# Registro público: STJ — 67186

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-13
- **Publicação:** 2022-09-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13106/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13106.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0e396a26ca93a4bbbfb61e5a4a854ac6de9a7df83328c3ff69fb5588ebc968c9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/0e5fa8d9-0a21-465e-89fb-3242cbd4bc2c/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000825520
- **Número de registro na fonte:** 202102710546
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
APREENSÃO DE CAMINHÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. VEÍCULO UTILIZADO POR
ORGANIZAÇÃO ARTICULADA PARA A MERCANCIA DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE
PROPRIEDADE DO BEM APREENDIDO.  PLEITO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO NA
AÇÃO PENAL.  INEXISTÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DE DEFESA NA AÇÃO PENAL.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 14 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL  STF.
VEÍCULO APREENDIDO QUE INTERESSA AO FEITO. ART. 133 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL  CPP. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O núcleo da controvérsia consiste em verificar se o requerente
possui direito líquido e certo de intervir em ação penal, como
terceiro interessado, a fim de participar da produção de provas com
o propósito demonstrar a propriedade de veículo automotor
apreendido, viabilizando, assim, a liberação do bem.
- **Item 2 (texto oficial):** O Juízo de Primeiro Grau indeferiu o pedido de intervenção na
ação penal ao fundamento de que "os elementos constantes nos autos
demonstraram, em uma análise perfunctória, que este era utilizado
por uma organização criminosa demasiadamente articulada com atuação
na mercancia de drogas não apenas neste município e comarca, mas
também em Esmeraldas, sendo um instrumento para a prática delituosa,
conforme demonstrado no relatório de investigações acostado".
Fundamentou ainda que "segundo o disposto no art. 268 do CPP, na
ação penal pública podem intervir como assistentes do Ministério
Público o ofendido ou seu representante legal ou, à falta deles, as
pessoas enumeradas no art. 31 (cônjuge, ascendente, descente ou
irmão)" e que o Código de Processo Penal não contempla a figura do
assistente de defesa.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal a quo, denegou a ordem no mandado de segurança
originário fundamentando que: (i) não foi colacionado ao writ
qualquer documento comprobatório da propriedade do veículo; (ii)
inexiste elementos comprobatórios de que o impetrante desconhecia a
utilização do caminhão para práticas delituosas; (iii) não há
previsão legal para habilitação de terceiro interessado nos autos da
ação penal, com ressalva da assistência de acusação; (iv) o pedido
encontra-se prejudicado tendo em vista que a audiência já foi
realizada; (v) antes de a sentença transitar em julgado, as coisas
apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao
processo, conforme art. 118 do CPP.
- **Item 4 (texto oficial):** "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não há,
no processo penal, a figura do assistente de defesa, pois a
assistência é apenas da acusação" (AgRg no Inq n. 1.191/DF, Relator
Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 27/10/2020.)
- **Item 5 (texto oficial):** O teor da Súmula n. 14/STF não incide na espécie, porquanto
referido verbete diz respeito ao acesso de defensores a documentos
que instruem procedimentos investigatórios, não tendo pertinência
com o caso dos autos, no qual se pleiteia intervenção de terceiro
interessado no âmbito de ação penal pública incondicionada.
- **Item 6 (texto oficial):** "Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que
é possível a restituição de bens apreendidos antes do trânsito em
julgado da sentença final, contudo a devolução depende do fato de os
bens apreendidos não interessarem ao processo e de não haver
dúvidas quanto ao direito sobre eles reivindicado (arts. 118 e 120
do CPP)" (AgRg no AREsp n. 1.792.360/DF, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/3/2021).
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
APREENSÃO DE CAMINHÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. VEÍCULO UTILIZADO POR
ORGANIZAÇÃO ARTICULADA PARA A MERCANCIA DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE
PROPRIEDADE DO BEM APREENDIDO.  PLEITO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO NA
AÇÃO PENAL.  INEXISTÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DE DEFESA NA AÇÃO PENAL.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 14 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL  STF.
VEÍCULO APREENDIDO QUE INTERESSA AO FEITO. ART. 133 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL  CPP. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. O núcleo da controvérsia consiste em verificar se o requerente
possui direito líquido e certo de intervir em ação penal, como
terceiro interessado, a fim de participar da produção de provas com
o propósito demonstrar a propriedade de veículo automotor
apreendido, viabilizando, assim, a liberação do bem.
2. O Juízo de Primeiro Grau indeferiu o pedido de intervenção na
ação penal ao fundamento de que "os elementos constantes nos autos
demonstraram, em uma análise perfunctória, que este era utilizado
por uma organização criminosa demasiadamente articulada com atuação
na mercancia de drogas não apenas neste município e comarca, mas
também em Esmeraldas, sendo um instrumento para a prática delituosa,
conforme demonstrado no relatório de investigações acostado".
Fundamentou ainda que "segundo o disposto no art. 268 do CPP, na
ação penal pública podem intervir como assistentes do Ministério
Público o ofendido ou seu representante legal ou, à falta deles, as
pessoas enumeradas no art. 31 (cônjuge, ascendente, descente ou
irmão)" e que o Código de Processo Penal não contempla a figura do
assistente de defesa.
3. O Tribunal a quo, denegou a ordem no mandado de segurança
originário fundamentando que: (i) não foi colacionado ao writ
qualquer documento comprobatório da propriedade do veículo; (ii)
inexiste elementos comprobatórios de que o impetrante desconhecia a
utilização do caminhão para práticas delituosas; (iii) não há
previsão legal para habilitação de terceiro interessado nos autos da
ação penal, com ressalva da assistência de acusação; (iv) o pedido
encontra-se prejudicado tendo em vista que a audiência já foi
realizada; (v) antes de a sentença transitar em julgado, as coisas
apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao
processo, conforme art. 118 do CPP.
4. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não há,
no processo penal, a figura do assistente de defesa, pois a
assistência é apenas da acusação" (AgRg no Inq n. 1.191/DF, Relator
Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 27/10/2020.)
5. O teor da Súmula n. 14/STF não incide na espécie, porquanto
referido verbete diz respeito ao acesso de defensores a documentos
que instruem procedimentos investigatórios, não tendo pertinência
com o caso dos autos, no qual se pleiteia intervenção de terceiro
interessado no âmbito de ação penal pública incondicionada.
6. "Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que
é possível a restituição de bens apreendidos antes do trânsito em
julgado da sentença final, contudo a devolução depende do fato de os
bens apreendidos não interessarem ao processo e de não haver
dúvidas quanto ao direito sobre eles reivindicado (arts. 118 e 120
do CPP)" (AgRg no AREsp n. 1.792.360/DF, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/3/2021).
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Jorge Mussi, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art118, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art120, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art133, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art268

