{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":131063,"origem":"stj","sha256_origem":"12ec63d3ebe1e007b4e2589d5e97aacd61ed5773e484aad38a5832c585938ed9","registro_original":{"id_fonte":"956118","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2107382","numero_registro":"202303986440","relator":"MARIA MARLUCE CALDAS","data_julgamento":"2026-04-14","data_publicacao":"2026-04-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE\n DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DE\n AUMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. ACÓRDÃO PARADIGMA. AUSÊNCIA DE\n SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que\n indeferiu liminarmente embargos de divergência, sob o fundamento de\n ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos\n confrontados.\n2. O agravante foi condenado pelos crimes previstos nos artigos 158\n e 159, caput, do Código Penal, artigo 244-B do Estatuto da Criança e\n do Adolescente e artigo 4º, \"a\", da Lei nº 1.521/51. Em apelação, o\n Tribunal redimensionou a pena, mantendo a sentença nos demais\n termos.\n3. A defesa interpôs recurso especial alegando violação ao artigo 59\n do Código Penal, no tocante à dosimetria do crime de extorsão e\n extorsão mediante sequestro. O recurso foi conhecido e negado pela\n Sexta Turma.\n4. Contra o acórdão da Sexta Turma, o agravante interpôs embargos de\n divergência, alegando dissonância jurisprudencial com entendimento\n da Quinta Turma no AgRg no REsp 1.806.769/RN. No paradigma invocado,\n o órgão fracionário teria estabelecido que a fração de aumento por\n circunstância judicial na dosimetria só pode ser superior a 1/6 (um\n sexto) mediante fundamentação específica. Os embargos foram\n indeferidos liminarmente pela Terceira Seção, por ausência de\n similitude fática entre os acórdãos.\n5. No presente agravo regimental, a defesa sustenta que a diferença\n entre as infrações penais dos acórdãos recorrido e paradigma não\n impede o conhecimento dos embargos de divergência, alegando que as\n circunstâncias do artigo 59 do Código Penal são aplicáveis à\n dosimetria de qualquer crime. Requer o provimento do agravo, com\n redimensionamento da pena, ou, subsidiariamente, a concessão de\n habeas corpus de ofício.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n6. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de\n similitude fático-jurídica entre os acórdãos recorrido e paradigma\n impede o conhecimento dos embargos de divergência.\n7. Saber se é possível a concessão de habeas corpus de ofício em\n sede de embargos de divergência.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n8. A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos\n recorrido e paradigma impede o reconhecimento da divergência\n jurisprudencial, conforme orientação firmada pela Terceira Seção.\n9. A Terceira Seção não possui competência constitucional para\n conceder habeas corpus de ofício contra acórdão de Turma do próprio\n tribunal.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.\n Tese de julgamento:\n1. A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos\n recorrido e paradigma impede o reconhecimento da divergência\n jurisprudencial. 2. A Terceira Seção não possui competência\n constitucional para conceder habeas corpus de ofício contra acórdão\n de Turma do próprio tribunal.\n Dispositivos relevantes citados:\n Código Penal, art. 59; RISTJ, art. 266, §4º.\n Jurisprudência relevante citada:\n STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.464.302/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti\n Cruz, Terceira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025; STJ,\n AgRg nos EAREsp n. 2.419.667/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto,\n Terceira Seção, julgado em 4/9/2025, DJEN de 10/9/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis\n Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro\n Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.\n Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/f7906d57-d359-4b6e-b942-54ba27031bc6/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"97731243a8c2985469d014f20d1f4e92b0e6e810c090dae3285ff57f7a5eff2f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"12ec63d3ebe1e007b4e2589d5e97aacd61ed5773e484aad38a5832c585938ed9","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
