# Registro público: STJ — 2040788

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-14
- **Publicação:** 2026-04-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131065/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131065.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1fe64b93797c61e114484740dfae0a5ab5fc233797bf015d37f6ea208cb4c9d5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/f7906d57-d359-4b6e-b942-54ba27031bc6/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 956123
- **Número de registro na fonte:** 202203730688
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-20T12:46:11Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento aos embargos de divergência apresentados em face de
 acórdão da Sexta Turma do STJ, que confirmou a condenação do
 agravante pelos crimes previstos no artigo 89, parágrafo único, da
 Lei nº 8.666/1993 e no artigo 333, §1º, do Código Penal.
2. O agravante alegou divergência entre a Sexta e a Quinta Turma do
 STJ quanto à exigência de demonstração de prejuízo ao erário e dolo
 específico para a configuração do crime previsto no artigo 89 da Lei
 nº 8.666/1993, além de sustentar a ocorrência de abolitio criminis
 em razão da revogação da referida lei pela Lei nº 14.133/2021.
3. A decisão agravada aplicou a Súmula nº 168 do STJ, considerando
 que o acórdão embargado observou a orientação jurisprudencial
 firmada pela Corte Superior.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve continuidade
 típico-normativa do crime previsto no artigo 89, parágrafo único, da
 Lei nº 8.666/1993, após a revogação dessa norma pela Lei nº
14.133/2021; e (ii) saber se a condenação pelo referido crime exige
 a comprovação de prejuízo ao erário e dolo específico.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O STJ reconheceu a continuidade típico-normativa do crime
 previsto no artigo 89, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993, agora
 alocado no artigo 337-E do Código Penal, não havendo falar em
 abolitio criminis.
6. A jurisprudência do STJ exige a demonstração de dolo específico e
 prejuízo ao erário para a configuração do crime previsto no artigo
89 da Lei nº 8.666/1993, o que foi devidamente comprovado pelas
 instâncias ordinárias no caso concreto.
7. As instâncias ordinárias delinearam, com base no acervo
 probatório, a intenção deliberada do agravante de causar prejuízo ao
 patrimônio público, caracterizando o dolo específico necessário
 para a configuração do delito, além de comprovar o impacto
 financeiro negativo sobre os cofres públicos.
8. A aplicação da Súmula n. 168 do STJ foi adequada, considerando
 que o acórdão embargado observou a orientação jurisprudencial
 firmada pela Corte Superior.

### IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
1. Não há abolitio criminis em relação ao artigo 89, parágrafo
 único, da Lei nº 8.666/1993, em razão da continuidade
 típico-normativa da conduta, agora prevista no artigo 337-E do
 Código Penal.
2. A configuração do crime previsto no artigo 89 da Lei nº
8.666/1993 exige a demonstração de dolo específico e prejuízo ao
 erário.
 Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/1993, art. 89,
 parágrafo único; Lei nº 14.133/2021; Código Penal, art. 337-E;
 Súmula nº 168/STJ.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.073.726/PA,
 Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
21.06.2022, DJe de 27.06.2022; STJ, AgRg no RHC 184.105/SP, Rel.
 Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 19.10.2023; STJ, AgRg no
 AREsp 2.495.585/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
 Turma, julgado em 10.06.2025, DJEN de 26.06.2025.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO
 ESPECIAL. CRIME LICITATÓRIO. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. DOLO
 ESPECÍFICO E PREJUÍZO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE DISSENSO
 JURISPRUDENCIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento aos embargos de divergência apresentados em face de
 acórdão da Sexta Turma do STJ, que confirmou a condenação do
 agravante pelos crimes previstos no artigo 89, parágrafo único, da
 Lei nº 8.666/1993 e no artigo 333, §1º, do Código Penal.
2. O agravante alegou divergência entre a Sexta e a Quinta Turma do
 STJ quanto à exigência de demonstração de prejuízo ao erário e dolo
 específico para a configuração do crime previsto no artigo 89 da Lei
 nº 8.666/1993, além de sustentar a ocorrência de abolitio criminis
 em razão da revogação da referida lei pela Lei nº 14.133/2021.
3. A decisão agravada aplicou a Súmula nº 168 do STJ, considerando
 que o acórdão embargado observou a orientação jurisprudencial
 firmada pela Corte Superior.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve continuidade
 típico-normativa do crime previsto no artigo 89, parágrafo único, da
 Lei nº 8.666/1993, após a revogação dessa norma pela Lei nº
14.133/2021; e (ii) saber se a condenação pelo referido crime exige
 a comprovação de prejuízo ao erário e dolo específico.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O STJ reconheceu a continuidade típico-normativa do crime
 previsto no artigo 89, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993, agora
 alocado no artigo 337-E do Código Penal, não havendo falar em
 abolitio criminis.
6. A jurisprudência do STJ exige a demonstração de dolo específico e
 prejuízo ao erário para a configuração do crime previsto no artigo
89 da Lei nº 8.666/1993, o que foi devidamente comprovado pelas
 instâncias ordinárias no caso concreto.
7. As instâncias ordinárias delinearam, com base no acervo
 probatório, a intenção deliberada do agravante de causar prejuízo ao
 patrimônio público, caracterizando o dolo específico necessário
 para a configuração do delito, além de comprovar o impacto
 financeiro negativo sobre os cofres públicos.
8. A aplicação da Súmula n. 168 do STJ foi adequada, considerando
 que o acórdão embargado observou a orientação jurisprudencial
 firmada pela Corte Superior.
 IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
1. Não há abolitio criminis em relação ao artigo 89, parágrafo
 único, da Lei nº 8.666/1993, em razão da continuidade
 típico-normativa da conduta, agora prevista no artigo 337-E do
 Código Penal.
2. A configuração do crime previsto no artigo 89 da Lei nº
8.666/1993 exige a demonstração de dolo específico e prejuízo ao
 erário.
 Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/1993, art. 89,
 parágrafo único; Lei nº 14.133/2021; Código Penal, art. 337-E;
 Súmula nº 168/STJ.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.073.726/PA,
 Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
21.06.2022, DJe de 27.06.2022; STJ, AgRg no RHC 184.105/SP, Rel.
 Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 19.10.2023; STJ, AgRg no
 AREsp 2.495.585/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
 Turma, julgado em 10.06.2025, DJEN de 26.06.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis
 Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
 Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
 Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
- **SHA-256 do registro documental:** 1fe64b93797c61e114484740dfae0a5ab5fc233797bf015d37f6ea208cb4c9d5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

