{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13106,"origem":"stj","sha256_origem":"0e396a26ca93a4bbbfb61e5a4a854ac6de9a7df83328c3ff69fb5588ebc968c9","registro_original":{"id_fonte":"000825520","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RMS","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"67186","numero_registro":"202102710546","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2022-09-13","data_publicacao":"2022-09-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.\nAPREENSÃO DE CAMINHÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. VEÍCULO UTILIZADO POR\nORGANIZAÇÃO ARTICULADA PARA A MERCANCIA DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE\nPROPRIEDADE DO BEM APREENDIDO.  PLEITO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO NA\nAÇÃO PENAL.  INEXISTÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DE DEFESA NA AÇÃO PENAL.\nNÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 14 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL \u001a STF.\nVEÍCULO APREENDIDO QUE INTERESSA AO FEITO. ART. 133 DO CÓDIGO DE\nPROCESSO PENAL \u001a CPP. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.\n1. O núcleo da controvérsia consiste em verificar se o requerente\npossui direito líquido e certo de intervir em ação penal, como\nterceiro interessado, a fim de participar da produção de provas com\no propósito demonstrar a propriedade de veículo automotor\napreendido, viabilizando, assim, a liberação do bem.\n2. O Juízo de Primeiro Grau indeferiu o pedido de intervenção na\nação penal ao fundamento de que \"os elementos constantes nos autos\ndemonstraram, em uma análise perfunctória, que este era utilizado\npor uma organização criminosa demasiadamente articulada com atuação\nna mercancia de drogas não apenas neste município e comarca, mas\ntambém em Esmeraldas, sendo um instrumento para a prática delituosa,\nconforme demonstrado no relatório de investigações acostado\".\nFundamentou ainda que \"segundo o disposto no art. 268 do CPP, na\nação penal pública podem intervir como assistentes do Ministério\nPúblico o ofendido ou seu representante legal ou, à falta deles, as\npessoas enumeradas no art. 31 (cônjuge, ascendente, descente ou\nirmão)\" e que o Código de Processo Penal não contempla a figura do\nassistente de defesa.\n3. O Tribunal a quo, denegou a ordem no mandado de segurança\noriginário fundamentando que: (i) não foi colacionado ao writ\nqualquer documento comprobatório da propriedade do veículo; (ii)\ninexiste elementos comprobatórios de que o impetrante desconhecia a\nutilização do caminhão para práticas delituosas; (iii) não há\nprevisão legal para habilitação de terceiro interessado nos autos da\nação penal, com ressalva da assistência de acusação; (iv) o pedido\nencontra-se prejudicado tendo em vista que a audiência já foi\nrealizada; (v) antes de a sentença transitar em julgado, as coisas\napreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao\nprocesso, conforme art. 118 do CPP.\n4. \"A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não há,\nno processo penal, a figura do assistente de defesa, pois a\nassistência é apenas da acusação\" (AgRg no Inq n. 1.191/DF, Relator\nMinistro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 27/10/2020.)\n5. O teor da Súmula n. 14/STF não incide na espécie, porquanto\nreferido verbete diz respeito ao acesso de defensores a documentos\nque instruem procedimentos investigatórios, não tendo pertinência\ncom o caso dos autos, no qual se pleiteia intervenção de terceiro\ninteressado no âmbito de ação penal pública incondicionada.\n6. \"Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que\né possível a restituição de bens apreendidos antes do trânsito em\njulgado da sentença final, contudo a devolução depende do fato de os\nbens apreendidos não interessarem ao processo e de não haver\ndúvidas quanto ao direito sobre eles reivindicado (arts. 118 e 120\ndo CPP)\" (AgRg no AREsp n. 1.792.360/DF, relator Ministro Reynaldo\nSoares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/3/2021).\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Jorge Mussi, Reynaldo\nSoares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art118","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art120","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art133","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art268"],"sumulas_citadas":["STF:14"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00118 ART:00120 ART:00133 ART:00268","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000014"],"jurisprudencia_citada":"(INEXISTÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DE DEFESA NA AÇÃO PENAL)\n   STJ - <<AgRg no Inq 1191>>-DF,\n         <<AgRg no AREsp 1792360>>-DF,\n         <<AgRg no AREsp 1809361>>-DF,\n         <<AgRg no RMS 66203>>-RS,\n         <<AgRg na ReCoAp 217>>-DF\n(RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA\nSENTENÇA FINAL - POSSIBILIDADE - REQUISITOS)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1792360>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/0e5fa8d9-0a21-465e-89fb-3242cbd4bc2c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"36cc1e5725337c203bbcf61e66b15e85ee6d94f0e853588fa77ac8f4235b9c0f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
