# Registro público: STJ — 2107382

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-14
- **Publicação:** 2026-04-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131063/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131063.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 12ec63d3ebe1e007b4e2589d5e97aacd61ed5773e484aad38a5832c585938ed9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/f7906d57-d359-4b6e-b942-54ba27031bc6/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 956118
- **Número de registro na fonte:** 202303986440
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-20T12:46:11Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 indeferiu liminarmente embargos de divergência, sob o fundamento de
 ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos
 confrontados.
2. O agravante foi condenado pelos crimes previstos nos artigos 158
 e 159, caput, do Código Penal, artigo 244-B do Estatuto da Criança e
 do Adolescente e artigo 4º, "a", da Lei nº 1.521/51. Em apelação, o
 Tribunal redimensionou a pena, mantendo a sentença nos demais
 termos.
3. A defesa interpôs recurso especial alegando violação ao artigo 59
 do Código Penal, no tocante à dosimetria do crime de extorsão e
 extorsão mediante sequestro. O recurso foi conhecido e negado pela
 Sexta Turma.
4. Contra o acórdão da Sexta Turma, o agravante interpôs embargos de
 divergência, alegando dissonância jurisprudencial com entendimento
 da Quinta Turma no AgRg no REsp 1.806.769/RN. No paradigma invocado,
 o órgão fracionário teria estabelecido que a fração de aumento por
 circunstância judicial na dosimetria só pode ser superior a 1/6 (um
 sexto) mediante fundamentação específica. Os embargos foram
 indeferidos liminarmente pela Terceira Seção, por ausência de
 similitude fática entre os acórdãos.
5. No presente agravo regimental, a defesa sustenta que a diferença
 entre as infrações penais dos acórdãos recorrido e paradigma não
 impede o conhecimento dos embargos de divergência, alegando que as
 circunstâncias do artigo 59 do Código Penal são aplicáveis à
 dosimetria de qualquer crime. Requer o provimento do agravo, com
 redimensionamento da pena, ou, subsidiariamente, a concessão de
 habeas corpus de ofício.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

6. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
 similitude fático-jurídica entre os acórdãos recorrido e paradigma
 impede o conhecimento dos embargos de divergência.
7. Saber se é possível a concessão de habeas corpus de ofício em
 sede de embargos de divergência.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

8. A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos
 recorrido e paradigma impede o reconhecimento da divergência
 jurisprudencial, conforme orientação firmada pela Terceira Seção.
9. A Terceira Seção não possui competência constitucional para
 conceder habeas corpus de ofício contra acórdão de Turma do próprio
 tribunal.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
 Tese de julgamento:
1. A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos
 recorrido e paradigma impede o reconhecimento da divergência
 jurisprudencial. 2. A Terceira Seção não possui competência
 constitucional para conceder habeas corpus de ofício contra acórdão
 de Turma do próprio tribunal.
 Dispositivos relevantes citados:
 Código Penal, art. 59; RISTJ, art. 266, §4º.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.464.302/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti
 Cruz, Terceira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025; STJ,
 AgRg nos EAREsp n. 2.419.667/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto,
 Terceira Seção, julgado em 4/9/2025, DJEN de 10/9/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE
 DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DE
 AUMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. ACÓRDÃO PARADIGMA. AUSÊNCIA DE
 SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 indeferiu liminarmente embargos de divergência, sob o fundamento de
 ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos
 confrontados.
2. O agravante foi condenado pelos crimes previstos nos artigos 158
 e 159, caput, do Código Penal, artigo 244-B do Estatuto da Criança e
 do Adolescente e artigo 4º, "a", da Lei nº 1.521/51. Em apelação, o
 Tribunal redimensionou a pena, mantendo a sentença nos demais
 termos.
3. A defesa interpôs recurso especial alegando violação ao artigo 59
 do Código Penal, no tocante à dosimetria do crime de extorsão e
 extorsão mediante sequestro. O recurso foi conhecido e negado pela
 Sexta Turma.
4. Contra o acórdão da Sexta Turma, o agravante interpôs embargos de
 divergência, alegando dissonância jurisprudencial com entendimento
 da Quinta Turma no AgRg no REsp 1.806.769/RN. No paradigma invocado,
 o órgão fracionário teria estabelecido que a fração de aumento por
 circunstância judicial na dosimetria só pode ser superior a 1/6 (um
 sexto) mediante fundamentação específica. Os embargos foram
 indeferidos liminarmente pela Terceira Seção, por ausência de
 similitude fática entre os acórdãos.
5. No presente agravo regimental, a defesa sustenta que a diferença
 entre as infrações penais dos acórdãos recorrido e paradigma não
 impede o conhecimento dos embargos de divergência, alegando que as
 circunstâncias do artigo 59 do Código Penal são aplicáveis à
 dosimetria de qualquer crime. Requer o provimento do agravo, com
 redimensionamento da pena, ou, subsidiariamente, a concessão de
 habeas corpus de ofício.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
6. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
 similitude fático-jurídica entre os acórdãos recorrido e paradigma
 impede o conhecimento dos embargos de divergência.
7. Saber se é possível a concessão de habeas corpus de ofício em
 sede de embargos de divergência.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
8. A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos
 recorrido e paradigma impede o reconhecimento da divergência
 jurisprudencial, conforme orientação firmada pela Terceira Seção.
9. A Terceira Seção não possui competência constitucional para
 conceder habeas corpus de ofício contra acórdão de Turma do próprio
 tribunal.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
 Tese de julgamento:
1. A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos
 recorrido e paradigma impede o reconhecimento da divergência
 jurisprudencial. 2. A Terceira Seção não possui competência
 constitucional para conceder habeas corpus de ofício contra acórdão
 de Turma do próprio tribunal.
 Dispositivos relevantes citados:
 Código Penal, art. 59; RISTJ, art. 266, §4º.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.464.302/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti
 Cruz, Terceira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025; STJ,
 AgRg nos EAREsp n. 2.419.667/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto,
 Terceira Seção, julgado em 4/9/2025, DJEN de 10/9/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis
 Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
 Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
 Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como se prova a divergência

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 35b7fe340e4df32b946f27260f078782147a1fedc0715407fb16211b4747e0fb
- **SHA-256 do registro documental:** 12ec63d3ebe1e007b4e2589d5e97aacd61ed5773e484aad38a5832c585938ed9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

### [REsp 2.135.457 do STJ: divergência jurisprudencial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2135457/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.135.457 se apoia em 12 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são divergência jurisprudencial e plano de saúde coletivo. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O lastro de precedentes que o REsp 2.135.457 reúne

- **Âncoras documentais:** divergencia, jurisprudencial
- **SHA-256 do HTML autoral:** 380f959e10199544ae550091d56f31192558363fbc0e914cc013beac6165ff18
- **SHA-256 do registro documental:** 12ec63d3ebe1e007b4e2589d5e97aacd61ed5773e484aad38a5832c585938ed9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2135457%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2107382 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/f7906d57-d359-4b6e-b942-54ba27031bc6/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 12ec63d3ebe1e007b4e2589d5e97aacd61ed5773e484aad38a5832c585938ed9
- **SHA-256 do comentário:** 756034747220db8ae07129e399ff4c641de0324735ad199a93cf65fef19dad91
