{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":131052,"origem":"stj","sha256_origem":"e338bf9c8b7acd46c12d5dcad347a4f828073ec486d51384eaaa62ebf77644a3","registro_original":{"id_fonte":"955763","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2734425","numero_registro":"202403278627","relator":"CARLOS PIRES BRANDÃO","data_julgamento":"2026-04-14","data_publicacao":"2026-04-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito processual PENAL. Agravo regimental. Embargos de divergência\n não conhecidos. Ausência de acórdão de mérito em recurso especial.\n Intempestividade. Súmula 315/STJ. Agravo desprovido.\rI. Caso em\n exame\r1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que\n não conheceu de embargos de divergência, por ausência de acórdão de\n mérito em recurso especial apto a ensejar a instauração do\n incidente.\r2. Fato relevante. A agravante sustenta justa causa para\n prorrogação do prazo recursal, em razão de indisponibilidade técnica\n ocorrida em 19/7/2024, decorrente de alegado apagão cibernético\n global que teria afetado servidor do escritório, invocando, por\n analogia, os arts. 223, §§ 1º e 2º, 1.004 e 313, I, do CPC, bem como\n precedente da Sexta Turma que aplicou a Resolução STJ/GP n. 10/2015\n para prorrogar prazo quando o sistema de peticionamento eletrônico\n fica indisponível por mais de 60 minutos no último dia.\r3. Decisões\n anteriores. A Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso\n especial, por intempestividade, consignando intimação em 3/7/2024 e\n interposição em 22/7/2024, fora do prazo de 15 dias; agravo\n regimental subsequente foi desprovido, assentando-se que o prazo\n recursal correu de 4/7/2024 a 18/7/2024, de modo que a\n indisponibilidade técnica em 19/7/2024 não repercutiu no prazo.\n Embargos de declaração subsequentes foram rejeitados e os embargos\n de divergência não foram conhecidos por inexistência de acórdão de\n mérito em recurso especial, com aplicação do art. 266 do RISTJ, do\n art. 1.043 do CPC e da Súmula 315/STJ.\rII. Questão em discussão\r4. A\n questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental é apto\n a afastar os óbices objetivos reconhecidos na decisão monocrática,\n em especial: (i) saber se a alegada justa causa, baseada em\n indisponibilidade técnica ocorrida em 19/7/2024, é capaz de\n prorrogar prazo recursal já encerrado em 18/7/2024, para fins de\n reconhecimento da tempestividade do agravo em recurso especial; (ii)\n saber se, ausente acórdão de mérito em recurso especial - não\n conhecido por óbices processuais -, é possível o cabimento de\n embargos de divergência, à luz do art. 266 do RISTJ, do art. 1.043\n do CPC e da Súmula 315/STJ; (iii) saber se houve impugnação\n específica e suficiente, no agravo regimental, dos fundamentos\n autônomos da decisão que não conheceu dos embargos de\n divergência.\rIII. Razões de decidir\r5. Subsiste a premissa de que o\n recurso especial não foi conhecido por óbices processuais\n(intempestividade), acrescida ao fato de que inexiste acórdão de\n mérito em sede de recurso especial (requisito necessário para\n ensejar embargos de divergência, nos termos do art. 266 do RISTJ e\n do art. 1.043, I, do CPC).\r6. Incide o óbice da Súmula 315/STJ, que\n impede a uniformização por embargos de divergência quando não há\n exame de mérito do recurso especial, razão pela qual não se\n configura divergência de teses jurídicas para fins do incidente,\n consoante art. 266, § 1º, do RISTJ e art. 1.043 do CPC.\r7. As\n matérias de mérito invocadas pela agravante não podem ser\n reavaliadas em sede de embargos de divergência manifestamente\n incabíveis, pois o agravo em recurso especial não superou a barreira\n da inadmissibilidade, mantendo-se, assim, a ausência de pressuposto\n objetivo para o incidente.\r8. O colegiado já fixara que o prazo\n recursal transcorreu de 4/7/2024 a 18/7/2024, de modo que a alegada\n indisponibilidade em 19/7/2024 não repercute no prazo recursal, não\n sendo possível reconhecer justa causa para prorrogação com base em\n fato ocorrido após o termo final.\r9. O agravo regimental não\n apresentou impugnação específica e suficiente capaz de infirmar os\n fundamentos autônomos da decisão agravada, limitando-se a reiterar\n argumentos anteriormente expendidos, sem enfrentar diretamente os\n óbices de admissibilidade já reconhecidos.\r10. Diante da ausência de\n impugnação específica capaz de superar os óbices objetivos\n(intempestividade e inexistência de acórdão de mérito em recurso\n especial), mostra-se manifesta a improcedência da pretensão\n recursal, impondo-se a manutenção da decisão que não conheceu dos\n embargos de divergência.\rIV. Dispositivo e tese\r11. Resultado do\n Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento\n dos embargos de divergência.\rTese de julgamento:\r1. Os embargos de\n divergência, nos termos do art. 266 do RISTJ e do art. 1.043 do CPC,\n exigem acórdão de mérito em recurso especial, sendo incabíveis\n quando o recurso especial não é conhecido por óbices processuais.\r2.\n A Súmula 315/STJ obsta a interposição de embargos de divergência\n quando não houve exame de mérito do recurso especial, ainda que a\n discussão verse sobre alegada divergência jurisprudencial.\r3. A\n indisponibilidade técnica ocorrida após o término do prazo recursal\n não configura justa causa para sua prorrogação, não sendo apta a\n afastar a intempestividade do recurso.\r4. O agravo regimental deve\n conter impugnação específica e suficiente aos fundamentos autônomos\n da decisão agravada, sob pena de manutenção dos óbices de\n admissibilidade da decisão impugnada e do consequente desprovimento\n do regimental.\rDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223, §§\n1º e 2º, 1.004, 1.043, I, e 313, I; RISTJ, art. 266 e § 1º; Súmula\n315/STJ; Resolução STJ/GP n. 10/2015.\rJurisprudência relevante\n citada: STJ, AgInt nos EAREsp 1.441.916/SC, Corte Especial, DJe\n26.08.2020; STJ, AgRg nos EREsp 1.803.437/SC, Corte Especial, DJe\n17.06.2020; STJ, AgInt nos EAREsp 1.022.112/SP, Corte Especial, DJe\n04.04.2018; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1.948.451/MS, Sexta Turma.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do\n voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.\rOs Srs. Ministros Og\n Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo\n Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod\n Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha\n Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/f7906d57-d359-4b6e-b942-54ba27031bc6/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"caf7ec9aa9a0f952c9ff2c09fe52b8c42729365b5a37bc87fdbf0699f165f1e9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"e338bf9c8b7acd46c12d5dcad347a4f828073ec486d51384eaaa62ebf77644a3","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
