# Registro público: STJ — 2439859

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-14
- **Publicação:** 2026-04-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131049/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131049.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e3a1c5d130d58fe11e1a2e56e857098734bba33e317e45d411c1911a6c3b97fd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/f7906d57-d359-4b6e-b942-54ba27031bc6/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 955758
- **Número de registro na fonte:** 202303031005
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-20T12:46:11Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito processual penal. Agravo regimental em embargos de divergência. Súmula 315/STJ. Ausência de acórdão de mérito em recurso especial. Acordo de não persecução penal. Inovação recursal. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de embargos de divergência opostos em face de acórdão proferido em agravo regimental em recurso especial de natureza penal, por ausência de pressupostos objetivos, à luz do art. 266 do RISTJ, do art. 1.043 do CPC e da Súmula 315/STJ. 2. Os agravantes alegam, em preliminar, omissão quanto ao pedido de remessa dos autos ao Ministério Púb…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental em embargos de
 divergência. Súmula 315/STJ. Ausência de acórdão de mérito em
 recurso especial. Acordo de não persecução penal. Inovação recursal.
 Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental
 interposto contra decisão monocrática que não conheceu de embargos
 de divergência opostos em face de acórdão proferido em agravo
 regimental em recurso especial de natureza penal, por ausência de
 pressupostos objetivos, à luz do art. 266 do RISTJ, do art. 1.043 do
 CPC e da Súmula 315/STJ.
2. Os agravantes alegam, em preliminar,
 omissão quanto ao pedido de remessa dos autos ao Ministério Público
 para manifestação fundamentada acerca de eventual oferecimento de
 acordo de não persecução penal, com fundamento no art. 28-A do CPP e
 em teses firmadas no HC 185.913 do Supremo Tribunal Federal; no
 mérito, sustentam a inaplicabilidade da Súmula 315/STJ em razão de
 suposto enfrentamento do art. 41 do CPP pelo acórdão embargado e
 defendem a existência de divergência com julgado paradigma da Sexta
 Turma quanto à inépcia da denúncia.
3. O histórico processual indica
 que o Tribunal de origem não admitiu o recurso especial; a decisão
 da Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial por
 ausência de impugnação específica e incidência da Súmula 83/STJ, com
 referência analógica à Súmula 182/STJ; a Quinta Turma, em agravo
 regimental, manteve a inadmissibilidade por ausência de impugnação
 específica e incidência das Súmulas 7 e 83/STJ e 283/STF; embargos
 de declaração foram rejeitados por inexistência de omissão; e, por
 fim, os embargos de divergência foram não conhecidos por ausência de
 acórdão de mérito em recurso especial, com incidência da Súmula
315/STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste
 em saber se acórdão que, em agravo regimental, mantém decisão de não
 conhecimento de recurso especial por óbices processuais, permite a
 interposição de embargos de divergência, à luz do art. 266 do RISTJ,
 do art. 1.043 do CPC e da Súmula 315/STJ.
5. A questão em discussão
 consiste em saber se referências acessórias ao art. 41 do CPP,
 lançadas em contexto de inadmissibilidade do recurso especial,
 caracterizam julgamento de mérito apto, ou não, a instaurar dissídio
 jurisprudencial nos moldes regimentais.
6. A questão em discussão
 consiste em saber se, em agravo regimental dirigido a decisão que
 não conheceu de embargos de divergência, é possível suprir alegada
 omissão relativa ao acordo de não persecução penal previsto no art.
28-A do CPP, bem como veicular pretensão autônoma de natureza
 despenalizadora, não previamente suscitada nem apreciada nas
 instâncias ordinárias ou na via especial, sem configurar inovação
 recursal.
III. Razões de decidir
7. Reconheceu-se que o recurso
 especial não foi conhecido em nenhuma fase, por óbices processuais
(ausência de impugnação específica e incidência das Súmulas 7, 83 e
182/STJ, além da Súmula 283/STF), de modo que inexiste acórdão de
 mérito em recurso especial ou apreciação da controvérsia que permita
 a configuração de dissídio útil para fins de embargos de
 divergência, incidindo o óbice da Súmula 315/STJ, nos termos do art.
266 do RISTJ e do art. 1.043 do CPC.