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INEXISTÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DE DEFESA NA AÇÃO PENAL)
   STJ - <<AgRg no Inq 1191>>-DF,
         <<AgRg no AREsp 1792360>>-DF,
         <<AgRg no AREsp 1809361>>-DF,
         <<AgRg no RMS 66203>>-RS,
         <<AgRg na ReCoAp 217>>-DF
(RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA
SENTENÇA FINAL - POSSIBILIDADE - REQUISITOS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1792360>>-DF

## Súmulas citadas

- STF:14

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00118 ART:00120 ART:00133 ART:00268
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000014

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art118](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art118)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art120](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art120)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art133](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art133)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art268](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art268)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 72499](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104403/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art118, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art120
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2080848](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13067/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art118, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art120
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 67776](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18261/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art118, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art120
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
- **SHA-256 do registro documental:** 0e396a26ca93a4bbbfb61e5a4a854ac6de9a7df83328c3ff69fb5588ebc968c9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Assistente de acusação: a vítima ao lado do promotor](https://wikijuridica.com.br/criminal/assistente-de-acusacao/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fassistente-de-acusacao%2F)

### [Assistente de acusação: o papel da vítima no processo penal](https://wikijuridica.com.br/glossario/assistente-de-acusacao/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fassistente-de-acusacao%2F)

