{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":131053,"origem":"stj","sha256_origem":"4c97e64f2a419861a7ef8fce7ae0c0795207e8386ece80d9b2f6e35c622bb28b","registro_original":{"id_fonte":"955764","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2435105","numero_registro":"202302945360","relator":"CARLOS PIRES BRANDÃO","data_julgamento":"2026-04-14","data_publicacao":"2026-04-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito processual penal. Agravo regimental. Embargos de divergência\n em recurso especial. Súmula 315/STJ. Habeas corpus de ofício. Óbices\n processuais mantidos. Agravo regimental desprovido.\rI. Caso em\n exame\r1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que\n indeferiu liminarmente embargos de divergência em recurso especial,\n sob o fundamento de incidência da Súmula 315/STJ, diante da\n inexistência de julgamento de mérito do recurso especial e da\n ausência de demonstração adequada de dissídio jurisprudencial.\r2. O\n agravante, condenado pelo delito de adulteração de sinal\n identificador de veículo automotor (art. 311 do Código Penal),\n sustenta que o acórdão embargado teria apreciado a controvérsia\n relativa à possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, em\n sede de recurso especial, para sanar suposta ilegalidade na\n dosimetria da pena (valoração de maus antecedentes com base em ação\n penal prescrita e negativação genérica da personalidade), o que, em\n seu entender, preencheria o requisito do art. 1.043, III, do CPC e\n afastaria a incidência da Súmula 315/STJ.\r3. Outro agravo\n regimental, anteriormente interposto contra decisão que não conheceu\n do agravo em recurso especial foi desprovido, mantendo-se o não\n conhecimento do agravo em recurso especial e, por consequência, a\n ausência de análise de mérito do recurso especial, razão pela qual,\n à luz da Súmula 315/STJ, do art. 266, § 1º, do RISTJ e do art. 1.043\n do CPC, indeferiu liminarmente os embargos de divergência, com\n fundamento no art. 21-E, V, c/c art. 266-C, ambos do RISTJ.\rII.\n Questão em discussão\r4. Há duas questões em discussão: (i) saber se,\n inexistindo julgamento de mérito do recurso especial, é possível\n afastar o óbice da Súmula 315/STJ e admitir embargos de divergência,\n com fundamento na alegação de que o acórdão embargado teria\n apreciado tema relativo à concessão de habeas corpus de ofício; e\n(ii) saber se, no âmbito dos próprios embargos de divergência, é\n possível conceder habeas corpus de ofício para atender pleito sobre\n a dosimetria da pena, notadamente quando isso implicaria\n desconstituir acórdão de Turma do Superior Tribunal de Justiça.\rIII.\n Razões de decidir\r5. A decisão agravada permanece hígida, pois não\n houve impugnação específica e suficiente aos fundamentos autônomos\n nela lançados, especialmente quanto à inexistência de julgamento de\n mérito do recurso especial e à incidência da Súmula 315/STJ,\n circunstância que, por si só, inviabiliza o conhecimento dos\n embargos de divergência.\r6. Conforme o histórico processual, o\n agravo em recurso especial não foi conhecido e o subsequente agravo\n regimental foi desprovido, mantendo-se a situação de ausência de\n análise de mérito do recurso especial, hipótese em que, nos termos\n da Súmula 315/STJ, do art. 266, § 1º, do RISTJ e do art. 1.043 do\n CPC, não é cabível a oposição de embargos de divergência, por\n inexistir acórdão de mérito apto a ensejar divergência de teses\n jurídicas.\r7. A mera alegação de que teria havido apreciação da\n matéria relativa à concessão de habeas corpus de ofício não supre o\n requisito objetivo de prévio julgamento de mérito do recurso\n especial, exigido para o cabimento dos embargos de divergência, nem\n afasta o rigor técnico quanto à demonstração do dissídio\n jurisprudencial, nos moldes dos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e\n266, § 4º, do RISTJ.\r8. É inviável a concessão de habeas corpus de\n ofício no bojo dos próprios embargos de divergência, tanto por\n ausência de competência da Seção para conceder habeas corpus contra\n acórdão de Turma do mesmo Tribunal, como pela impossibilidade de o\n Relator, em decisão monocrática, desconstituir resultado de acórdão\n colegiado, conforme precedentes da Terceira Seção.\r9. Mantidos os\n óbices objetivos já reconhecidos  incidência da Súmula 315/STJ,\n ausência de julgamento de mérito do recurso especial e não\n demonstração adequada do dissídio  , revela-se manifestamente\n improcedente a pretensão recursal, devendo ser preservada a decisão\n que indeferiu liminarmente os embargos de divergência com base nos\n arts. 21-E, V, e 266-C do RISTJ.\rIV. Dispositivo e tese\r10 .\n Resultado do Julgamento: agravo regimental desprovido, mantido o\n indeferimento liminar dos embargos de divergência por incidência da\n Súmula 315/STJ e ausência de impugnação específica dos óbices\n processuais.\rTese de julgamento:\r1. Embargos de divergência em\n recurso especial não são cabíveis quando inexistir julgamento de\n mérito do recurso especial, incidindo a Súmula 315/STJ.\r2. A\n demonstração de dissídio jurisprudencial em embargos de divergência\n exige observância ao art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e ao art. 266, §\n4º, do RISTJ, não sendo suficiente a mera alegação de afronta a\n precedentes quando ausente acórdão de mérito.\r3. Não é possível a\n concessão de habeas corpus de ofício no âmbito dos embargos de\n divergência para desconstituir acórdão de Turma do próprio Tribunal,\n por ausência de competência da Seção e vedação à desconstituição\n monocrática de decisão colegiada.\rDispositivos relevantes citados:\n Código Penal, art. 311; Código de Processo Civil, art. 1.043, caput,\n III e § 4º; Regimento Interno do STJ, arts. 21-E, V; 266, § 1º; 266,\n§ 4º; 266-C; Súmula 315/STJ.\rJurisprudência relevante citada: STJ,\n AgInt nos EAREsp 1.441.916/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Corte\n Especial, DJe 26.08.2020; STJ, AgRg nos EREsp 1.803.437/SC, Rel.\n Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 17.06.2020; STJ, AgInt nos\n EAREsp 1.022.112/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe\n04.04.2018; STJ, AgInt nos EAREsp 1.969.968/RJ, Rel. Min.  conforme\n citado , Terceira Seção, DJe  data conforme acórdão ; STJ, AgRg nos\n EREsp 2.126.308/RJ, Rel. Min.  conforme citado , Terceira Seção, DJe\n data conforme acórdão ; STJ, AgRg nos EREsp 2.010.226/DF, Rel. Min.\n Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe 19.08.2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do\n voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.\rOs Srs. Ministros Og\n Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo\n Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod\n Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha\n Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/f7906d57-d359-4b6e-b942-54ba27031bc6/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"82f7399f7a5a344a5ebf786419bd093753ef6f4306d77de9ced966d34cafc637","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"4c97e64f2a419861a7ef8fce7ae0c0795207e8386ece80d9b2f6e35c622bb28b","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