8. A eventual menção ao art. 41
 do CPP em julgamentos anteriores não altera a ratio decidendi,
 centrada na inadmissibilidade por ausência de impugnação específica
 e incidência de súmulas impeditivas, configurando, quando muito,
 obiter dictum, o que, por definição, não constitui julgamento de
 mérito e não é suficiente para instaurar divergência nos moldes do
 art. 266, § 1º, do RISTJ e do art. 1.043 do CPC.
9. Assentou-se que
 a via dos embargos de divergência possui cognição estrita, voltada
 apenas ao controle dos pressupostos de cabimento e à uniformização
 de teses efetivamente julgadas em recurso especial, não se prestando
 a veicular pretensão autônoma de acordo de não persecução penal;
 ademais, a matéria relativa ao art. 28-A do CPP não foi suscitada
 oportunamente nem apreciada pelas instâncias ordinárias,
 configurando inovação recursal e afastando qualquer omissão a ser
 sanada neste momento processual.
10. Concluiu-se que o agravo
 regimental não apresentou impugnação específica e suficiente para
 desconstituir os fundamentos autônomos da decisão que não conheceu
 dos embargos de divergência, permanecendo hígidos os óbices
 objetivos já reconhecidos e evidenciada a manifesta improcedência da
 pretensão recursal.
IV. Dispositivo e tese
11 . Resultado do
 Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Os
 embargos de divergência exigem acórdão de mérito em recurso
 especial, ou ao menos apreciação específica e fundamentada da
 controvérsia, sendo incabíveis quando o recurso especial não é
 conhecido por óbices processuais, hipótese em que incide a Súmula
315/STJ.
2. Fundamento de mérito lançado em caráter acessório
(obiter dictum) em acórdão que inadmite recurso especial não
 configura julgamento de mérito nem caracteriza divergência
 jurisprudencial apta a autorizar a interposição de embargos de
 divergência.
3. A questão relativa ao acordo de não persecução penal
 previsto no art. 28-A do CPP, quando não suscitada nem apreciada nas
 instâncias ordinárias ou na via especial, consubstancia inovação
 recursal e não pode ser examinada em embargos de divergência ou no
 agravo regimental a eles dirigido.
4. O agravo regimental deve
 impugnar de forma específica e suficiente todos os fundamentos da
 decisão recorrida, sob pena de manutenção dos óbices objetivos de
 inadmissibilidade já reconhecidos.
Dispositivos relevantes
 citados:
RISTJ, arts. 21-E, V; 253, parágrafo único, I; 266, caput e
§ 1º; CPC/2015, art. 1.043, incisos I e III; CPP, arts. 28-A e 41;
 Súmulas STJ 7, 83, 182, 211 e 315; Súmulas STF 282 e
283.
Jurisprudência relevante citada:
STF, HC 185.913, dados de
 relatoria e julgamento não informados no voto.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og
 Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo
 Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod
 Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha
 Palheiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** e3a1c5d130d58fe11e1a2e56e857098734bba33e317e45d411c1911a6c3b97fd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como se prova a divergência

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 17797a52a217b0fc252c4113ec7595145fa76cd75e783690f01349c8c1e43d1a
- **SHA-256 do registro documental:** e3a1c5d130d58fe11e1a2e56e857098734bba33e317e45d411c1911a6c3b97fd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

### [REsp 2.135.457 do STJ: divergência jurisprudencial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2135457/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.135.457 se apoia em 12 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são divergência jurisprudencial e plano de saúde coletivo. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O lastro de precedentes que o REsp 2.135.457 reúne

- **Âncoras documentais:** divergencia, jurisprudencial
- **SHA-256 do HTML autoral:** d8d3f521736e52ceda7b5d508e47104931637d63918996b51ddcf5b2526050bc
- **SHA-256 do registro documental:** e3a1c5d130d58fe11e1a2e56e857098734bba33e317e45d411c1911a6c3b97fd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2135457%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2439859 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/f7906d57-d359-4b6e-b942-54ba27031bc6/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e3a1c5d130d58fe11e1a2e56e857098734bba33e317e45d411c1911a6c3b97fd
- **SHA-256 do comentário:** 7ff99fa53295af12e8b734b9a83c2335204c3958d06082a44aa6362943b3b426
