{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":131050,"origem":"stj","sha256_origem":"f81ee968363d75660dfa1d6d1c440d651b0390286b103630dc38f644325c921c","registro_original":{"id_fonte":"955759","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2977817","numero_registro":"202502413902","relator":"CARLOS PIRES BRANDÃO","data_julgamento":"2026-04-14","data_publicacao":"2026-04-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito processual PENAL. Agravo regimental. Embargos de divergência\n em recurso especial. Inteiro teor dos acórdãos paradigmas. Vício\n substancial insanável. Inaplicabilidade do art. 932, parágrafo\n único, do CPC/2015. Agravo regimental desprovido.\rI. Caso em\n exame\r1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão\n monocrática da presidência de tribunal superior que indeferiu\n liminarmente embargos de divergência em recurso especial, por\n ausência de juntada, no ato da interposição, do inteiro teor dos\n acórdãos paradigmas.\r2. Fato relevante. Agravante sustenta que a\n divergência foi indicada unicamente com base no REsp 2.183.564/AC,\n que o art. 266, § 4º, do RISTJ não exigiria a juntada do inteiro\n teor do paradigma e que teria suprido eventual deficiência com a\n juntada posterior de ementa, relatório, voto e certidão de\n julgamento, pugnando, assim, por juízo de retratação e submissão dos\n embargos de divergência à seção competente.\r3. A decisão agravada.\n Decisão agravada indeferiu liminarmente os embargos de divergência,\n reconhecendo vício substancial insanável pela não apresentação, no\n momento da interposição, do inteiro teor dos acórdãos paradigmas,\n nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do\n RISTJ, e aplicando o art. 21-E, V, c/c o art. 266-C, ambos do\n RISTJ.\rII. Questão em discussão\r4. A questão em discussão consiste\n em saber se a ausência de juntada, no ato de interposição dos\n embargos de divergência, do inteiro teor dos acórdãos paradigmas\n configura vício substancial insanável, não passível de correção com\n base no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, nem suprível por\n mera referência ao Diário da Justiça ou por juntada posterior.\r5.\n Outra questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental\n impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos autônomos\n da decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, de\n modo a viabilizar a superação dos óbices regimentais já\n reconhecidos.\rIII. Razões de decidir\r6. Os embargos de divergência\n constituem recurso de fundamentação vinculada e cognição restrita,\n impondo à parte o ônus de demonstrar o dissídio jurisprudencial nos\n exatos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º,\n do RISTJ, o que inclui a apresentação do inteiro teor dos acórdãos\n paradigmas.\r7. Conforme entendimento consolidado na Corte Especial,\n considera-se \"inteiro teor\" o conjunto formado por relatório, voto,\n ementa/acórdão e certidão de julgamento; a ausência de qualquer\n desses elementos, no momento da interposição, revela desrespeito à\n regra técnica de admissibilidade e configura vício substancial\n insanável.\r8. A mera menção genérica ao Diário da Justiça, sem\n indicação da fonte eletrônica em que o acórdão se encontra\n disponível, não supre a exigência de comprovação do dissídio por\n certidão, cópia, citação de repositório oficial ou reprodução de\n julgado disponível na internet com indicação da fonte, nos termos do\n art. 266, § 4º, do RISTJ.\r9. O saneamento previsto no art. 932,\n parágrafo único, do CPC/2015 aplica-se apenas a vícios estritamente\n formais, não alcançando a falta de juntada do inteiro teor dos\n paradigmas nos embargos de divergência, que se qualifica como vício\n substancial, insuscetível de correção posterior, ainda que se junte\n o documento em momento próximo ao protocolo.\r10. A delimitação do\n dissídio a um único precedente e a discussão de aplicação dos\n princípios in dubio pro societate e in dubio pro reo não afastam o\n ônus de, desde a interposição dos embargos, instruir o recurso com a\n documentação completa exigida e realizar o cotejo analítico, sob\n pena de indeferimento liminar.\r11. O agravo regimental não\n apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos\n autônomos da decisão agravada, mesmo com juntada posterior de\n documentos, sem desconstituir a ratio decidendi relativa à\n inobservância de regra técnica indispensável ao conhecimento dos\n embargos de divergência.\r12. Mantêm-se, assim, os óbices objetivos\n que justificaram o indeferimento liminar, proferido em conformidade\n com o art. 21-E, V, c/c art. 266-C, ambos do RISTJ, evidenciando-se\n a manifesta inadmissibilidade da pretensão recursal.\rIV. Dispositivo\n e tese\r13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,\n mantido o indeferimento liminar dos embargos de divergência por\n vício substancial insanável na instrução do recurso.\rTese de\n julgamento:\r1. Nos embargos de divergência, a falta de juntada, no\n ato de interposição, do inteiro teor dos acórdãos paradigmas \n compreendendo relatório, voto, ementa/acórdão e certidão de\n julgamento  configura vício substancial insanável, que impede o\n conhecimento do recurso.\r2. O art. 932, parágrafo único, do CPC/2015\n não autoriza a complementação posterior da documentação\n indispensável à demonstração do dissídio em embargos de divergência,\n nem a mera referência ao Diário da Justiça supre a exigência do art.\n266, § 4º, do RISTJ.\r3. O agravo regimental que não impugna de forma\n específica e suficiente os fundamentos autônomos da decisão que\n indeferiu liminarmente os embargos de divergência não afasta os\n óbices regimentais e deve ser desprovido.\rDispositivos relevantes\n citados: CPC/2015, art. 1.043, § 4º; CPC/2015, art. 932, parágrafo\n único; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 258, § 3º; RISTJ, art. 266,\n§ 4º; RISTJ, art. 266-C.\rJurisprudência relevante citada: STJ, AgInt\n nos EAREsp 1.950.564/MS, Corte Especial, DJe 16.6.2023; STJ, AgRg\n nos EAREsp 1.399.185/SP, Terceira Seção, DJe 26.5.2023; STJ, AgInt\n nos EREsp 1.617.799/DF, Corte Especial, DJe 25.8.2022; STJ, AgInt\n nos EAREsp 1.840.631/SP, Corte Especial, DJe 29.8.2023; STJ, AgInt\n nos EREsp 1.874.802/CE, Corte Especial, DJe 6.10.2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do\n voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.\rOs Srs. Ministros Og\n Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo\n Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod\n Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha\n Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/f7906d57-d359-4b6e-b942-54ba27031bc6/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"58ba9fb2900bd4e211ed8bbbb0ff8a57a44aadf7c76d13c5d3aece7c3516239f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"f81ee968363d75660dfa1d6d1c440d651b0390286b103630dc38f644325c921c","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
