# Registro público: STJ — 6377

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REVISÃO CRIMINAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-14
- **Publicação:** 2026-04-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131069/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131069.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0dfc8bf48137c50fc4ac3b7a7a47eb1a957d0a4fbbeb3bf40cca4db6127e53d7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO NA REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. REVISÃO CRIMINAL.
 INCABÍVEL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. COMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO
 REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
 revisão criminal, em que o agravante, condenado definitivamente pelo
 crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código
 Penal), às penas de 8 anos de reclusão em regime inicial fechado e
 ao pagamento de 20 dias-multa, busca a reanálise da autoria e da
 dosimetria da pena aplicada, alegando contrariedade ao texto
 expresso da lei penal e às evidências dos autos.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- **Item 2 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em saber se é cabível a revisão
 criminal para reanálise da autoria e da dosimetria da pena aplicada,
 quando ausente a demonstração de novos elementos probatórios ou
 violação ao texto expresso da lei penal.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
- **Item 3 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça é competente para apreciar e
 julgar revisões criminais apenas contra seus próprios julgados,
 conforme os arts. 105, I, da Constituição Federal e 621 e 622 do
 Código de Processo Penal.
- **Item 4 (texto oficial):** A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para
 reexame de fatos e provas, sendo cabível apenas nas hipóteses
 expressamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal,
 como descoberta de novas provas, contrariedade ao texto expresso da
 lei penal ou evidência de desproporcionalidade manifesta na fixação
 da pena.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, a condenação do agravante foi fundamentada em provas
 colhidas na fase inquisitorial e corroboradas por outros elementos
 probatórios durante a instrução, não havendo violação ao art. 155 do
 Código de Processo Penal.
- **Item 6 (texto oficial):** A argumentação do agravante busca a revisão fático-probatória do
 julgado transitado em julgado, providência incompatível com a
 revisão criminal.
- **Item 7 (texto oficial):** A matéria apresentada na revisão criminal não foi objeto de
 apreciação anterior pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo
 incabível o conhecimento da ação revisional.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
- **Item 8 (texto oficial):** Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:  1. A revisão criminal no Superior Tribunal de
 Justiça é cabível apenas contra seus próprios julgados, desde que o
 mérito da controvérsia tenha sido examinado em recurso especial. 2.
 A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para
 reexame de fatos e provas, sendo cabível apenas nas hipóteses
 previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. 3. A
 inobservância do art. 155 do Código de Processo Penal não se
 verifica quando a prova colhida na fase inquisitorial é corroborada
 por outros elementos probatórios durante a instrução. 4. A
 competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de
 revisão criminal pressupõe que a matéria tenha sido objeto de
 apreciação anterior por esta Corte.
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I; CPP, arts.
155, 621 e 622; CP, art. 33, §2º, "b".
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na RvCr 5.856/DF, Rel.
 Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 15.02.2023; STJ, HC
206.847/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em
16.02.2016, DJe 25.02.2016; STJ, AgRg na RvCr 6.456/SP, Rel. Min.
 Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 20.05.2025,
 DJEN 26.05.2025; STJ, AgRg na RvCr 6.101/PR, Rel. Min. Reynaldo
 Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 06.02.2025, DJEN
18.02.2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO NA REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. REVISÃO CRIMINAL.
 INCABÍVEL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. COMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO
 REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
 revisão criminal, em que o agravante, condenado definitivamente pelo
 crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código
 Penal), às penas de 8 anos de reclusão em regime inicial fechado e
 ao pagamento de 20 dias-multa, busca a reanálise da autoria e da
 dosimetria da pena aplicada, alegando contrariedade ao texto
 expresso da lei penal e às evidências dos autos.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a revisão
 criminal para reanálise da autoria e da dosimetria da pena aplicada,
 quando ausente a demonstração de novos elementos probatórios ou
 violação ao texto expresso da lei penal.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça é competente para apreciar e
 julgar revisões criminais apenas contra seus próprios julgados,
 conforme os arts. 105, I, da Constituição Federal e 621 e 622 do
 Código de Processo Penal.
4. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para
 reexame de fatos e provas, sendo cabível apenas nas hipóteses
 expressamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal,
 como descoberta de novas provas, contrariedade ao texto expresso da
 lei penal ou evidência de desproporcionalidade manifesta na fixação
 da pena.
5. No caso, a condenação do agravante foi fundamentada em provas
 colhidas na fase inquisitorial e corroboradas por outros elementos
 probatórios durante a instrução, não havendo violação ao art. 155 do
 Código de Processo Penal.
6. A argumentação do agravante busca a revisão fático-probatória do
 julgado transitado em julgado, providência incompatível com a
 revisão criminal.
7. A matéria apresentada na revisão criminal não foi objeto de
 apreciação anterior pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo
 incabível o conhecimento da ação revisional.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:  1. A revisão criminal no Superior Tribunal de
 Justiça é cabível apenas contra seus próprios julgados, desde que o
 mérito da controvérsia tenha sido examinado em recurso especial. 2.
 A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para
 reexame de fatos e provas, sendo cabível apenas nas hipóteses
 previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. 3. A
 inobservância do art. 155 do Código de Processo Penal não se
 verifica quando a prova colhida na fase inquisitorial é corroborada
 por outros elementos probatórios durante a instrução. 4. A
 competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de
 revisão criminal pressupõe que a matéria tenha sido objeto de
 apreciação anterior por esta Corte.
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I; CPP, arts.
155, 621 e 622; CP, art. 33, §2º, "b".
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na RvCr 5.856/DF, Rel.
 Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 15.02.2023; STJ, HC
206.847/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em
16.02.2016, DJe 25.02.2016; STJ, AgRg na RvCr 6.456/SP, Rel. Min.
 Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 20.05.2025,
 DJEN 26.05.2025; STJ, AgRg na RvCr 6.101/PR, Rel. Min. Reynaldo
 Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 06.02.2025, DJEN
18.02.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis
 Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
 Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
 Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
