# Registro público: STJ — 67056

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-13
- **Publicação:** 2022-09-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13105/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13105.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e17393d8caf35187d55762590225b020e585ccb39c68d670543d0c035f160ebf

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/0e5fa8d9-0a21-465e-89fb-3242cbd4bc2c/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000825519
- **Número de registro na fonte:** 202102442229
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADVOGADAS INTIMADAS TRÊS VEZES PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES
FINAIS. PEÇA PROCESSUAL NÃO APRESENTADA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA
IDÔNEA.  MULTA COMINADA  POR ABANDONO DO PROCESSO. ARTIGO 265 DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL  CPP. DESÍDIA CONFIGURADA. PLEITO DE
AFASTAMENTO DA MULTA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
INEXISTÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. MULTA APLICADA NO PATAMAR
MÍNIMO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O núcleo da controvérsia consiste em verificar se as interessadas
possuem direito líquido e certo de não serem multadas por abandono
de causa  com fulcro no 265 do CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do acórdão impugnado, não houve mero erro escusável
das advogadas, mas sim reiterado desatendimento ao chamado judicial.
- **Item 3 (texto oficial):** A decisão acoimada ilegal encontra amparo em precedentes desta
Corte Superior de Justiça, sendo de fácil compreensão que o não
atendimento a três intimações para a apresentação de alegações
finais causa prejuízo ao andamento processual. Precedentes: AgRg no
RMS n. 67.018/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe de 25/10/2021 e AgRg nos EDcl nos EDcl no RMS n.
66.353/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de
9/8/2021.
- **Item 4 (texto oficial):** "A jurisprudência desta Corte tem entendido que a multa por
abandono do processo (art. 265 do Código de Processo Penal) é
aplicável mesmo nas hipóteses de desídia para a prática de um único
ato processual, como o comparecimento a audiência ou a não
apresentação de uma peça processual" (AgRg no RMS n. 68.157/RJ,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 14/3/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** "Não se vislumbra desproporcionalidade no valor atribuído à
multa, se foi aplicado no patamar mínimo estabelecido no artigo 265
do Código de Processo Penal" (AgRg no RMS n. 64.313/MG, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de
15/10/2020).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADVOGADAS INTIMADAS TRÊS VEZES PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES
FINAIS. PEÇA PROCESSUAL NÃO APRESENTADA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA
IDÔNEA.  MULTA COMINADA  POR ABANDONO DO PROCESSO. ARTIGO 265 DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL  CPP. DESÍDIA CONFIGURADA. PLEITO DE
AFASTAMENTO DA MULTA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
INEXISTÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. MULTA APLICADA NO PATAMAR
MÍNIMO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. O núcleo da controvérsia consiste em verificar se as interessadas
possuem direito líquido e certo de não serem multadas por abandono
de causa  com fulcro no 265 do CPP.
2. Nos termos do acórdão impugnado, não houve mero erro escusável
das advogadas, mas sim reiterado desatendimento ao chamado judicial.
3. A decisão acoimada ilegal encontra amparo em precedentes desta
Corte Superior de Justiça, sendo de fácil compreensão que o não
atendimento a três intimações para a apresentação de alegações
finais causa prejuízo ao andamento processual. Precedentes: AgRg no
RMS n. 67.018/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe de 25/10/2021 e AgRg nos EDcl nos EDcl no RMS n.
66.353/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de
9/8/2021.
4. "A jurisprudência desta Corte tem entendido que a multa por
abandono do processo (art. 265 do Código de Processo Penal) é
aplicável mesmo nas hipóteses de desídia para a prática de um único
ato processual, como o comparecimento a audiência ou a não
apresentação de uma peça processual" (AgRg no RMS n. 68.157/RJ,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 14/3/2022).
5. "Não se vislumbra desproporcionalidade no valor atribuído à
multa, se foi aplicado no patamar mínimo estabelecido no artigo 265
do Código de Processo Penal" (AgRg no RMS n. 64.313/MG, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de
15/10/2020).
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Jorge Mussi, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art265

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MULTA POR ABANDONO DO PROCESSO - ART. 265 DO CPP - DESÍDIA PARA A
PRÁTICA DE UM ÚNICO ATO PROCESSUAL)
   STJ - <<AgRg no RMS 68157>>-RJ,
         <<AgRg no RMS 62137>>-SC
(PEÇA PROCESSUAL NÃO APRESENTADA - AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA
- MULTA COMINADA POR ABANDONO DO PROCESSO - ARTIGO 265 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL - DESÍDIA CONFIGURADA)
   STJ - <<AgRg no RMS 67018>>-PR,
         <<AgRg nos EDcl nos EDcl no RMS 66353>>-RS
(MULTA COMINADA POR ABANDONO DO PROCESSO - INEXISTÊNCIA DE
DESPROPORCIONALIDADE - MULTA APLICADA NO PATAMAR MÍNIMO)
   STJ - <<AgRg no RMS 64313>>-MG,
         <<AgRg no RMS 62752>>-BA

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00265

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art265](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art265)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 72002](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93162/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art265
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2408973](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48728/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art265
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 73074](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69326/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art265
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O prazo legal é de 120 dias

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2f13ccaf8aea724370a3022dcb3c27d5aee56652417673ef32c8c8e0bd32072f
- **SHA-256 do registro documental:** e17393d8caf35187d55762590225b020e585ccb39c68d670543d0c035f160ebf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Alegações finais: a última palavra antes da sentença](https://wikijuridica.com.br/glossario/alegacoes-finais/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O art. 403 do Código de Processo Penal prevê que, não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 minutos, prorrogáveis por mais 10, respectivamente pela acusação e pela defesa, proferindo o juiz, a seguir, sentença. É o modelo padrão do procedimento comum, com manifestação na própria audiência de instrução.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Onde as alegações finais entram no rito

- **Âncoras documentais:** alegacoes, finais
- **SHA-256 do HTML autoral:** b7dfcc0f57b567d3255273248bce6f8f81ea3ce79f3c5a4e0514f1109d64c250
- **SHA-256 do registro documental:** e17393d8caf35187d55762590225b020e585ccb39c68d670543d0c035f160ebf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Falegacoes-finais%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 67056 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/0e5fa8d9-0a21-465e-89fb-3242cbd4bc2c/download/20220930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e17393d8caf35187d55762590225b020e585ccb39c68d670543d0c035f160ebf
- **SHA-256 do comentário:** d7f37256f15454c6de24a6551334aef7af59a6b2d5cbe94f31c73e7f21617058
