teses firmadas no HC 185.913 do Supremo Tribunal Federal; no\n mérito, sustentam a inaplicabilidade da Súmula 315/STJ em razão de\n suposto enfrentamento do art. 41 do CPP pelo acórdão embargado e\n defendem a existência de divergência com julgado paradigma da Sexta\n Turma quanto à inépcia da denúncia.\r3. O histórico processual indica\n que o Tribunal de origem não admitiu o recurso especial; a decisão\n da Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial por\n ausência de impugnação específica e incidência da Súmula 83/STJ, com\n referência analógica à Súmula 182/STJ; a Quinta Turma, em agravo\n regimental, manteve a inadmissibilidade por ausência de impugnação\n específica e incidência das Súmulas 7 e 83/STJ e 283/STF; embargos\n de declaração foram rejeitados por inexistência de omissão; e, por\n fim, os embargos de divergência foram não conhecidos por ausência de\n acórdão de mérito em recurso especial, com incidência da Súmula\n315/STJ.\rII. Questão em discussão\r4. A questão em discussão consiste\n em saber se acórdão que, em agravo regimental, mantém decisão de não\n conhecimento de recurso especial por óbices processuais, permite a\n interposição de embargos de divergência, à luz do art. 266 do RISTJ,\n do art. 1.043 do CPC e da Súmula 315/STJ.\r5. A questão em discussão\n consiste em saber se referências acessórias ao art. 41 do CPP,\n lançadas em contexto de inadmissibilidade do recurso especial,\n caracterizam julgamento de mérito apto, ou não, a instaurar dissídio\n jurisprudencial nos moldes regimentais.\r6. A questão em discussão\n consiste em saber se, em agravo regimental dirigido a decisão que\n não conheceu de embargos de divergência, é possível suprir alegada\n omissão relativa ao acordo de não persecução penal previsto no art.\n28-A do CPP, bem como veicular pretensão autônoma de natureza\n despenalizadora, não previamente suscitada nem apreciada nas\n instâncias ordinárias ou na via especial, sem configurar inovação\n recursal.\rIII. Razões de decidir\r7. Reconheceu-se que o recurso\n especial não foi conhecido em nenhuma fase, por óbices processuais\n(ausência de impugnação específica e incidência das Súmulas 7, 83 e\n182/STJ, além da Súmula 283/STF), de modo que inexiste acórdão de\n mérito em recurso especial ou apreciação da controvérsia que permita\n a configuração de dissídio útil para fins de embargos de\n divergência, incidindo o óbice da Súmula 315/STJ, nos termos do art.\n266 do RISTJ e do art. 1.043 do CPC.\r8. A eventual menção ao art. 41\n do CPP em julgamentos anteriores não altera a ratio decidendi,\n centrada na inadmissibilidade por ausência de impugnação específica\n e incidência de súmulas impeditivas, configurando, quando muito,\n obiter dictum, o que, por definição, não constitui julgamento de\n mérito e não é suficiente para instaurar divergência nos moldes do\n art. 266, § 1º, do RISTJ e do art. 1.043 do CPC.\r9. Assentou-se que\n a via dos embargos de divergência possui cognição estrita, voltada\n apenas ao controle dos pressupostos de cabimento e à uniformização\n de teses efetivamente julgadas em recurso especial, não se prestando\n a veicular pretensão autônoma de acordo de não persecução penal;\n ademais, a matéria relativa ao art. 28-A do CPP não foi suscitada\n oportunamente nem apreciada pelas instâncias ordinárias,\n configurando inovação recursal e afastando qualquer omissão a ser\n sanada neste momento processual.\r10. Concluiu-se que o agravo\n regimental não apresentou impugnação específica e suficiente para\n desconstituir os fundamentos autônomos da decisão que não conheceu\n dos embargos de divergência, permanecendo hígidos os óbices\n objetivos já reconhecidos e evidenciada a manifesta improcedência da\n pretensão recursal.\rIV. Dispositivo e tese\r11 . Resultado do\n Julgamento: Agravo regimental desprovido.\rTese de julgamento:\r1. Os\n embargos de divergência exigem acórdão de mérito em recurso\n especial, ou ao menos apreciação específica e fundamentada da\n controvérsia, sendo incabíveis quando o recurso especial não é\n conhecido por óbices processuais, hipótese em que incide a Súmula\n315/STJ.\r2. Fundamento de mérito lançado em caráter acessório\n(obiter dictum) em acórdão que inadmite recurso especial não\n configura julgamento de mérito nem caracteriza divergência\n jurisprudencial apta a autorizar a interposição de embargos de\n divergência.\r3. A questão relativa ao acordo de não persecução penal\n previsto no art. 28-A do CPP, quando não suscitada nem apreciada nas\n instâncias ordinárias ou na via especial, consubstancia inovação\n recursal e não pode ser examinada em embargos de divergência ou no\n agravo regimental a eles dirigido.\r4. O agravo regimental deve\n impugnar de forma específica e suficiente todos os fundamentos da\n decisão recorrida, sob pena de manutenção dos óbices objetivos de\n inadmissibilidade já reconhecidos.\rDispositivos relevantes\n citados:\rRISTJ, arts. 21-E, V; 253, parágrafo único, I; 266, caput e\n§ 1º; CPC/2015, art. 1.043, incisos I e III; CPP, arts. 28-A e 41;\n Súmulas STJ 7, 83, 182, 211 e 315; Súmulas STF 282 e\n283.\rJurisprudência relevante citada:\rSTF, HC 185.913, dados de\n relatoria e julgamento não informados no voto.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do\n voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.\rOs Srs. Ministros Og\n Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo\n Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod\n Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha\n Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/f7906d57-d359-4b6e-b942-54ba27031bc6/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"c53b0fceb2e7da10878baeb32eedfc175cf8e6f3d61d9f407a79e0adf23978ac","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
