# Registro público: STJ — 6864

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-14
- **Publicação:** 2026-04-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131067/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131067.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d3576ae55a8d90e62f5df6ac13a26c60b27056a7339f8d7d9a166ed3223c1e40

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/f7906d57-d359-4b6e-b942-54ba27031bc6/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 956125
- **Número de registro na fonte:** 200701550330
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-20T12:46:11Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE
 SEGURANÇA. AÇÃO COLETIVA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS NÃO EFETUADA.
 EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 313,  §2º, II, DO
 CPC/2015. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Devidamente intimada para promover a habilitação dos herdeiros ou
 sucessores de substituídos falecidos, a exequente permaneceu
 inerte, deixando transcorrer o prazo assinalado sem o cumprimento da
 determinação judicial.
- **Item 2 (texto oficial):** A inércia da parte exequente em promover a sucessão processual,
 mesmo após devidamente intimada e decorrido prazo superior a dois
 anos, configura patente desídia, inviabilizando a continuidade do
 feito em relação aos interessados falecidos.
- **Item 3 (texto oficial):** A ausência de habilitação dos sucessores acarreta a falta de
 pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do
 processo, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito,
 nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil de
2015. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1623603/MS).
- **Item 4 (texto oficial):** Por se tratar de ação coletiva, é desnecessária a intimação
 direta dos herdeiros/sucessores quando a própria entidade sindical,
 detentora do cadastro de seus associados, não trouxe aos autos os
 dados necessários para a realização da diligência almejada. O Tema
1.254/STJ, que versa sobre a ocorrência ou não de prescrição para a
 habilitação de herdeiros ou sucessores, não alcança a hipótese dos
 autos, cuja extinção fundou-se em previsão legal expressa - o art.
313, § 2º, II, do CPC/2015 -, e não em prescrição intercorrente.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE
 SEGURANÇA. AÇÃO COLETIVA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS NÃO EFETUADA.
 EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 313,  §2º, II, DO
 CPC/2015. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Devidamente intimada para promover a habilitação dos herdeiros ou
 sucessores de substituídos falecidos, a exequente permaneceu
 inerte, deixando transcorrer o prazo assinalado sem o cumprimento da
 determinação judicial.
2. A inércia da parte exequente em promover a sucessão processual,
 mesmo após devidamente intimada e decorrido prazo superior a dois
 anos, configura patente desídia, inviabilizando a continuidade do
 feito em relação aos interessados falecidos.
3. A ausência de habilitação dos sucessores acarreta a falta de
 pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do
 processo, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito,
 nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil de
2015. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1623603/MS).
4. Por se tratar de ação coletiva, é desnecessária a intimação
 direta dos herdeiros/sucessores quando a própria entidade sindical,
 detentora do cadastro de seus associados, não trouxe aos autos os
 dados necessários para a realização da diligência almejada. O Tema
1.254/STJ, que versa sobre a ocorrência ou não de prescrição para a
 habilitação de herdeiros ou sucessores, não alcança a hipótese dos
 autos, cuja extinção fundou-se em previsão legal expressa - o art.
313, § 2º, II, do CPC/2015 -, e não em prescrição intercorrente.
5.  Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos
 Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
 Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O prazo legal é de 120 dias

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 286c3c2e29bcf1de47b4f65fe56565900bb7b1e7c8e88db4ad8d4dc5c5d37534
- **SHA-256 do registro documental:** d3576ae55a8d90e62f5df6ac13a26c60b27056a7339f8d7d9a166ed3223c1e40
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** d3576ae55a8d90e62f5df6ac13a26c60b27056a7339f8d7d9a166ed3223c1e40
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 6864 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/f7906d57-d359-4b6e-b942-54ba27031bc6/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d3576ae55a8d90e62f5df6ac13a26c60b27056a7339f8d7d9a166ed3223c1e40
- **SHA-256 do comentário:** 9358308f90c1be06dc6cda1f27895a27673e5591c63cf8bdd500823c6e6c0450
