# Registro público: STJ — 2435105

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-14
- **Publicação:** 2026-04-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131053/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131053.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4c97e64f2a419861a7ef8fce7ae0c0795207e8386ece80d9b2f6e35c622bb28b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/f7906d57-d359-4b6e-b942-54ba27031bc6/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 955764
- **Número de registro na fonte:** 202302945360
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-20T12:46:11Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito processual penal. Agravo regimental. Embargos de divergência em recurso especial. Súmula 315/STJ. Habeas corpus de ofício. Óbices processuais mantidos. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência em recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 315/STJ, diante da inexistência de julgamento de mérito do recurso especial e da ausência de demonstração adequada de dissídio jurisprudencial. 2. O agravante, condenado pelo delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311 do Código Penal), su…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Embargos de divergência
 em recurso especial. Súmula 315/STJ. Habeas corpus de ofício. Óbices
 processuais mantidos. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em
 exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 indeferiu liminarmente embargos de divergência em recurso especial,
 sob o fundamento de incidência da Súmula 315/STJ, diante da
 inexistência de julgamento de mérito do recurso especial e da
 ausência de demonstração adequada de dissídio jurisprudencial.
2. O
 agravante, condenado pelo delito de adulteração de sinal
 identificador de veículo automotor (art. 311 do Código Penal),
 sustenta que o acórdão embargado teria apreciado a controvérsia
 relativa à possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, em
 sede de recurso especial, para sanar suposta ilegalidade na
 dosimetria da pena (valoração de maus antecedentes com base em ação
 penal prescrita e negativação genérica da personalidade), o que, em
 seu entender, preencheria o requisito do art. 1.043, III, do CPC e
 afastaria a incidência da Súmula 315/STJ.
3. Outro agravo
 regimental, anteriormente interposto contra decisão que não conheceu
 do agravo em recurso especial foi desprovido, mantendo-se o não
 conhecimento do agravo em recurso especial e, por consequência, a
 ausência de análise de mérito do recurso especial, razão pela qual,
 à luz da Súmula 315/STJ, do art. 266, § 1º, do RISTJ e do art. 1.043
 do CPC, indeferiu liminarmente os embargos de divergência, com
 fundamento no art. 21-E, V, c/c art. 266-C, ambos do RISTJ.
II.
 Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se,
 inexistindo julgamento de mérito do recurso especial, é possível
 afastar o óbice da Súmula 315/STJ e admitir embargos de divergência,
 com fundamento na alegação de que o acórdão embargado teria
 apreciado tema relativo à concessão de habeas corpus de ofício; e
(ii) saber se, no âmbito dos próprios embargos de divergência, é
 possível conceder habeas corpus de ofício para atender pleito sobre
 a dosimetria da pena, notadamente quando isso implicaria
 desconstituir acórdão de Turma do Superior Tribunal de Justiça.
III.
 Razões de decidir
5. A decisão agravada permanece hígida, pois não
 houve impugnação específica e suficiente aos fundamentos autônomos
 nela lançados, especialmente quanto à inexistência de julgamento de
 mérito do recurso especial e à incidência da Súmula 315/STJ,
 circunstância que, por si só, inviabiliza o conhecimento dos
 embargos de divergência.
6. Conforme o histórico processual, o
 agravo em recurso especial não foi conhecido e o subsequente agravo
 regimental foi desprovido, mantendo-se a situação de ausência de
 análise de mérito do recurso especial, hipótese em que, nos termos
 da Súmula 315/STJ, do art. 266, § 1º, do RISTJ e do art. 1.043 do
 CPC, não é cabível a oposição de embargos de divergência, por
 inexistir acórdão de mérito apto a ensejar divergência de teses
 jurídicas.
7. A mera alegação de que teria havido apreciação da
 matéria relativa à concessão de habeas corpus de ofício não supre o
 requisito objetivo de prévio julgamento de mérito do recurso
 especial, exigido para o cabimento dos embargos de divergência, nem
 afasta o rigor técnico quanto à demonstração do dissídio
 jurisprudencial, nos moldes dos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e
266, § 4º, do RISTJ.
8. É inviável a concessão de habeas corpus de
 ofício no bojo dos próprios embargos de divergência, tanto por
 ausência de competência da Seção para conceder habeas corpus contra
 acórdão de Turma do mesmo Tribunal, como pela impossibilidade de o
 Relator, em decisão monocrática, desconstituir resultado de acórdão
 colegiado, conforme precedentes da Terceira Seção.
9. Mantidos os
 óbices objetivos já reconhecidos  incidência da Súmula 315/STJ,
 ausência de julgamento de mérito do recurso especial e não
 demonstração adequada do dissídio  , revela-se manifestamente
 improcedente a pretensão recursal, devendo ser preservada a decisão
 que indeferiu liminarmente os embargos de divergência com base nos
 arts. 21-E, V, e 266-C do RISTJ.
IV. Dispositivo e tese
10 .
 Resultado do Julgamento: agravo regimental desprovido, mantido o
 indeferimento liminar dos embargos de divergência por incidência da
 Súmula 315/STJ e ausência de impugnação específica dos óbices
 processuais.
Tese de julgamento:
1. Embargos de divergência em
 recurso especial não são cabíveis quando inexistir julgamento de
 mérito do recurso especial, incidindo a Súmula 315/STJ.
2. A
 demonstração de dissídio jurisprudencial em embargos de divergência
 exige observância ao art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e ao art. 266, §
4º, do RISTJ, não sendo suficiente a mera alegação de afronta a
 precedentes quando ausente acórdão de mérito.
3. Não é possível a
 concessão de habeas corpus de ofício no âmbito dos embargos de
 divergência para desconstituir acórdão de Turma do próprio Tribunal,
 por ausência de competência da Seção e vedação à desconstituição
 monocrática de decisão colegiada.
Dispositivos relevantes citados:
 Código Penal, art. 311; Código de Processo Civil, art. 1.043, caput,
 III e § 4º; Regimento Interno do STJ, arts. 21-E, V; 266, § 1º; 266,
§ 4º; 266-C; Súmula 315/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ,
 AgInt nos EAREsp 1.441.916/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Corte
 Especial, DJe 26.08.2020; STJ, AgRg nos EREsp 1.803.437/SC, Rel.
 Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 17.06.2020; STJ, AgInt nos
 EAREsp 1.022.112/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe
04.04.2018; STJ, AgInt nos EAREsp 1.969.968/RJ, Rel. Min.  conforme
 citado , Terceira Seção, DJe  data conforme acórdão ; STJ, AgRg nos
 EREsp 2.126.308/RJ, Rel. Min.  conforme citado , Terceira Seção, DJe
 data conforme acórdão ; STJ, AgRg nos EREsp 2.010.226/DF, Rel. Min.
 Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe 19.08.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og
 Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo
 Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod
 Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha
 Palheiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como se prova a divergência

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 17797a52a217b0fc252c4113ec7595145fa76cd75e783690f01349c8c1e43d1a
- **SHA-256 do registro documental:** 4c97e64f2a419861a7ef8fce7ae0c0795207e8386ece80d9b2f6e35c622bb28b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2435105 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/f7906d57-d359-4b6e-b942-54ba27031bc6/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4c97e64f2a419861a7ef8fce7ae0c0795207e8386ece80d9b2f6e35c622bb28b
- **SHA-256 do comentário:** 2d9a5a2d24d3caeeb07153325051f687af87f07aa09dc2d5a396d98c399b437d
