# Registro público: STJ — 2121479

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-14
- **Publicação:** 2026-04-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131064/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131064.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bbb06c5f0d7940b09eaa4e40dbc1671c4fb6211790ffba4b1d7baeb3d094f3db

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/f7906d57-d359-4b6e-b942-54ba27031bc6/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 956119
- **Número de registro na fonte:** 202400240368
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-20T12:46:11Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 indeferiu liminarmente embargos de divergência. O agravante alegou
 divergência na interpretação dos artigos 155, do Código de Processo
 Penal e 59 do Código Penal, bem como dissenso quanto a
 aplicabilidade ou não da Súmula n. 7/STJ.
2. A decisão agravada indeferiu os embargos de divergência com base
 nos seguintes fundamentos: (i) acórdão paradigma oriundo de ação
 constitucional, inadequado para averiguar dissonância
 jurisprudencial; (ii) ausência de similitude fática entre os arestos
 cotejados; e (iii) impossibilidade de discutir regra técnica de
 admissibilidade de recurso especial nos embargos de divergência.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental
 interposto em habeas corpus pode ser considerado paradigma adequado
 para embargos de divergência; (ii) saber se a similitude fática
 entre os arestos cotejados é indispensável para o processamento dos
 embargos de divergência; (iii) saber se os embargos de divergência
 podem ser utilizados para discutir a aplicabilidade da Súmula n.
7/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Acórdãos proferidos em ações de natureza constitucional, como
 habeas corpus, não podem servir como paradigma para embargos de
 divergência, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal
 de Justiça, devido à maior amplitude cognitiva dessas ações.
5. A similitude fática entre os arestos cotejados é indispensável
 para o processamento dos embargos de divergência, sendo necessário o
 confronto analítico entre o julgado embargado e os paradigmas.
6. Os embargos de divergência não são cabíveis para discutir regras
 técnicas de admissibilidade de recurso especial, como a
 aplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, pois seu objetivo é a
 uniformização de teses jurídicas divergentes em relação à matéria de
 mérito.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
 Tese de julgamento:  1. Acórdãos proferidos em ações de natureza
 constitucional, como habeas corpus, não podem servir como paradigma
 para embargos de divergência. 2. A similitude fática entre os
 arestos cotejados é indispensável para o processamento dos embargos
 de divergência. 3. Os embargos de divergência não são cabíveis para
 discutir regras técnicas de admissibilidade de recurso especial,
 como a aplicabilidade da Súmula n. 7/STJ.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CP, arts. 59 e 92,
 inciso I, alínea "a"; Súmula n. 7/STJ.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EREsp n.
2.010.226/DF, Terceira Seção, julgado em 13.08.2025, DJEN de
19.08.2025; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.464.302/SC, Terceira Seção,
 julgado em 13.08.2025, DJEN de 19.08.2025; STJ, AgRg nos EREsp n.
1.582.632/SP, Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe 18.06.2019;
 STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.565.166/GO, Min. Luis Felipe Salomão,
 Corte Especial, julgado em 27.05.2025, DJEN de 04.06.2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE
 DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO
 PARADIGMA INADEQUADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
 ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 indeferiu liminarmente embargos de divergência. O agravante alegou
 divergência na interpretação dos artigos 155, do Código de Processo
 Penal e 59 do Código Penal, bem como dissenso quanto a
 aplicabilidade ou não da Súmula n. 7/STJ.
2. A decisão agravada indeferiu os embargos de divergência com base
 nos seguintes fundamentos: (i) acórdão paradigma oriundo de ação
 constitucional, inadequado para averiguar dissonância
 jurisprudencial; (ii) ausência de similitude fática entre os arestos
 cotejados; e (iii) impossibilidade de discutir regra técnica de
 admissibilidade de recurso especial nos embargos de divergência.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental
 interposto em habeas corpus pode ser considerado paradigma adequado
 para embargos de divergência; (ii) saber se a similitude fática
 entre os arestos cotejados é indispensável para o processamento dos
 embargos de divergência; (iii) saber se os embargos de divergência
 podem ser utilizados para discutir a aplicabilidade da Súmula n.
7/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Acórdãos proferidos em ações de natureza constitucional, como
 habeas corpus, não podem servir como paradigma para embargos de
 divergência, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal
 de Justiça, devido à maior amplitude cognitiva dessas ações.
5. A similitude fática entre os arestos cotejados é indispensável
 para o processamento dos embargos de divergência, sendo necessário o
 confronto analítico entre o julgado embargado e os paradigmas.
6. Os embargos de divergência não são cabíveis para discutir regras
 técnicas de admissibilidade de recurso especial, como a
 aplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, pois seu objetivo é a
 uniformização de teses jurídicas divergentes em relação à matéria de
 mérito.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
 Tese de julgamento:  1. Acórdãos proferidos em ações de natureza
 constitucional, como habeas corpus, não podem servir como paradigma
 para embargos de divergência. 2. A similitude fática entre os
 arestos cotejados é indispensável para o processamento dos embargos
 de divergência. 3. Os embargos de divergência não são cabíveis para
 discutir regras técnicas de admissibilidade de recurso especial,
 como a aplicabilidade da Súmula n. 7/STJ.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CP, arts. 59 e 92,
 inciso I, alínea "a"; Súmula n. 7/STJ.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EREsp n.
2.010.226/DF, Terceira Seção, julgado em 13.08.2025, DJEN de
19.08.2025; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.464.302/SC, Terceira Seção,
 julgado em 13.08.2025, DJEN de 19.08.2025; STJ, AgRg nos EREsp n.
1.582.632/SP, Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe 18.06.2019;
 STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.565.166/GO, Min. Luis Felipe Salomão,
 Corte Especial, julgado em 27.05.2025, DJEN de 04.06.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis
 Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
 Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
 Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como se prova a divergência

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 35b7fe340e4df32b946f27260f078782147a1fedc0715407fb16211b4747e0fb
- **SHA-256 do registro documental:** bbb06c5f0d7940b09eaa4e40dbc1671c4fb6211790ffba4b1d7baeb3d094f3db
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2121479 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/f7906d57-d359-4b6e-b942-54ba27031bc6/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** bbb06c5f0d7940b09eaa4e40dbc1671c4fb6211790ffba4b1d7baeb3d094f3db
- **SHA-256 do comentário:** b50415c01cffc2491edd1c2e1ae3957dbe9ac098f107569ff6193ff3bd6444ae
