# Registro público: STJ — 2977817

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-14
- **Publicação:** 2026-04-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131050/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131050.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f81ee968363d75660dfa1d6d1c440d651b0390286b103630dc38f644325c921c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/f7906d57-d359-4b6e-b942-54ba27031bc6/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 955759
- **Número de registro na fonte:** 202502413902
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-20T12:46:11Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito processual PENAL. Agravo regimental. Embargos de divergência em recurso especial. Inteiro teor dos acórdãos paradigmas. Vício substancial insanável. Inaplicabilidade do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da presidência de tribunal superior que indeferiu liminarmente embargos de divergência em recurso especial, por ausência de juntada, no ato da interposição, do inteiro teor dos acórdãos paradigmas. 2. Fato relevante. Agravante sustenta que a divergência foi indicada unicamente com base no REsp 2.183.564/AC, que o a…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

Direito processual PENAL. Agravo regimental. Embargos de divergência
 em recurso especial. Inteiro teor dos acórdãos paradigmas. Vício
 substancial insanável. Inaplicabilidade do art. 932, parágrafo
 único, do CPC/2015. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em
 exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática da presidência de tribunal superior que indeferiu
 liminarmente embargos de divergência em recurso especial, por
 ausência de juntada, no ato da interposição, do inteiro teor dos
 acórdãos paradigmas.
2. Fato relevante. Agravante sustenta que a
 divergência foi indicada unicamente com base no REsp 2.183.564/AC,
 que o art. 266, § 4º, do RISTJ não exigiria a juntada do inteiro
 teor do paradigma e que teria suprido eventual deficiência com a
 juntada posterior de ementa, relatório, voto e certidão de
 julgamento, pugnando, assim, por juízo de retratação e submissão dos
 embargos de divergência à seção competente.
3. A decisão agravada.
 Decisão agravada indeferiu liminarmente os embargos de divergência,
 reconhecendo vício substancial insanável pela não apresentação, no
 momento da interposição, do inteiro teor dos acórdãos paradigmas,
 nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do
 RISTJ, e aplicando o art. 21-E, V, c/c o art. 266-C, ambos do
 RISTJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste
 em saber se a ausência de juntada, no ato de interposição dos
 embargos de divergência, do inteiro teor dos acórdãos paradigmas
 configura vício substancial insanável, não passível de correção com
 base no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, nem suprível por
 mera referência ao Diário da Justiça ou por juntada posterior.
5.
 Outra questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos autônomos
 da decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, de
 modo a viabilizar a superação dos óbices regimentais já
 reconhecidos.
III. Razões de decidir
6. Os embargos de divergência
 constituem recurso de fundamentação vinculada e cognição restrita,
 impondo à parte o ônus de demonstrar o dissídio jurisprudencial nos
 exatos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º,
 do RISTJ, o que inclui a apresentação do inteiro teor dos acórdãos
 paradigmas.
7. Conforme entendimento consolidado na Corte Especial,
 considera-se "inteiro teor" o conjunto formado por relatório, voto,
 ementa/acórdão e certidão de julgamento; a ausência de qualquer
 desses elementos, no momento da interposição, revela desrespeito à
 regra técnica de admissibilidade e configura vício substancial
 insanável.
8. A mera menção genérica ao Diário da Justiça, sem
 indicação da fonte eletrônica em que o acórdão se encontra
 disponível, não supre a exigência de comprovação do dissídio por
 certidão, cópia, citação de repositório oficial ou reprodução de
 julgado disponível na internet com indicação da fonte, nos termos do
 art. 266, § 4º, do RISTJ.
9. O saneamento previsto no art. 932,
 parágrafo único, do CPC/2015 aplica-se apenas a vícios estritamente
 formais, não alcançando a falta de juntada do inteiro teor dos
 paradigmas nos embargos de divergência, que se qualifica como vício
 substancial, insuscetível de correção posterior, ainda que se junte
 o documento em momento próximo ao protocolo.
10. A delimitação do
 dissídio a um único precedente e a discussão de aplicação dos
 princípios in dubio pro societate e in dubio pro reo não afastam o
 ônus de, desde a interposição dos embargos, instruir o recurso com a
 documentação completa exigida e realizar o cotejo analítico, sob
 pena de indeferimento liminar.
11. O agravo regimental não
 apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos
 autônomos da decisão agravada, mesmo com juntada posterior de
 documentos, sem desconstituir a ratio decidendi relativa à
 inobservância de regra técnica indispensável ao conhecimento dos
 embargos de divergência.
12. Mantêm-se, assim, os óbices objetivos
 que justificaram o indeferimento liminar, proferido em conformidade
 com o art. 21-E, V, c/c art. 266-C, ambos do RISTJ, evidenciando-se
 a manifesta inadmissibilidade da pretensão recursal.
IV. Dispositivo
 e tese
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
 mantido o indeferimento liminar dos embargos de divergência por
 vício substancial insanável na instrução do recurso.
Tese de
 julgamento:
1. Nos embargos de divergência, a falta de juntada, no
 ato de interposição, do inteiro teor dos acórdãos paradigmas 
 compreendendo relatório, voto, ementa/acórdão e certidão de
 julgamento  configura vício substancial insanável, que impede o
 conhecimento do recurso.
2. O art. 932, parágrafo único, do CPC/2015
 não autoriza a complementação posterior da documentação
 indispensável à demonstração do dissídio em embargos de divergência,
 nem a mera referência ao Diário da Justiça supre a exigência do art.
266, § 4º, do RISTJ.
3. O agravo regimental que não impugna de forma
 específica e suficiente os fundamentos autônomos da decisão que
 indeferiu liminarmente os embargos de divergência não afasta os
 óbices regimentais e deve ser desprovido.
Dispositivos relevantes
 citados: CPC/2015, art. 1.043, § 4º; CPC/2015, art. 932, parágrafo
 único; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 258, § 3º; RISTJ, art. 266,
§ 4º; RISTJ, art. 266-C.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt
 nos EAREsp 1.950.564/MS, Corte Especial, DJe 16.6.2023; STJ, AgRg
 nos EAREsp 1.399.185/SP, Terceira Seção, DJe 26.5.2023; STJ, AgInt
 nos EREsp 1.617.799/DF, Corte Especial, DJe 25.8.2022; STJ, AgInt
 nos EAREsp 1.840.631/SP, Corte Especial, DJe 29.8.2023; STJ, AgInt
 nos EREsp 1.874.802/CE, Corte Especial, DJe 6.10.2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og
 Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo
 Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod
 Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha
 Palheiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como se prova a divergência

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 17797a52a217b0fc252c4113ec7595145fa76cd75e783690f01349c8c1e43d1a
- **SHA-256 do registro documental:** f81ee968363d75660dfa1d6d1c440d651b0390286b103630dc38f644325c921c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2977817 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/f7906d57-d359-4b6e-b942-54ba27031bc6/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f81ee968363d75660dfa1d6d1c440d651b0390286b103630dc38f644325c921c
- **SHA-256 do comentário:** 398c8a3d5da408a97dc1cf262b1e0aad38bb4a5c225a09a682f781c16d9bd634
