# Registro público: STJ — 2734425

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-14
- **Publicação:** 2026-04-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131052/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131052.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e338bf9c8b7acd46c12d5dcad347a4f828073ec486d51384eaaa62ebf77644a3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/f7906d57-d359-4b6e-b942-54ba27031bc6/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 955763
- **Número de registro na fonte:** 202403278627
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-20T12:46:11Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito processual PENAL. Agravo regimental. Embargos de divergência não conhecidos. Ausência de acórdão de mérito em recurso especial. Intempestividade. Súmula 315/STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de embargos de divergência, por ausência de acórdão de mérito em recurso especial apto a ensejar a instauração do incidente. 2. Fato relevante. A agravante sustenta justa causa para prorrogação do prazo recursal, em razão de indisponibilidade técnica ocorrida em 19/7/2024, decorrente de alegado apagão cibernético global que teria afetado servidor do escritório, invo…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

Direito processual PENAL. Agravo regimental. Embargos de divergência
 não conhecidos. Ausência de acórdão de mérito em recurso especial.
 Intempestividade. Súmula 315/STJ. Agravo desprovido.
I. Caso em
 exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 não conheceu de embargos de divergência, por ausência de acórdão de
 mérito em recurso especial apto a ensejar a instauração do
 incidente.
2. Fato relevante. A agravante sustenta justa causa para
 prorrogação do prazo recursal, em razão de indisponibilidade técnica
 ocorrida em 19/7/2024, decorrente de alegado apagão cibernético
 global que teria afetado servidor do escritório, invocando, por
 analogia, os arts. 223, §§ 1º e 2º, 1.004 e 313, I, do CPC, bem como
 precedente da Sexta Turma que aplicou a Resolução STJ/GP n. 10/2015
 para prorrogar prazo quando o sistema de peticionamento eletrônico
 fica indisponível por mais de 60 minutos no último dia.
3. Decisões
 anteriores. A Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso
 especial, por intempestividade, consignando intimação em 3/7/2024 e
 interposição em 22/7/2024, fora do prazo de 15 dias; agravo
 regimental subsequente foi desprovido, assentando-se que o prazo
 recursal correu de 4/7/2024 a 18/7/2024, de modo que a
 indisponibilidade técnica em 19/7/2024 não repercutiu no prazo.
 Embargos de declaração subsequentes foram rejeitados e os embargos
 de divergência não foram conhecidos por inexistência de acórdão de
 mérito em recurso especial, com aplicação do art. 266 do RISTJ, do
 art. 1.043 do CPC e da Súmula 315/STJ.
II. Questão em discussão
4. A
 questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental é apto
 a afastar os óbices objetivos reconhecidos na decisão monocrática,
 em especial: (i) saber se a alegada justa causa, baseada em
 indisponibilidade técnica ocorrida em 19/7/2024, é capaz de
 prorrogar prazo recursal já encerrado em 18/7/2024, para fins de
 reconhecimento da tempestividade do agravo em recurso especial; (ii)
 saber se, ausente acórdão de mérito em recurso especial - não
 conhecido por óbices processuais -, é possível o cabimento de
 embargos de divergência, à luz do art. 266 do RISTJ, do art. 1.043
 do CPC e da Súmula 315/STJ; (iii) saber se houve impugnação
 específica e suficiente, no agravo regimental, dos fundamentos
 autônomos da decisão que não conheceu dos embargos de
 divergência.
III. Razões de decidir
5. Subsiste a premissa de que o
 recurso especial não foi conhecido por óbices processuais
(intempestividade), acrescida ao fato de que inexiste acórdão de
 mérito em sede de recurso especial (requisito necessário para
 ensejar embargos de divergência, nos termos do art. 266 do RISTJ e
 do art. 1.043, I, do CPC).
6. Incide o óbice da Súmula 315/STJ, que
 impede a uniformização por embargos de divergência quando não há
 exame de mérito do recurso especial, razão pela qual não se
 configura divergência de teses jurídicas para fins do incidente,
 consoante art. 266, § 1º, do RISTJ e art. 1.043 do CPC.
7. As
 matérias de mérito invocadas pela agravante não podem ser
