{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":131064,"origem":"stj","sha256_origem":"bbb06c5f0d7940b09eaa4e40dbc1671c4fb6211790ffba4b1d7baeb3d094f3db","registro_original":{"id_fonte":"956119","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2121479","numero_registro":"202400240368","relator":"MARIA MARLUCE CALDAS","data_julgamento":"2026-04-14","data_publicacao":"2026-04-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE\n DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO\n PARADIGMA INADEQUADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.\n ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que\n indeferiu liminarmente embargos de divergência. O agravante alegou\n divergência na interpretação dos artigos 155, do Código de Processo\n Penal e 59 do Código Penal, bem como dissenso quanto a\n aplicabilidade ou não da Súmula n. 7/STJ.\n2. A decisão agravada indeferiu os embargos de divergência com base\n nos seguintes fundamentos: (i) acórdão paradigma oriundo de ação\n constitucional, inadequado para averiguar dissonância\n jurisprudencial; (ii) ausência de similitude fática entre os arestos\n cotejados; e (iii) impossibilidade de discutir regra técnica de\n admissibilidade de recurso especial nos embargos de divergência.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental\n interposto em habeas corpus pode ser considerado paradigma adequado\n para embargos de divergência; (ii) saber se a similitude fática\n entre os arestos cotejados é indispensável para o processamento dos\n embargos de divergência; (iii) saber se os embargos de divergência\n podem ser utilizados para discutir a aplicabilidade da Súmula n.\n7/STJ.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n4. Acórdãos proferidos em ações de natureza constitucional, como\n habeas corpus, não podem servir como paradigma para embargos de\n divergência, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal\n de Justiça, devido à maior amplitude cognitiva dessas ações.\n5. A similitude fática entre os arestos cotejados é indispensável\n para o processamento dos embargos de divergência, sendo necessário o\n confronto analítico entre o julgado embargado e os paradigmas.\n6. Os embargos de divergência não são cabíveis para discutir regras\n técnicas de admissibilidade de recurso especial, como a\n aplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, pois seu objetivo é a\n uniformização de teses jurídicas divergentes em relação à matéria de\n mérito.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.\n Tese de julgamento:  1. Acórdãos proferidos em ações de natureza\n constitucional, como habeas corpus, não podem servir como paradigma\n para embargos de divergência. 2. A similitude fática entre os\n arestos cotejados é indispensável para o processamento dos embargos\n de divergência. 3. Os embargos de divergência não são cabíveis para\n discutir regras técnicas de admissibilidade de recurso especial,\n como a aplicabilidade da Súmula n. 7/STJ.\n Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CP, arts. 59 e 92,\n inciso I, alínea \"a\"; Súmula n. 7/STJ.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EREsp n.\n2.010.226/DF, Terceira Seção, julgado em 13.08.2025, DJEN de\n19.08.2025; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.464.302/SC, Terceira Seção,\n julgado em 13.08.2025, DJEN de 19.08.2025; STJ, AgRg nos EREsp n.\n1.582.632/SP, Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe 18.06.2019;\n STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.565.166/GO, Min. Luis Felipe Salomão,\n Corte Especial, julgado em 27.05.2025, DJEN de 04.06.2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis\n Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro\n Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.\n Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/f7906d57-d359-4b6e-b942-54ba27031bc6/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"6734d5fb1e064f449274460b9d3b82430741a2375c3ba112f33fd2753ffb711b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"bbb06c5f0d7940b09eaa4e40dbc1671c4fb6211790ffba4b1d7baeb3d094f3db","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