 reavaliadas em sede de embargos de divergência manifestamente
 incabíveis, pois o agravo em recurso especial não superou a barreira
 da inadmissibilidade, mantendo-se, assim, a ausência de pressuposto
 objetivo para o incidente.
8. O colegiado já fixara que o prazo
 recursal transcorreu de 4/7/2024 a 18/7/2024, de modo que a alegada
 indisponibilidade em 19/7/2024 não repercute no prazo recursal, não
 sendo possível reconhecer justa causa para prorrogação com base em
 fato ocorrido após o termo final.
9. O agravo regimental não
 apresentou impugnação específica e suficiente capaz de infirmar os
 fundamentos autônomos da decisão agravada, limitando-se a reiterar
 argumentos anteriormente expendidos, sem enfrentar diretamente os
 óbices de admissibilidade já reconhecidos.
10. Diante da ausência de
 impugnação específica capaz de superar os óbices objetivos
(intempestividade e inexistência de acórdão de mérito em recurso
 especial), mostra-se manifesta a improcedência da pretensão
 recursal, impondo-se a manutenção da decisão que não conheceu dos
 embargos de divergência.
IV. Dispositivo e tese
11. Resultado do
 Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento
 dos embargos de divergência.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de
 divergência, nos termos do art. 266 do RISTJ e do art. 1.043 do CPC,
 exigem acórdão de mérito em recurso especial, sendo incabíveis
 quando o recurso especial não é conhecido por óbices processuais.
2.
 A Súmula 315/STJ obsta a interposição de embargos de divergência
 quando não houve exame de mérito do recurso especial, ainda que a
 discussão verse sobre alegada divergência jurisprudencial.
3. A
 indisponibilidade técnica ocorrida após o término do prazo recursal
 não configura justa causa para sua prorrogação, não sendo apta a
 afastar a intempestividade do recurso.
4. O agravo regimental deve
 conter impugnação específica e suficiente aos fundamentos autônomos
 da decisão agravada, sob pena de manutenção dos óbices de
 admissibilidade da decisão impugnada e do consequente desprovimento
 do regimental.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223, §§
1º e 2º, 1.004, 1.043, I, e 313, I; RISTJ, art. 266 e § 1º; Súmula
315/STJ; Resolução STJ/GP n. 10/2015.
Jurisprudência relevante
 citada: STJ, AgInt nos EAREsp 1.441.916/SC, Corte Especial, DJe
26.08.2020; STJ, AgRg nos EREsp 1.803.437/SC, Corte Especial, DJe
17.06.2020; STJ, AgInt nos EAREsp 1.022.112/SP, Corte Especial, DJe
04.04.2018; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1.948.451/MS, Sexta Turma.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og
 Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo
 Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod
 Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha
 Palheiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** e338bf9c8b7acd46c12d5dcad347a4f828073ec486d51384eaaa62ebf77644a3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como se prova a divergência

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 35b7fe340e4df32b946f27260f078782147a1fedc0715407fb16211b4747e0fb
- **SHA-256 do registro documental:** e338bf9c8b7acd46c12d5dcad347a4f828073ec486d51384eaaa62ebf77644a3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

### [REsp 2.135.457 do STJ: divergência jurisprudencial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2135457/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.135.457 se apoia em 12 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são divergência jurisprudencial e plano de saúde coletivo. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O lastro de precedentes que o REsp 2.135.457 reúne

- **Âncoras documentais:** divergencia, jurisprudencial
- **SHA-256 do HTML autoral:** 380f959e10199544ae550091d56f31192558363fbc0e914cc013beac6165ff18
- **SHA-256 do registro documental:** e338bf9c8b7acd46c12d5dcad347a4f828073ec486d51384eaaa62ebf77644a3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2135457%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2734425 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/f7906d57-d359-4b6e-b942-54ba27031bc6/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e338bf9c8b7acd46c12d5dcad347a4f828073ec486d51384eaaa62ebf77644a3
- **SHA-256 do comentário:** bc16d55a48552e62625eb8463646beae70001a68cb02d7da1deb5f1e2322fd3b
